Recepção: (21) 2195-0450. Agendar atendimento no Depto. Jurídico: (21) 2195-0457 / (21) 2195-0458 (11h às 16h).
11/05/2012 O Sepe ganhou uma liminar junto à 3ª Vara de Fazenda Pública que determina o afastamento dos contratados através de convênios com ONGs para ocupar as funções de recreadores nas creches do município do Rio de Janeiro. A decisão judicial foi publicada no Diário Oficial do Município do dia 10 de maio de 2012 e define um prazo de 120 dias para que o governo municipal convoque todos os aprovados do concurso para agentes auxiliares de creches da rede municipal, no quantitativo correspondente ao dos terceirizados que serão afastados. Veja o teor da liminar proferida pela 3ª Vara de Fazenda Pública: “Trata-se de pedido de tutela antecipada para que seja determinado o afastamento dos recreadores que prestam serviços através de contratos com ONGs com a convocação dos candidatos aprovados em ordem prioritária, no quantitativo dos contratados ilicitamente. Alega na inicial que o Município do Rio de Janeiro vem renovando a contratação de terceiros através de convênio e preterindo os candidatos aprovados em concurso válido. Validamente citado o réu contesta e aduz a legalidade da contratação, afirmando a existência de discricionariedade da Administração Pública. O Ministério Público requer o deferimento da tutela e junta aos autos documento demonstrando a existência de vagas abertas para o cargo, bem como a renovação do convênio com terceirizados durante o período de validade do concurso. É o relatório. Decido. A jurisprudência majoritária é no sentido de que a aprovação no concurso gera mera expectativa de direito. Só haveria o direito subjetivo à nomeação no caso de fraude ao concurso, ou seja, no caso de contratação de terceirizados, durante o período de validade do concurso; existência de vagas não preenchidas no quadro de contratação temporária e que o candidato tenha sido classificado dentro do número de vagas abertas. Neste sentido: 0091012-83.2006.8.19.0001 (2008.001.58353) – APELACAO 2ª Ementa DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO – Julgamento: 31/03/2009 – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Apelação. Concurso Público. Nos termos do art. 37, IV, da CF/88, não tem o candidato aprovado em concurso público direito à nomeação e posse. A contratação de servidores temporários somente faz surgir o direito à nomeação, pela fraude ao concurso público, caso presentes cumulativamente três condições: a) que o concurso esteja válido quando das contratações; b) que haja vagas não preenchidas no quadro objeto da contratação temporária; c) que o candidato tenha sido classificado dentro do número de vagas abertas e irregularmente preenchidas. A simples nomeação de terceirizados para complementação do quadro de servidores, se vagas abertas não existem, é insuficiente para fundamentar a pretensão de ingresso no serviço público. Recurso conhecido ao qual se nega seguimento monocraticamente. 0030832-07.2006.8.19.0000 (2006.004.01187) – MANDADO DE SEGURANCA 3ª Ementa DES. NAGIB SLAIBI – Julgamento: 16/07/2008 – SEXTA CAMARA CIVEL Direito Administrativo. Aprovação em concurso público. Fisioterapeuta. Município de Campos dos Goytacazes. Contratação temporária durante o prazo de validade. Nomeação de candidatos aprovados em posição posterior a obtida pela impetrante através de decisão judicial. Concessão da segurança na espécie. É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. II – Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. (RMS 24.151/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16.08.2007, DJ 08.10.2007 p. 322).Concessão da segurança. 0000039-63.2008.8.19.0017 (2008.227.00062) – APELACAO / REEXAME NECESSARIO 1ª Ementa DES. RENATA COTTA – Julgamento: 23/01/2009 – NONA CAMARA CIVEL APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS TERCEIRIZADOS. Não resta dúvida de que, no curso do período de tempo entre a aprovação do candidato em concurso público e sua nomeação, estamos no campo da mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de sua discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa convola-se em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles aprovados em concurso válido. Ato da municipalidade que viola o princípio da moralidade administrativa. A ocupação dos referidos cargos por funcionários comissionados evidencia a necessidade de servidores públicos para o exercício da função, além da dotação orçamentária do Município. Precedentes jurisprudenciais. Recurso