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INFORME DO JURÍDICO DO SEPE – ATUALIZADO EM 10/03/2022

A seguir, o relatório da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sepe sobre as ações na rede estadual e municipal RJ, atualizado até o dia 10/03 – você pode baixar o PDF aqui.

1/3 CARGA HORÁRIA DO ESTADO:

Ação civil pública distribuída em 2012 para exigir do Estado a implementação da Lei 11.738/2008 no sentido de que a jornada de trabalho dos professores seja estabelecida de forma que 2/3, no máximo, sejam destinadas à interação com os educandos. Da sentença favorável ao SEPE de 2013 o Estado apelou e o Tribunal de 2ª Instância manteve a sentença e a liminar deferida em favor da entidade. O Estado interpôs Recursos Especial e Extraordinário em 17.11.14, aos quais impugnamos. Em 10.03.15 o Tribunal de 2ª Instância inadmitiu os recursos estatais, do que o Estado novamente recorreu em 27.03.15, pelo que seus recursos seguiram a Brasília. O recurso Especial foi desprovido pelo STJ em decisão publicada em 19.06.15, do que o Estado recorreu em 01.07.15, sendo concedido provimento ao Agravo do Estado em 06.11.2015 para determinar sua conversão em Recurso Especial. O julgamento no STJ iniciado em abril de 2017 foi suspenso por pedido de vista de um dos Ministros, ocorrendo a continuidade do julgamento em 27.06.17, quando o Jurídico compareceu ao STJ e entregou pessoalmente os Memoriais em defesa da categoria, participando do julgamento, que foi novamente suspenso por novo pedido de vista do Ministro Relator.

Novo julgamento agendado para 06.12.17, novamente suspenso por pedido de vista de outro Ministro. Finalmente o julgamento no STJ ocorreu em 21.06.18, onde restou negado provimento ao recurso do Estado por maioria de votos. Esta decisão foi publicada no Diário Oficial somente em março de 2019, da qual o Estado apresentou novo recurso de Embargos de Declaração, respondido pelo SEPE. Após retorno dos autos ao TJ/RJ e os diversos pedidos de cumprimento definitivo da decisão transitada em julgado deduzidos pelo Sindicato na primeira instância e reiterados descumprimentos por parte do Estado, o Estado argumentou em 2021 que a aplicação da decisão seria a partir de janeiro de 2022 e não a partir de maio de 2014, como determinado na sentença.

O Sepe já se manifestou, informando que seja 2014 ou 2022 o Estado já está em mora e descumprindo a decisão final. Atualmente aguardamos decisão do juízo.


PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DO ESTADO:

Ação civil pública distribuída em setembro de 2018 reivindicando o cumprimento ao piso nacional do magistério nos valores fixados pelo MEC em respeito ao estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, eis que descumprido o piso pelo Estado desde 2015, com fase instrutória com defesa, réplica e manifestação do MP já concluída. O Sepe anexou material do Dieese e o edital de março de 2020 para contratos temporários que comprova a permanência na rede de professores docentes II (22 horas) com salário inicial de R$ 940,16 no nível I, violando o Piso Nacional. Em seu Parecer, o MP opinou pela procedência ao pedido do Sepe. Sentença de procedência proferida em novembro de 2020 nos seguintes termos:

Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e, em conseqüência, extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para determinar ao réu a implementação do piso salarial inicial para os cargos do magistério de nível básico, no valor estabelecido pela competente  Portaria do MEC, com ajuste proporcional às demais jornadas de trabalho, sem incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente deverá ocorrer se essas determinações estiverem previstas na legislação local, bem como para determinar o pagamento da diferença entre o piso efetivamente pago e o piso correto devido de acordo com o reajuste conferido anualmente pelo MEC, retroativo a janeiro de 2015, tudo devidamente atualizado com juros e correção monetária.

No curso de 2021, o Estado recorreu e o Sindicato também. O Estado defendendo que já cumpre o piso e o SEPE, em julho/21, buscando a incidência automática diante da previsão legal na Lei nº 1614/90 (Plano de carreira do magistério público estadual). Uma pessoa qualificada como terceira interessada ingressou nos autos com apelação em outubro de 2021, atrasando o regular desenvolvimento do feito. Em 24/02/22 o juiz determinou que o cartório certifique se todos já se manifestaram. Aguardamos as providências cartorárias e que os recursos subam para a segunda instância para julgamento.

