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O Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro – SEPE/RJ, neste ato representado por sua Direção Colegiada, é a associação representante da categoria dos Professores, funcionários administrativos, orientadores e supervisores, ativos e aposentados, das redes públicas de educação do Estado e dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, devidamente registrado, destinada a defender seus interesses econômicos e laborais comuns, e assegurar a representação e a defesa dos associados administrativamente e em Juízo, incluindo as funções negocial, a assistencial, a parafiscal, a política, dentre outras. Neste quadro inclui-se os movimentos, inclusive grevistas na fase de negociação e reivindicações da categoria, sendo garantido ao Sindicato os meios para o desenvolvimento da sua ação destinada a atingir os fins para os quais foi constituído, tais como acesso às Escolas e aos profissionais, ou de nada adiantaria a lei garantir a existência de sindicatos e negar os meios para os quais as suas funções pudessem ser cumpridas. Quanto aos objetivos, o movimento sindical não pode deixar de perseguir a sua verdadeira finalidade, sua primordial razão de ser: a defesa dos interesses dos Trabalhadores. Esse objetivo não se subordina a qualquer outro, não só a defesa, mas também a promoção dos interesses. O objetivo não se esgota numa posição defensiva, mas deve apresentar também uma visão positiva, ativa, incluindo aí paralisações, greves, negociações, informações, etc. Além disso, apesar de ainda não ter sido disciplinado por legislação específica, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a o direito de greve dos servidores públicos previsto na Constituição Federal de 1988 concluindo que, em casos de paralisação no funcionalismo público, deve ser aplicada a Lei 7.783, de 1989, que regulamenta as greves dos trabalhadores da iniciativa privada. Neste sentido, assim dispõe o Artigo 6º da referida Lei: 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve; II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. Ocorre que há notícia que por decisão da Coordenadoria, o SEPE está sendo impedido de exercer algumas das prerrogativas garantidas pela Constituição Federal e CLT de acesso às Escolas e à Categoria dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro representada nas Escolas Estaduais, diminuindo desta forma a principal função do Sindicato, sendo esta a negocial e de divulgação do movimento à categoria de classe certa forma cerceando o direito dos Servidores à informações de interesse destes. Cumpre esclarecer que as manifestações patrocinadas por este Sindicato são baseadas na legalidade sem qualquer abuso de poder, realizadas de forma a facilitar a divulgação aos maiores interessados, utilizando-se de meios próprios que de forma alguma obstrui e/ou dificulta o acesso das pessoas que, tampouco prejudicando o regular funcionamento das Unidades de Educação, tornando-se inadmissível tal ato de impedimento, caracterizando inclusive ofensa a Organização Sindical, a CLT e a Constituição Federal, podendo ser considerado Crime contra Organização do Trabalho descrito no capítulo IV do Código Penal Brasileiro. A própria Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) incentiva a atuação negocial dos sindicatos, “como instrumento de paz social e de grande utilidade técnica jurídica que permite às próprias partes de uma disputa trabalhista a escolha das normas a serem observadas para a composição dos seus conflitos. A Constituição Federal de 1988 garantiu, nos incisos I e III, do artigo 8º, a liberdade sindical combinada com a proibição de que o sindicato sofra com a interferência estatal. Conferiu, outrossim, à entidade sindical, a incumbência única de representar e falar em nome da categoria econômica ou profissional. Revestidas do dever/poder funcional de atuar em favor da categoria, ressalvadas as limitações territoriais impostas pela lei, coube às entidades sindicais se posicionarem de forma independente e firme diante dos interesses dos representados. Aos adversos, nenhuma outra alternativa senão submeter-se à representação compulsória das entidades sindicais, forçando as negociações e a pacificação dos conflitos oriundos das relações de trabalho. Tal postura da Coordenadoria Regional de impedir o acesso do SEPE às Escolas e aos Profissionais não está autorizada pela ordem constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira supressão ao livre exercício da atividade sindical garantido pela Constituição Federal. A Constituição Federal não autoriza o controle, quanto ao acesso e exercício das atividades sindicais. Qualquer tipo de controle desse tipo, por parte do Estado que interfira na liberdade sindical caracteriza censura prévia das liberdades, expressamente vedada pelo art. 8º, inciso I, da CF/88. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação, muito pelo contrário, durante a greve, diversas formas de pressão podem ser utilizadas. Os piquetes informativos e persuasivos mostram-se legítimos, pois visam apenas informar e persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, não caracterizando, contudo, qualquer abuso, até porque somente o haverá onde não existir disposição legal proibindo ou obrigando conduta humana, ou seja, somente haverá abuso no vazio da lei. Afinal, na hipótese de ser praticado ato contrário à lei, estar-se-á diante de autêntico ato ilícito, e não de mero abuso, o que não é o caso. Insta salientar que o referidoinciso I, do artigo 8°, resguardou de forma clara a autonomia dos sindicatos frente aos poderes públicos, exatamente como impõe o verdadeiro conceito de liberdade da autonomia sindical desenvolvido na Convenção nº 87 da OIT. Este primeiro inciso representa a mais completa garantia à plenitude da autonomia coletiva dos sindicatos. A autonomia sindical é dado de relevada importância, integrante da própria definição de sindicato, que cuida de evitar que a defesa dos interesses dos filiados a um sindicato se torne submissa à interferência de outros poderes sociais, titulares de distintos interesses, como, por exemplo, as autoridades públicas e as associações empresariais. A autonomia sindical, em síntese, exige uma atuação dos sindicatos independente, livre de ingerências que dominem ou controlem administrativa ou sustentem economicamente as associações sindicais, partam tais ações interventoras do empregador, associação patronal, Administrações públicas, ou qualquer outra pessoa, individual ou coletiva, entidade pública ou privada. Ante ao exposto, serve a presente para requerer a imediata reconsideração da decisão de impedimento de acesso às Escolas Estaduais e informações aos Profissionais quanto aos movimentos na Rede Estadual de Ensino. DIREÇÃO COLEGIADA SEPE/CAXIAS
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