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Leia a seguir a nota da direção do Sepe sobre a situação das AEIs da rede municipal do Rio de Janeiro – nesta quinta, dia 4, às 18h, ocorrerá plenárias das AEIs, no auditório do Sepe Central (Rua Evaristo da Veiga, 55/7º andar), para discutir os próximos passos em defesa da escolaridade do cargo de Agente de Educação Infantil.

Em defesa dos agentes de educação infantil da Rede Municipal-RJ: não à retirada da gratificação (GDAC); pelo reconhecimento da função de magistério dos AEIs:

Os Agentes de Educação Infantil do Município do Rio de Janeiro foram surpreendidos, no dia 29 de março, com notícia publicada no site do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro de “decisão de inconstitucionalidade relativa à escolaridade do cargo de Agente de Educação Infantil”.

Tal decisão preocupa todos e exige uma resposta firme e unitária da categoria, pois segundo a decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Representação de Inconstitucionalidade, interposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Processo nº 0030921-10.2018.8.19.0000, foi declarada a “inconstitucionalidade da expressão “Formação de Nível Fundamental Completo” contida na Lei nº 3.985/2005, que cria o Cargo de Agente Auxiliar de Creche; da expressão “com escolaridade de ensino Fundamental completo” no artigo 9º da Lei nº 5.623/2013, que dispõe sobre o Plano de Carreira; da expressão “formação mínima de nível médio, modalidade normal ou outra” no inciso I, do artigo 1º, da Lei Municipal 5.620/2013, que cria a GDAC e, por consequência, da expressão “de Nível Médio modalidade normal ou outra” contida no caput, do artigo 2º, do Decreto nº 38.726/2014, bem como determina que “a qualificação mínima para ingresso no cargo de agente de educação infantil seja Ensino Médio completo, na modalidade normal”.

A referida decisão não é definitiva, está em fase de recurso, porém, caso seja mantida em definitivo, terá eficácia retroativa e efeitos sobre todos o que poderá ocasionar graves prejuízos para os Agentes de Educação Infantil do Município do RJ, tais como o fim da GDAC e a própria exoneração dos Agentes de Educação Infantil. O que representa uma enorme injustiça e desumanidade.

A própria Representação do MPRJ reconhece os Agentes de Educação Infantil como “profissionais da educação”, pois a “eles incumbe (I) ensinar e cuidar de alunos (…); (II) orientar a construção do conhecimento; (III) elaborar projetos pedagógicos; (IV) planejar ações didáticas e avaliar o desempenho dos alunos; (V) preparar o material didático; (VI) organizar o trabalho” e afirma que “o agente de educação é, em tese e em razão do exercício das suas funções, um profissional da educação. Mais do que isso: o agente de educação infantil é, em tese e em razão do exercício das suas funções, um profissional docente” (g.n.).

Devido ao erro da administração municipal que, à época do concurso, estabeleceu “Formação de Nível Fundamental Completo” como qualificação para o cargo de Agente Auxiliar de Creche, os AEI’s há anos não têm o devido reconhecimento e, agora, estão submetidos a suposta “inconstitucionalidade” dos dispositivos acima mencionados ficando sujeitos a perda da GDAC e até de uma eventual exoneração.

Os Agentes de Educação Infantil, ingressos na administração através do devido Concurso Público, que dia a dia constroem a Educação Infantil, mais que todos defendem o Princípio Constitucional da “Garantia do Padrão de Qualidade” da educação, tanto que lutaram e se qualificaram para a devida habilitação em “Formação de Nível Médio, na modalidade Normal”, através do ProInfantil em convênio da Prefeitura do Município do RJ com o Governo do Estado do RJ e o MEC – Governo Federal.

Infelizmente, apesar de concursados e habilitados, até o presente momento, a Prefeitura do RJ não fez o devido reconhecimento da Função de Magistério dos Agentes de Educação Infantil, o que ocasiona uma série de problemas e insegurança jurídica para esses profissionais e a coletividade que ficam vulneráveis a diferentes administrações e entendimentos jurisprudenciais que, neste momento, inclusive, colocam em risco não só a GDAC a que tem direito, como a seus próprios cargos.

Toda esta situação é absolutamente injusta e desumana. Diante disso, mais do que nunca, é necessária a mais ampla unidade e mobilização dos profissionais de educação, Agentes de Educação Infantil, para barrar mais esse ataque à Educação Infantil.

O Sindicato dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro, sindicato representativo dos profissionais de educação das redes públicas de educação do Estado e do Município do Rio de Janeiro, tomará todas as medidas cabíveis contra essa decisão e envidará todos os esforços no sentido da defesa dos profissionais de educação, Agentes de Educação Infantil e da Educação Infantil.

Direção do Sepe

Acréscimo em 03/04:  leia o trecho da decisão em que os desembargadores falam em "eficácia 'ex tunc'", ou seja, de cárater retroativo:

"Por tais fundamentos, julga-se procedente a presente Representac?a?o, para declarar a inconstitucionalidade da expressa?o “Formac?a?o de Ni?vel Fundamental Completo”, contida no Anexo I da Lei no 3.985/2005; da expressa?o “com escolaridade de ensino Fundamental completo”, contida no artigo 9o da Lei no 5.623/2013; da expressa?o “formac?a?o mi?nima de ni?vel me?dio, modalidade normal ou outra”, contida no inciso I, do artigo 1o, da Lei Municipal 5.620/2013 e, por arrastamento, da expressa?o “de Ni?vel Me?dio modalidade normal ou outra” contida no caput, do artigo 2o, do Decerto no 38.726/2014, todos do Munici?pio do Rio de Janeiro; bem como conferir interpretac?a?o conforme a? Constituic?a?o para que a qualificac?a?o mi?nima para ingresso no cargo de agente de educac?a?o infantil seja Ensino Me?dio completo, na modalidade normal, com efica?cia ex tunc e efeitos erga omnes, por violac?a?o aos artigos 74, caput e inciso IX; 77, inciso II, e 358, II e VI, da Constituic?a?o do Estado do Rio de Janeiro e, de forma reflexa, aos artigos 22, inciso XXIV; 24, inciso IX, e 37, caput e inciso II, ambos da CRFB.”

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