a que se nega seguimento, mantendo-se a sentença recorrida em reexame necessário. No caso em tela, o Ministério Público junta documento que demonstra a existência de vagas abertas; que essas vagas estão sendo preenchidas por terceiros contratados em detrimento dos aprovados no concurso, sendo que os referidos convênios são renovados durante a vigência do referido concurso (fl. 440); que o concurso ainda é válido até 06/04/2012. Apesar da proximidade do fim da validade do concurso, verifica-se, que estes candidatos aprovados vêm sendo preteridos pelos contratados temporários. Sendo que a renovação dos contratos temporários se deu em 2009 quando o concurso estava vigente. Além disso, o processo corre desde 2010. Assim, é caso de deferir a liminar para afastar os contratados temporariamente que estão exercendo a função de servidores de forma ilícita e convocar o número correspondente de aprovados no referido concurso que até hoje é válido. O fato da convocação se dar posteriormente ao fim da validade do concurso, não afasta o direito que vem sendo pleiteado desde 2010 e que em razão do trâmite processual teve hoje a sua tutela apreciada. Principalmente porque não se pode de uma hora para outra deixar as crianças sem os agentes auxiliares de creche, seja ele contratado temporariamente, em detrimento dos aprovados no concurso, seja ele servidor concursado. Assim, é razoável o prazo de 120 dias a contar da intimação da tutela. Em face do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o réu afaste os funcionários contratados temporariamente e que vêm exercendo a atividade em detrimento dos candidatos aprovados no concurso de 2008, bem como convocar os referidos aprovados no número correspondente aos temporários afastados, tudo no prazo de 120 dias a contar da intimação da presente tutela. Intimem-se com urgência.”
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Em atendimento à determinação da liminar ganha pelo Departamento Jurídico do Sepe junto à 3ª Vara de Fazenda Pública que afastou os contratados por ONGS para atuarem como auxiliares nas creches municipais, o Diário Oficial do dia 10 de maio de 2012 publicou uma convocação para provimento no cargo de Agente Auxiliar de Creches Municipais da Secretaria Municipal de Educação. As agentes auxiliares aprovadas podem consultar o Diário Oficial Municipal de 10 de maio de 2012 (páginas 22 e 23) para saber se seus nomes foram incluídos na listagem publicada pela Coordenação de Recursos Humanos da SME. Confira aqui a relação.
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CONTINUAÇÃO DO INFORME DO JURÍDICO SOBRE O CONEXÃO EDUCAÇÃO: 2 – No que se refere à Resolução SEEDUC nº 4784 de 20.03.12, informamos que ela não apresenta uma novidade quanto à imposição de lançar as notas no sistema, já que a PORTARIA SEEDUC/SUBEX Nº 64 DE 10 DE MAIO DE 2010 (que “estabelece procedimentos para o registro das notas bimestrais, dos alunos matriculados nas unidades escolares da secretaria de estado de educação, no ano letivo de 2010”) já estabelecia em seu art. 1º que “Os professores das unidades escolares deverão realizar o registro das notas bimestrais dos alunos, utilizando o sistema Conexão Educação, no módulo Docente Online.” A novidade da Resolução de 2012 está na redação do art. 9º (“O funcionário público que não atender às especificações determinadas nesta Resolução estará sujeito à disciplina do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, bem como de seu regulamento, veiculado pelo Decreto nº 2479 de 08 de março de 1979”) que determina a aplicação do Estatuto funcional dos servidores e seu correspondente Regulamento no caso de descumprimento da Resolução. É obrigatoriedade do Professor Docente realizar o fechamento das notas e relatórios de frequência dos alunos, assim como das atividades curriculares, conforme já vem sendo realizado através dos Diários de Classe, ora mantidos no exercício de suas atividades, de modo atualizado. Os artigos 39 e 40 do Estatuto (Decreto-Lei 220/75) dispõem dos deveres e proibições dos servidores do Estado, em âmbito geral, e ao que prevê o dever de “observância das normas legais e regulamentares” e de “obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais”; esta exceção em destaque inserida na segunda citação ocorre justamente para eximir a responsabilidade do servidor quando a exigência se verificar ilegal. O SEPE entende que esta Resolução nada mais é que uma nova tentativa de vencer a categoria pela intimidação, ao invés de construir uma política