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Informe sobre Carga horária 1/3 do Município do Rio de Janeiro

 
 

Carga horária 1/3 do Município do Rio de Janeiro (14 de fevereiro/2019): ação de 2012 para compelir o MRJ a implementar a Lei 11.738/2008 no sentido de que a jornada de trabalho dos professores seja estabelecida de forma que 2/3, no máximo, sejam destinadas à interação com os educandos. Houve sentença favorável ao SEPE com antecipação de tutela publicada em 01.10.14, fixando prazo para cumprimento até o mês de janeiro de 2016 (“CONCEDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em sentença, porém FIXO O MÊS DE JANEIRO DE 2016 como TERMO FINAL do prazo para que se dê o devido cumprimento desta sentença”), sob pena de adoção das punições legais. O Município recorreu e o Tribunal negou provimento a seu recurso em decisão publicada em 24.07.15.

Em 13.08.15 o Município recorreu novamente, sendo mais uma vez negado provimento ao recurso pela decisão publicada em 28.08.15. Em 21.09.15 o Município interpôs recurso de Embargos de Declaração, ao qual por unanimidade foi igualmente negado provimento, com decisão publicada em 02.12.15. No dia 25.02.16 o Município recorreu mais uma vez, desta vez para o STJ, recurso que não foi admitido (decisão publicada em 31.03.16), sendo que uma petição de 04.05.16 destrancou seu recurso que subiu ao STJ. Em 11.03.16 pedimos a execução provisória da sentença, considerando que a nenhum dos recursos do Município foi atribuído efeito suspensivo, repetindo tal pedido em setembro de 2016, embora ciente o sindicato da dificuldade de se implementar o cumprimento provisório de uma decisão de tal porte, o que restou, de fato, sem apreciação pela primeira instância. O Município interpôs Agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmitiu seu recurso, que foi encaminhado ao STJ em 26.09.16, Corte que manteve a decisão de não conhecer do recurso por considerá-lo intempestivo, uma vez que não foi respeitada a contagem de prazo de 30 dias, de acordo com a norma processual. Desta decisão, publicada em 02.02.17, o Município voltou a recorrer e em 14.12.17 foi publicada a decisão negando provimento ao último recurso do Município e o STJ aguardou o prazo regulamentar do trânsito em julgado da decisão para encaminhar os autos de volta ao TJ/RJ.

Em abril de 2018 os autos chegaram ao Rio e foram encaminhados ao juiz de primeira instância do TJ/RJ e o SEPE pediu imediatamente a execução e cumprimento da sentença originária, com as penalidades cabíveis e aplicáveis. Em dezembro de 2018, pouco antes do recesso forense (de 20 de dezembro a 20 de janeiro, quando a Justiça interrompe os prazos e seu funcionamento regular), o juiz negou um pedido do Município que, intimado para cumprir a sentença, tentava adiar seu cumprimento por uma questão técnica. Desta negativa o Município então recorreu à segunda instância em 05.02.19 por meio de Agravo de Instrumento, que está pendente de julgamento desde o último dia 6. Aguardamos.

Nenhum movimento no Poder Judiciário é absolutamente certo, pelo que não podemos ser levianos em afirmar que A ou B vai acontecer com certeza ou mesmo em quanto tempo vai acontecer, pois muitos são os atores envolvidos. O que o Jurídico do Sepe pode garantir é que está empenhando todos os esforços necessários para que a execução da decisão favorável aconteça em definitivo.
Paralelamente a isso, o Ministério Público foi provocado para acompanhar o cumprimento da decisão favorável que o SEPE obteve na Justiça, pelo que oficiou o sindicato em janeiro de 2019 com um documento elaborado pelo Município, sendo certo que a Coordenação da Capital está elaborando material em resposta a tal ofício buscando apresentar o contraponto ao que o Município entende como suficiente para cumprir o terço da carga horária (pois certamente apresentará a mesma tese no processo judicial que apresentou ao MP). Com a vinda deste documento, o Jurídico o encaminhará ao Ministério Público. 

ACRÉSCIMO 03/05/2019: o Município solicitou no processo judicial do 1/3 que os autos retornassem ao STJ, pois sua procuradoria não teria sido intimada pessoalmente da decisão naquela Corte. O juiz de primeira instância negou tal pedido e o município recorreu, conseguindo vitória em seu recurso de Agravo no TJ/RJ, que lhe concedeu efeito suspensivo. O processo então será devolvido ao STJ para tal intimação solicitada, o que permitirá que o Município recorra ao STF.

Muito embora o Tribunal de Justiça, no recurso do Município, tenha garantido que possa haver uma execução provisória, é provável que o processo permaneça aguardando os trâmites de Brasília, o que não temos como precisar quanto tempo levará. Solicitamos, portanto, ainda em março de 2019, em primeira instância, uma audiência “especial” para tentarmos iniciar alguma negociação intermediada pelo Judiciário para cumprimento da decisão.

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