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TJRJ NEGA RECURSO DO GOV E MANTÉM SENTENÇA EM FAVOR DO SEPE CONTRA REESTRUTURAÇÃO DA REDE ESTADUAL RJ

Em julho, o Tribunal de Justiça do Rio manteve a sentença em favor do Sepe contra o processo de reorganização/reestruturação arbitrária da Rede Estadual de Educação RJ, que  penalizou alunos, professores e funcionários – leia o acórdão mantendo pedido do Sepe.

O Sepe oficiou o governo do estado sobre a recente decisão do Tribunal e pede o imediato cumprimento da decisão. A seguir, publicamos a análise da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sepe:

Serve a presente para encaminhar em anexo a íntegra do Acórdão de julgamento da Quarta Câmara Cível do Recurso de Apelação do Estado do Rio de Janeiro contra a Sentença do Juízo da 14º Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou em conjunto Ação Civil Pública interposta pelo SEPE – Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação e Ação Civil Pública interposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que questionavam o processo de reorganização/reestruturação arbitrária da Rede Estadual de Educação que  penalizou alunos, professores e funcionários. 

Entre outras medidas, o fechamento de turnos, turmas e escolas da Rede Estadual empreendido pelo governo estadual ocasionou um enorme déficit de vagas que atingiu cerca de 20.000 (vinte mil) crianças que ficaram à espera no início do ano de 2019, conforme admitido pelo próprio Secretário de Estado de Educação, que em matéria jornalística informou que “não tem sala de aula disponível para essas crianças” e a “possibilidade de que algumas crianças percam o ano”.

Vale ressaltar que, a Sentença reconhece que o processo de reorganização da rede estadual de Educação ocorreu “sem a observância do princípio constitucional da gestão democrática” (art. 206, VI, da CF; art. 3º, VIII, e 14 da LDB), como bem destacou o Ministério Público em parecer.

Assim como que,”tal “processo de otimização e reorganização”, a despeito de seu legítimo escopo de recuperação e adequação a uma adversa quadra fiscal, veicula proteção nitidamente insuficiente, ao produzir, logo após seu segundo ano de execução, um déficit de milhares de vagas na rede estadual de ensino,(…). Como já preconizou o Plenário do STF, a propósito da proibição de proteção deficiente, “o Estado também viola a Constituição quando deixa de agir ou quando não atua de modo adequado e satisfatório para proteger bens jurídicos relevante”.

Para concluir que “parece extremamente difícil sustentar que o afastamento de milhares de crianças e adolescentes das salas de aula é medida “necessária” ao enfrentamento da crise econômica que atualmente assola o Estado.”

E exarar a Sentença em anexo, cujo dispositivo segue abaixo:

(…)  Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro – SEPE/RJ e pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, para: 1. Confirmar em parte a medida liminar deferida nos autos do processo nº 0025717-79.2018.8.19.0001 (IE 255/258), apenas no que tange à apresentação da “relação de turmas e escolas fechadas da Rede Pública de Educação do Estado do Rio de Janeiro e o número de matrículas realizadas para o ano letivo 2018 e o número de matrículas não renovadas para o ano letivo 2018”; e

  1. Condenar a parte ré ao cumprimento das obrigações de fazer e não fazer a seguir elencadas, inclusive mediante a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA no bojo desta sentença, desta feita sob a ótica da tutela da evidência: (i) Abstenção da adoção de quaisquer terminalidades – encerramento de turmas, absorção de turmas, turnos e unidades de ensino – que tenham o condão de gerar déficit de vagas na rede pública de educação do Estado do Rio de Janeiro; (ii) Revisão das medidas de reestruturação das unidades elencadas em IE 44, na forma do art. 2°, § 3° da Resolução 5532/17, observado o prazo de 120 dias corridos contado da intimação deste decisum; (iii) Restabelecimento, como parâmetro para a reestruturação, da distância de 2.000 metros, conforme estudo realizado pelo próprio Estado réu, levando em conta não apenas o fluxo veicular, mas também os acidentes geográficos e as áreas de vulnerabilidade social; (iv) Realização da busca ativa dos alunos no sistema ConexãoEducação, de modo a identificar aqueles com infrequência, abandono e que não mais se matricularam na rede nas localidades afetadas pela reestruturação, motivados pela falta de vaga em escola próxima a despeito da existência de demanda, providenciando a revisão do processo de reorganização, com o oferecimento das vagas necessárias; (v) Revisão da reestruturação nas unidades em que demonstrado efetivo prejuízo aos alunos, seja pela distância entre as unidades, pela superlotação, pelo não oferecimento de vagas em número suficiente para absorção por outra unidade ou pelo risco para a segurança dos alunos em áreas conflagradas, observado o prazo de 120 dias corridos contado da intimação desta sentença. O descumprimento injustificado das obrigações estabelecidas nos itens “ii” e “v” ensejará a aplicação de multa diária fixada em R$ 5.000,00, computada até o limite de R$ 500.000,00, quando as medidas coercitivas voltadas ao cumprimento do julgado serão revistas. Com o escopo de assegurar a efetividade dos demais capítulos da sentença, arbitro multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 para cada vaga faltante, apurada no período de matrícula anual, na rede pública estadual de ensino. Frise-se que as medidas de apoio ora estipuladas poderão ser revistas a qualquer tempo, em sede de execução. Sem custas ou ressarcimento de despesas processuais, tendo em vista a isenção outorgada às autoras e a confusão a exonerar o Estado. (…)

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