 

REFORMA DO ENSINO MÉDIO – INTERPELAÇÃO JUDICIAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM ANDAMENTO:

– interpelação judicial: proposta interpelação judicial em 30/07/21 em face do Estado indagando:

1) Qual é o quantitativo e porcentagem do total de escolas, dividido por região Metropolitana (e por unidades escolares), de participação dos professores na consulta iniciada com a Resolução 5946 de 26 de maio de 2021?

2) Qual é o quantitativo e porcentagem do total de escolas, dividido por região Metropolitana (e por unidades escolares), de participação dos alunos, pais e responsáveis na consulta iniciada com a Resolução 5946 de 26 de maio de 2021?

3) Qual é o quantitativo de participação de entidades da sociedade civil na consulta iniciada com a Resolução 5946 de 26 de maio de 2021? Quais entidades foram consultadas? 4) Qual é o quantitativo e porcentagem do total de escolas – especificamente com oferta de Educação de Jovens e Adultos – dividido por região Metropolitana (e por unidades escolares), de participação de estudantes e professores da EJA na consulta iniciada com a Resolução 5946 de 26 de maio de 2021? Também pedimos a cópia dos drives, questionários e atas das unidades escolares que participaram deste processo, bem como documentos comprobatórios da participação de entidades da sociedade civil em referida consulta. Em 11/08/21 o juiz determinou o envio dos autos ao MP para manifestação, que pediu para fazê-lo após a manifestação do Estado. Em 05/10/21 o juiz determinou a intimação do Estado para responder, repetindo tal determinação em 24/01/22. Em 15/02/22 o Estado trouxe informações que serão analisadas pela direção do sindicato para respondermos nos autos do processo em março corrente.

– Ação civil pública: proposta em 01/09/21 ação civil pública em face do ESTADO pedindo tutela liminar (e sua confirmação no mérito) para que o Judiciário determine que o Réu se abstenha de implementar a reforma do ENSINO MÉDIO na rede estadual de ensino enquanto não ocorrer debate real e efetivo pela comunidade escolar e entidades da sociedade civil sobre tal proposta, devendo suspender e/ou adiar os procedimentos inerentes à sua implementação para momento quando a pandemia do coronavírus – COVID-19 estiver efetivamente sob controle e for possível a consulta popular e o prévio e necessário concreto debate democrático com todos os envolvidos. A ação se fundamenta em que o momento pandêmico foi o pior elegido pelo Estado para referida reforma, bem como em que não houve o prévio e necessário concreto debate democrático com todos os envolvidos, comunidade escolar e entidades da sociedade civil, o que viola a gestão democrática, a autonomia pedagógica, o direito fundamental à educação de qualidade diante da maneira açodada da atuação estatal que, em verdade, aprofundará ainda mais as diferenças sociais, impulsionando nossa juventude para fora do sistema de ensino. Em 11/11/21 o Estado apresentou sua Contestação e em 09/12/21 o Sepe apresentou sua Réplica. Atualmente está em curso o prazo para as partes especificarem se há mais provas a produzir.


1/3 CARGA HORÁRIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO:

Ação civil pública de 2012 para compelir o MRJ a implementar a Lei 11.738/2008 no sentido de que a jornada de trabalho dos professores seja estabelecida de forma que 2/3, no máximo, sejam destinadas à interação com os educandos. Houve sentença favorável ao SEPE com antecipação de tutela publicada em 01.10.14, fixando prazo para cumprimento até o mês de janeiro de 2016 (“CONCEDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em sentença, porém FIXO O MÊS DE JANEIRO DE 2016 como TERMO FINAL do prazo para que se dê o devido cumprimento desta sentença”), sob pena de adoção das punições legais. O Município recorreu e o Tribunal negou provimento a seu recurso em acórdão publicado em 24.07.15, sendo que MP se manifestou em maio de 2015 opinando pela manutenção da sentença. Em 13.08.15 o Município recorreu novamente, sendo mais uma vez negado provimento ao recurso pelo acórdão publicado em 28.08.15.

Em 21.09.15 o Município interpôs recurso de Embargos de Declaração, ao qual por unanimidade foi igualmente negado provimento, com acórdão publicado em 02.12.15. No dia 25.02.16 o Município recorreu mais uma vez, desta vez para o STJ, recurso que não foi admitido (decisão publicada em 31.03.16), sendo que uma petição de 04.05.16 destrancou seu recurso que subiu ao STJ. Em 11 de março de 2016 pedimos a execução provisória da sentença, repetindo tal pedido em setembro de 2016. O juízo não apreciou tais pedidos. O Município interpôs Agravo em Recurso Especial contra a decisão que inadmitiu seu recurso, o que foi encaminhado ao STJ em 26.09.16, Corte que manteve a decisão de não conhecer do recurso por considerá-lo intempestivo, uma vez que não foi respeitada a contagem de prazo de 30 dias, de acordo com a norma processual, decisão publicada em 02.02.17. O Município então ingressou com novo recurso de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, que novamente restou desprovido em decisão publicada em 14.12.17. Foi necessário aguardar o STJ certificar a não interposição de qualquer recurso adicional e encaminhar os autos de volta ao Tribunal de Justiça do Rio (o que adentrou o período de recesso forense entre dezembro de 2017 e janeiro de 2018).

