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O Sepe Teresópolis está recebendo denúncias de funcionários terceirizados, que estão sofrendo com a falta de cumprimento da legislação trabalhistas por parte das empresas contratadas. Uma funcionária da prestadora de serviços Adeso que presta serviços para o Estado e que assumiu no mês de outubro, só agora assinou a carteira de trabalho dos funcionários. Alguns deles reclamam que estão sem receber salário desde essa época. A Adeso também não está pagando benefícios para os funcinários, como vale alimentação, transporte etc, assim como o salário família. Procurada pelos funcionários, a empresa disse que não há previsão para quitar os débitos trabalhistas.
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Atenção, profissionais da educação: a liminar obtida em outubro pelo Sepe contra o sistema de Reestruturação da Seeduc continua válida. 
 
Com isso, por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça-RJ deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento do Estado apenas para tornar sem efeito o item III da liminar concedida mantendo, dessa forma, somente a eficácia da Resolução SEEDUC nº 5531, de 20/07/2017 quanto ao critério de "tempo de efetivo exercício na função de regência dentro da unidade escolar".  
 
A liminar concedida anteriormente ao Sepe/RJ estabelecia o seguinte: 
 
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA para determinar ao réu que: 
 
I) apresente a relação de turmas e escolas fechadas da Rede Pública de Educação do Estado do Rio de Janeiro e o número de matrículas realizadas para o ano letivo 2018 e o número de matrículas não renovadas para o ano letivo 2018, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação; 
 
II) abstenha-se de constranger, por qualquer meio, os Professores Docentes II que tenham ou não optado pela "rotina de aproveitamento", respeitando o direito de opção desses servidores; 
 
III) com relação ao art. 10, inciso III, da Resolução SEEDUC nº 5531, de 20/07/2017, seja observado, como critério de alocação de matrícula dos professores, o tempo de efetivo exercício no cargo para o qual o professor foi nomeado após aprovação em concurso público – suspendendo, desse modo, a eficácia desse artigo da resolução quanto ao critério de "tempo de efetivo exercício na função de regência dentro da unidade escolar". 
 
INTIME-SE, pessoalmente, o réu para cumprimento desta decisão. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC/2015. Presentes os requisitos essenciais da inicial, CITE-SE o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, do NCPC). Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I. Rio de Janeiro, 21/02/2018. Neusa Regina Larsen de Alvarenga Leite – Juiz Titular _____________________   
 
Com a decisão do TJ/RJ fica mantida a liminar não podendo o Estado do RJ, entre outras questões, constranger Professores Docentes II a aderirem a Rotina de Aproveitamento.
 
Sem dúvida alguma, mais uma importante vitória que em muito fortalecerá a luta dos Profissionais de Educação.
 
Veja as decisões da Justiça pelos links abaixo:
 
 
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