pública educacional em conjunto com a categoria, cumprindo com a gestão democrática que está incumbida por força da LDB, isto porque as peculiaridades locais pertinentes a cada unidade e à realidade de cada professor deverão ser observadas neste contexto (art. 14 da LDB). Neste sentido orientamos àqueles professores que se sentirem prejudicados em suas atividades em razão desta imposição, que assim façam os devidos registros na unidade, diante das diretrizes necessárias para o desenvolvimento pedagógico e o não funcionamento deste sistema virtual, cabendo-lhe a reprodução de cópias dos seus Diários de Classes devidamente preenchidos e entregues de modo atualizado no estabelecimento escolar, como meio de prova a se resguardar, sendo certo que é um direito e um dever do Profissional garantir o ensino público a favor de seus alunos, de modo a não comprometer a eficiência do resultado no tocante às atividades educacionais, exercidas dentro da jornada de trabalho. A possibilidade de aplicar o Estatuto dos servidores para quem não inserir as notas no sistema, na verdade, já existia, já que o Estatuto rege a vida funcional dos servidores, no entanto, deverá ser garantida a ampla defesa e contraditório, com análise concreta das razões que serão invocadas por cada professor em dificuldade, de modo que se verifique a inviabilização do cumprimento deste procedimento virtual. O Estado ao invés de respeitar as funções de cada profissional e buscar garantir as mínimas condições de trabalho e o cumprimento e respeito às funções do educador tenta ameaçar a categoria através de sanções disciplinares, pelo que se denota que isto não favorecerá o resultado do ensino, sendo notória a grande evasão de professores neste ramo, justamente em razão desta dificuldade e do tratamento que está sendo direcionado. Esta é mais uma luta que o SEPE vem travando em favor da educação como um todo e, onde for necessário, atuaremos com a convicção de que o respeito ao educador e ao que verdadeiramente é sua função (e ao que não é) será essencial para a valorização do magistério e a oferta regular de um ensino público de qualidade. Atenciosamente, ASSESSORIA JURÍDICA DO SEPE CENTRAL
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om respeito à ação do Sepe contra o Cenexão Educação, o Departamento Jurídico do Sepe alerta aos professores para que conservem os comprovantes das suasnotas lançadas e entregues na secretaria das suas escolas para que se possa comprovar que as mesmas foram efetivamente lançadas, embora não pelo ConexãoEducação. Desta forma, a categoria poderá se resguardar de futuras represálias da parte da SEEDUC. Veja as informações completas sobre o assunto no relatórioabaixo elaborado pelo Jurídico do sindicato. Rio de Janeiro, 7 de maio de 2012. INFORME “CONEXÃO EDUCAÇÃO”: Diante da recente Resolução SEEDUC nº 4784 publicada em 20.03.12 (que “atribui responsabilidades pelas informações lançadas no sistema conexão educação daSecretaria de Estado de Educação”), apresentamos o informe da AÇÃO JUDICIAL em andamento perante a 7ª Vara de Fazenda Pública (processo nº 0266856-08.2010.8.19.0001), em que o SEPE questiona juridicamente a obrigatoriedade do lançamento virtual incumbido ao professor sobre as notas e relatórios defrequência dos alunos no Sistema “Conexão Educação”, correlacionada à legislação que trata das diretrizes do ensino público. 1 – A ação judicial foi distribuída em 19 de agosto de 2010, com o pedido de liminar para que o Réu mantivesse a competência do registro das notas e frequênciados alunos (através de divulgação virtual) sob a responsabilidade dos secretários das unidades escolares e seus auxiliares na composição da equipe deassessoramento técnico-pedagógico, diante das dificuldades explanadas pelos professores quanto ao atarefamento advindo deste método em prejuízo daatividade pedagógica, liminar esta negada pelo juiz. Recorremos ao tribunal pelo que o Desembargador decidiu em resumo que o direito buscado pelo agravante,ora Sindicato, deverá aguardar o julgamento do mérito, quando então será analisado pelo juiz de origem, com base em ampla instrução, ou seja, após propiciar aanálise de provas quanto aos fatos elencados no feito de origem. O Ministério Público se pronunciou favorável ao SEPE em 2ª instância no sentido de acolher o recurso do Sepe para suspensão do programa, entendendo que: “Especialmente a parte que atribui aos professores uma NOVA TAREFA, ou seja, além de lançar as notas, também deverão DIVULGAR por meio virtual, emverdadeira