Em 16.04.18 os autos retornaram à vara de origem sendo determinado o cumprimento do acórdão que confirmou a sentença com liminar deferida, pelo que o SEPE solicitou o início da execução definitiva em 10/05/2018. Em cumprimento ao item C da sentença foi realizada a intimação do Secretário Municipal de Educação e o Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro. O Município solicitou no final de 2018 em primeira instância no TJ/RJ que os autos retornassem ao STJ, alegando que sua procuradoria não teria sido intimada pessoalmente da decisão naquela Corte, prerrogativa que entendia como aplicável. O juiz de primeira instância negou tal pedido e o Município recorreu, conseguindo vitória em seu recurso de Agravo em segunda instância no TJ/RJ, que lhe concedeu efeito suspensivo. O processo então voltou ao STJ para tal intimação solicitada, sendo negado provimento ao recurso municipal. Em 2020 o processo retornou ao TJ/RJ quando retomamos o pedido de cumprimento da decisão transitada em julgado. Em abril de 2021 o Município se manifestou nos autos alegando cumprir o terço. Em maio de 2021 respondemos ao Município, reiterando que o prazo para cumprimento expirou em 2016, conforme sentença, pelo que reiteramos que a decisão deve ser cumprida, e pedimos, ainda, documentos dos professores em efetivo exercício após 2016, bem como os aposentados, para averiguarmos o alegado cumprimento. Este pedido de documentos foi indeferido, do que o Sepe apresentou recurso de Agravo de Instrumento, que se encontra em andamento. Em julho de 2021 o juiz determinou “PDF 802 – Em face da teor do documento de pdf. 788 e do requerido em pdf. 802, intime-se oSecretário Municipal de Educação, por OJA e COM URGÊNCIA, sobre a alegação dedescumprimento da sentença transitada em julgado, remetendo-se cópia do referido documento.Deverá o Município informar se há estudo de regularização da jornada de trabalho dos professoresnos moldes da Lei Federal n. 11.738/2008, observando o critério de “hora- aula” sem realizarmultiplicações pelos minutos de sua duração (dito “hora-relógio”), não se admitindo o cômputo de intervalos entre aulas (10 minutos) ou de recreio dos alunos nocômputo da fração legal de atividades extraclasse, bem como objetivamente quando ocorrerásua implementação, comprovando documentalmente. Prazo de 15 dias.Após, com a resposta, abra-se vista para manifestação do MP”, respondendo o Município em julho insistindo em que já cumpriria o terço e anexando documentos. Em 30.09.21 o Sepe se manifestou reiterando o pedido de adequação da jornada laboral.

Em 27.10.21 o MP opinou pela realização de uma audiência especial de conciliação entre as partes. Em novembro de 2021 o juiz decidiu que “PDF 846 – Em face da manifestação do Ministério Público, intimem-se o Prefeito e o Secretário Municipal de Educação, pessoalmente por intermédio de OJA, para que no prazo de até 15 dias, apresente projeto ou proposta concreta de implementação da reserva de 1/3 da jornada de trabalho dos professores da rede públicamunicipal do Rio de Janeiro destinada ao desempenho de atividades extraclasse planejamento e preparação de aulas, avaliações de trabalhos e provas, estudo, formação e qualificação docente. Na referida informação deverá o Sr. Secretário indicar objetivamente as medidas que estão ou serão implementadas, bem como a fonte de recursos e o prazo para cumprimento integral, em face do trânsito em julgado da sentença .Após a apresentação das informações acima, analisarei a necessidade da designação de audiência.”. Em 15/12/21 o Município peticionou repetindo que adotou medidas no sentido do cumprimento do terço. Em 15/02/22 o Sepe respondeu tal petição informando que nos documentos anexados pelo Município não há qualquer indicativo objetivo no sentido de quais seriam as medidas que estão ou serão implementadas, bem como a fonte de recursos e o prazo para cumprimento integral da sentença transitada em julgado, razão pela qual reiterou o pedido de cumprimento da sentença. Aguardamos, assim, decisão do juízo.

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