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O Sepe aguarda a decisão do recurso do Estado junto a 2ª Câmara Cível para que assim possam os mandados de pagamento serem entregues aos profissionais de educação (professores e funcionários) aposentados. A contadoria judicial respondeu à solicitação do Juízo (1ª instância) reafirmando que os valores foram atualizados conforme o saldo da caderneta de poupança. Resposta conferida para propiciar o julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento realizado pelo Estado.

Além disso, o Estado solicitou, na ocasião do julgamento que ocorreria no dia 4 de setembro de 2019, a retirada da pauta de julgamento, ressaltando a necessidade desta resposta na 1ª instância e possibilidade do Juízo de retratação. O Sepe já havia, em 2ª instância, realizado o contraditório ao recurso pelo que seguiu marcada pauta eletrônica de julgamento para a data de 18 de novembro de 2019. Ocorre que o Estado solicitou novo adiamento para o referido julgamento, solicitando pauta presencial a fim de promover sustentação oral, o que foi acolhido pelo relator do recurso, tendo em vista a disposição em regimento.

Assim, aguardamos agora em 2020 a inclusão do processo em pauta de julgamento presencial, na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Muito embora tramite a discussão da quantia certa a ser paga, a respeito da atualização, por meio do recurso de agravo ao tribunal, os depósitos seguem efetuados mensalmente pelo governo do estado; tendo o último sido conferido no dia 6 de janeiro de 2020. Mas, como informamos antes, a expedição dos mandados só poderá ser reiniciada após o julgamento do recurso e retorno dos autos à 1ª instância.

Dessa forma, o Sepe se manteve na defesa da atualização de acordo com o previsto no regime dos Precatórios, nos termos do que prevê o art. 100 da Constituição (forma de pagamento prevista, igualmente, na cláusula oitava do termo homologado), pelo que não renunciaremos à atualização na forma prevista por este dispositivo constitucional – assim consignado desde o início para efeito de homologação judicial, na ordem das requisições mensais aferidas, reportando-se aos requisitórios já expedidos e ressaltando a morosidade excessiva no pagamento. Dessa forma, não pode o governo do Estado se eximir desta responsabilidade na assertiva de não aplicar a correção legal devida.

Também foi protocolado junto à Secretaria de Fazenda do Estado um ofício informando o comprometimento do erário (pela postergação do pagamento) e o indevido recurso promovido pela Procuradoria do Estado em dissonância com os termos acordados com o Poder Executivo para pagamento dos aposentados, a resposta do órgão foi no sentido de que todo o pagamento já foi depositado, reiteramos o pedido de intervenção do governo para que o recurso seja finalizado.
Informamos, ainda, que foi requerido pelo Sepe, em 2ª instância, a liberação do valor para o pagamento dos aposentados contemplados pelo grupo IV, considerando-se a idade avançada destes servidores. Apesar da urgência, a nosso ver, incontroversa para o pagamento desse grupo, o relator do processo remeteu ao governo, que se opôs ao pedido do Sepe, salientando a necessidade de julgamento sem liberação do valor antecipadamente para não causar tumulto processual. Assim, aguardamos o julgamento do feito pelo Tribunal a fim de que seja definida a quantia a ser paga aos servidores.

Informe sobre a ação coletiva do Nova Escola para ativos

Foi julgada a impugnação do Estado sobre os cálculos, de modo que foi indeferida, pois não obedeceu ao índice previsto pelo IPCA-e – conforme julgamento no dia 08 de outubro de 2019 junto ao STF. Sendo assim, prosseguirá a execução, na forma coletiva, tendo de ser atualizado por este índice fixado pelo Supremo a respeito das dívidas oriundas da Fazenda Pública.

Na mesma decisão, a Justiça determinou a inserção da nova avaliação aferida no ano posterior como parâmetro de execução e a incidência do desconto de previdência, pelo que embargamos; ainda reconsiderou a decisão anterior, determinando o desentranhamento das habilitações individuais promovidas nos autos do processo, tendo em vista a execução coletiva já apresentada pelo Sepe, que é o autor do feito. Assim, as diversas petições de servidores que não se apresentaram ao sindicato e seguiram promovendo a execução individual dentro dos mesmos autos terão de ser retiradas. Tal decisão é passível de recurso, ao que aguardamos o trânsito.

Além disso, na véspera do recesso, em dezembro do ano passado, os embargos do Sepe foram julgados, não tendo sido acolhida a nossa petição a respeito da contradição observada no referido julgamento da impugnação quanto ao critério de avaliação (ano diverso da documentação apresentada pelo Estado) e incidência previdenciária não prevista à referida gratificação, do que recorreremos. 

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