substituição às funções dos secretários da escola, denota risco de proliferação de erros nas anotações dos alunos e, responsabilidade disciplinar, inclusive, com eventual suspensão de pagamento dos professores. (…) Em suma, a completa transformação dos hábitos nacionais para implantação das técnicaseletrônicas, bem como, desvio de atribuições relativas a outros servidores públicos merecia, no mínimo, um período de transição, para não gerar infindáveis errosnos registros de informações e sequer invadir o horário de descanso do professor (fato que já está ocorrendo). (…) Mais uma vez resulta claro que certastransformações, repentinas e absolutas, forçadas pela chamada ERA VIRTUAL, até certo ponto, também, manipuladas por interesses econômicos da rede mundial,podem assumir ares de despotismo, se não forem OBJETO DE DIÁLOGO E ADAPTAÇÃO PAULATINA”. [grifos nossos] Entretanto o processo se encontra em curso. O Estado informou nos autos que não há problemas na implementação do “conexão educação”, que tanto as notasdos alunos como a apuração da frequência têm sido lançadas pelos professores diretamente no Sistema, que os regentes da Rede Pública possuem cerca de ¼ do total de sua carga horária semanal destinada a atividades de natureza não docente, não havendo excesso de horas trabalhadas para o lançamento de notas, queeventuais problemas que ocorrem são de natureza técnica vinculada à conexão de internet ou de acesso ao sistema, mas todos os Diretores de escola além dasRegionais são orientados a prestar total assistência e auxílio ao docente quando do lançamento, que a SEEDUC distribuiu equipamentos de informática e modem deacesso à internet aos seus professores, além de ser possível o acesso ao sistema nas próprias escolas em equipamentos da administração escolar, ou o uso deLaboratórios de Informática Educativa instalados nas Unidades escolares, que no primeiro bimestre de 2011 o lançamento de notas chegou a 80%, representandoque os docentes compreenderam a necessidade de sua atuação. Contra as afirmações do Estado, o Sepe replicou informando não ser verdadeira a inexistência de problemas no lançamento das notas, tampouco sendo real odestino de parte da carga horária devida ao professor para tanto, já que, inclusive, o SEPE possui uma ação judicial reivindicando justamente o cumprimento da Lei no que dispõe ao terço da carga horária para atividades relacionadas ao PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PEDAGÓGICO, sendo, no entanto, muitos os conflitosfruto do lançamento das notas pelo professor através da esfera virtual, a quem está sendo imposta esta função burocrática que, no entendimento do Sindicato,adveio em razão da falta de concurso público competente para secretários de escola desde 1994, atribuindo assim esta responsabilidade aos docentes fomentandoa precarização das atividades educacionais, pois em prejuízo da atividade pedagógica, uma vez que a inserção de notas e relatórios de frequência de todos osalunos no sistema que se apresenta, além das tarefas pertinentes e devidas no tocante aos diários de classe, está a prejudicar sobremaneira a jornada detrabalho, pois esta inovação (que não substitui os diários), no tocante ao lançamento virtual, é atividade de natureza administrativa e de gestão e não pedagógica,pelo que sequer poderia ser inserida no 1/4 ou 1/3 da carga horária. O fato é que a questão está sub judice e atualmente o processo encontra-se com o Ministério Público (desde o dia 2 de maio), pelo que aguardamos seu Parecersobre o mérito da ação judicial, já que o Parecer antes mencionado era apenas sobre o pedido de liminar. (continua)
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I – ESTADO DO RIO DE JANEIRO: 1) Demandas em fase de estudo: a) FALTAS INERENTES ÀS PARALISAÇÕES – existe uma ação movida pelo Estado contra o Sepe pedindo que o juiz determinasse o impedimento das paralisações ocorridas em 2012. A liminar solicitada pelo ERJ foi indeferida, e esta decisão foi encaminhada à Coordenação Geral do Sepe para utilizá-la preliminarmente em mesa de negociação com o Estado para fins de abono e, não ocorrendo, encaminharemos a ação necessária. b) FALTAS INERENTES ÀS PARALISAÇÕES ABONADAS APENAS PARA FINS DISCIPLINARES E CADASTRAIS – são as faltas que estão supostamente causando prejuízo aos servidores para fins de licença prêmio, etc.; aguardamos a vinda de situações de casos concretos. c) UNIFORME DIFERENCIADO – o Estado recentemente divulgou que fará uniformes diferenciados para os alunos da rede, atribuindo “medalhas” aos integrantes das escolas melhor avaliadas, o que está conectado ao SAERJ; a questão será avaliada sob a ótica do ECA, podendo ser já iniciado um trabalho pela Direção da entidade junto ao Ministério Público, sobre a exposição dos alunos e os problemas estruturais já abordados tanto na ação do SAERJ quanto da Greve/2011. d) SAERJ – existe uma ação movida pelo Estado contra o Sepe pedindo que o juiz determinasse o impedimento ao último “boicote” de setembro de 2011. A liminar solicitada pelo ERJ foi indeferida e a ação prossegue para análise de mérito; provavelmente haverá audiência, pelo que necessitaremos de prova testemunhal e documental. Em nossa defesa, questionamos a lisura destas provas e resultados para fins de avaliação de aluno e professor; já quanto à prova de 2012, aguardamos respostas dos desdobramentos. e) TEMPO DE SERVIÇO INDENIZADO – estamos estudando ação coletiva sobre a negativa pelo ERJ de averbação para fins de aposentadoria de tempo de serviço oriundo de programas de exoneração incentivada (PEI). 2) Demandas em andamento com importantes informes: a) CONEXÃO EDUCAÇÃO – elaboramos um Informe específico dia 7 de maio, que se encontra na página do Sepe, no link do Jurídico, para acesso da categoria, prestando esclarecimentos sobre a ação judicial em andamento e sobre a Resolução SEEDUC nº 4784 publicada em 20.03.12 (que “atribui responsabilidades pelas informações lançadas no sistema conexão educação da Secretaria de Estado de Educação”). b) TERÇO DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES FORA DA INTERAÇÃO COM ALUNOS – foi publicado em 09.05.12 o despacho para o Sepe se manifestar em Réplica sobre a defesa do Estado. c) FUNCIONALISMO DE APOIO – o juiz aguarda o retorno dos autos do MP Educação (remessa determinada em 14.03.12) para julgamento do processo. d) GREVE DE 2009 – já solicitamos ao advogado criminal e à Direção as provas para serem fornecidas aos autos, sobre os Boletins de Ocorrência e laudos do IML dos professores que sofreram agressão no movimento, bem como comprovação do não-abono dos dias através de contracheques do período de greve; aguardamos a vinda da documentação URGENTE. e) GLP’S – a ação, para redução das GLP’S nas escolas e convocação dos candidatos nos concursos vigentes nas referidas vagas, encontra-se em curso para análise do recurso do Sepe realizado em janeiro de 2012. II – MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO: 1) Demandas em fase de estudo: a) CARGA HORÁRIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA ARTES E IDIOMAS – realizamos reuniões em 2012 com a direção do Município para tratar do assunto, que envolveria a lotação dos professores em várias escolas em razão da Resolução 1178 do MRJ; na última reunião de abril/12 a Direção se comprometeu a buscar junto às academias de formação em idiomas e artes um material conceitual e doutrinário sobre os prejuízos na interrupção da continuidade das disciplinas para a formação do aluno, em defesa da regular oferta do ensino. Aguardamos. b) FALTAS INERENTES ÀS PARALISAÇÕES DO MUNICÍPIO – a Direção informou que solicitaria à Secretaria do Sepe um mapeamento de todas as paralisações realizadas pela categoria na gestão do prefeito Eduardo Paes sem abono pelo Município, para encaminhamento. Aguardamos. 2) Demandas em andamento com importantes informes: a) GINÁSIO CARIOCA – defendemos o pedido liminar em 1ª e em 2ª instâncias, solicitando à direção que trouxesse ao Jurídico evidências do prejuízo concreto da implantação do programa no âmbito educacional. Nenhum elemento foi trazido. Em 03.05.12 foi publicada sentença desfavorável ao Sepe, entendendo o juiz pela possibilidade de implementação de um programa experimental, de divisão de professores em áreas de conhecimento (em razão de existir entendimento do MEC – Resolução 04/10, do CNE – neste sentido), de atuação multidisciplinar. Ingressamos com um recurso dia 08.05.12 pedindo esclarecimentos sobre os argumentos não levados em conta pelo julgador contra os professores polivalentes, que lecionam disciplinas diversas daquelas para a qual se formaram, além do fato de os participantes do programa não poderem gozar de nenhum tipo de licença, ainda que amparadas pelo Estatuto Funcional. Aguardamos apreciação do recurso. b) AUXILIARES DE CRECHES – em 16.04.12 obtivemos uma liminar para afastar os contratos realizados através de convênios com ONG’s para ocupar as atividades de recreadores nas creches do MRJ e cumprir a convocação de todos os aprovados em ordem prioritária do concurso de agente auxiliar de creche em substituição, no quantitativo correspondente aos terceirizados a serem afastados, no prazo fixado pelo juiz de 120 dias, o qual iniciou-se dia 2 de maio, juntamente com o prazo de 20 dias para o MRJ recorrer/agravar. c) TERÇO DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES FORA DA INTERAÇÃO COM ALUNOS – o juiz somente apreciará nosso pedido de liminar após a manifestação do Réu (decisão publicada em 15.03.12). Em 12.04.12 iniciou o prazo para o Réu se manifestar, possuindo para tanto 60 dias. d) MERENDEIRAS (do concurso de 2008) – a liminar de 2010 finalmente começou a ser cumprida em 2011, iniciando-se a convocação das merendeiras. Diante de denúncias recebidas no Jurídico de irregularidades nas convocações (com candidatas que seriam as próximas na fila ainda não convocadas, apesar de muitas haverem sido recusadas pela perícia, o que deveria gerar a chamada das seguintes), pedimos ao juiz em a intimação do Réu para trazer ao processo a informação de quantas candidatas foram convocadas e quantas vagas foram de fato preenchidas. Aguardamos. e) MEIA PARALISAÇÃO de 25.04.06 – o TJ/RJ em 11.01.12 deu provimento ao apelo do Sepe para amparar a meia paralisação do dia solicitado, enquanto manifestação do direito de greve. Desta decisão o MRJ recorreu em março, e estamos aguardando a determinação do julgador para que nos manifestemos sobre os recursos que irão a Brasília (STJ e STF). f) PROVA RIO (avaliação externa do Município) – o assunto coletivo está sendo tratado inicialmente de modo individual através da ação judicial dos diretores Marcelo e Armindo. III – Pareceres em fase de elaboração: 1) EMENDA CONSTITUCIONAL 70 DE 29 DE MARÇO DE 2012 – analisaremos a emenda que garante aposentadoria por invalidez integral aos portadores de doenças graves, para fins de esclarecer a categoria o que foi garantido e o que não foi. 2) FUNCIONÁRIOS DE APOIO COM REDUÇÃO NOS PROVENTOS FIXADOS – recebemos alguns contracheques de funcionários de apoio que tiveram seus proventos reduzidos quando foram fixados. Esclarecemos à direção que há casos de doenças que não geram aposentadoria integral, o que será melhor informado no Parecer sobre a EC 70. 3) ENSINO RELIGIOSO – a direção solicitou um Parecer sobre a exigência do ensino religioso nas escolas em razão da legislação municipal a ser aprovada para inclusão da disciplina nas unidades municipais. Estamos aguardando a legislação que teria sido aprovada para análise. 4) CONTRATO DA IMPRENSA – já esclarecemos mediante um informe preliminar de 25.04.12 que o contrato estava incompleto, devendo ser sanadas as omissões apontadas e depois devolvido o contrato para nova análise pela Assessoria Jurídica da entidade. 5) CREF – foi deliberado pelo coletivo da entidade em 14.04.12 que seja encaminhado às advogadas subscritoras o material que se encontra com outro advogado do DJ para avaliação de cabimento de ação judicial envolvendo o tema. O estudo será iniciado após reunião entre os profissionais, direção e coordenação geral, na qual deverá ser entregue o material e discutido o assunto. IV – Ação da UNIMED (para abertura da carteira de associados do Sepe ao plano de saúde resultado do convênio do Sepe Central com a Unimed) – a ação encontra-se em andamento e a UNIMED já apresentou sua defesa. Estamos aguardando a determinação do juiz (que possui previsão para o final de maio) para que possamos nos manifestar em Réplica. OBS.: Existem diversas ações judiciais em curso onde o Sepe é Réu em conjunto com a Unimed, nas quais defendemos a entidade. V – Denúncias ao Ministério Público da Educação em 2012: 1) Sobre o fechamento das escolas estaduais – participamos em janeiro/12 de audiência com a Promotora Dra. Fernanda responsável pelo Inquérito Civil 9/12, dia em que entregamos um dossiê sobre o fechamento das unidades. Em 23.02.12 entregamos para cada um dos coordenadores gerais da entidade uma cópia integral da íntegra do IC, destacando as informações mais importantes com possibilidade de serem utilizadas na luta política. Estamos acompanhando o trabalho do MP e aguardando os desdobramentos e resultados das investigações. 2) Para apuração das irregularidades inerentes às escolas estaduais Noel Rosa e Frei Gaspar com risco de desabamento – a Representação foi elaborada e distribuída em 13.04.12, com as fotos e relatos que a direção encaminhou ao Jurídico. Os autos estão com a promotora desde 19.04.12 para se pronunciar.
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