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14ª CÂMARA CÍVEL DO TJ RJ DETERMINA QUE ATIVIDADES À DISTÂNCIA SEJAM FACULTATIVAS NA REDE MUNICIPAL DE ITATIAIA

DESEMBARGADORES MANTÊM LIMINAR OBTIDA PELO SEPE/ITATIAIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA E DETERMINAM QUE AS ATIVIDADES À DISTÂNCIA SEJAM FACULTATIVAS (NÃO CONTABILIZADAS NA CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO) E QUE O MUNICÍPIO FORNEÇA AS CONDIÇÕES MATERIAIS/TECNOLÓGICAS A TODOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO*
 
Os desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, mantiveram decisão obtida pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio De Janeiro – núcleo de Itatiaia, que determinou que as atividades disponibilizadas em ambientes virtuais possuam caráter apenas complementar e de estímulo, sendo facultativas, ou seja, não sendo contabilizadas na carga horária, e que também obrigou o Município a fornecer condições para que os profissionais de educação que não possuam os meios tecnológicos necessários ofereçam as referidas atividades complementares, sob pena de que, em caso de omissão, não poder lhes impingir qualquer prejuízo financeiro ou disciplinar.
 
Caso descumpra a decisão quanto à facultatividade das atividades, o Município de Itatiaia pagará multa única no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Já se não fornecer os meios tecnológicos necessários para que os profissionais de educação ofereçam as atividades online, além de não poder realizar qualquer desconto ou aplicar penalidade, pagará R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada conduta. 
 
Como frisou o advogado do SEPE/Itatiaia, Dr. Rafael Lima,  “Nada impede que haja o cumprimento das determinações legais de carga horária e do ano letivo de modo apartado do ano civil. Mais temerário seria privar os alunos da qualidade do ensino, retirar o caráter de acesso universal à educação, violar o distanciamento social e colocar em risco os direitos à vida e à saúde de todos envolvidos.”_
 
O único pedido que não foi acolhido pelos desembargadores foi a proibição da disponibilização dos materiais impressos nas unidades escolares para a retirada, porquanto na visão do SEPE causaria desnecessárias aglomerações, e seria plenamente possível o Município remeter tais materiais diretamente à casa dos alunos. Os desembargadores entenderam que há regras de restrição para evitar aglomerações nos locais de retirada do material e que “não é possível concluir pelo risco aos profissionais e alunos”. 
 
Ficou consignado no  acórdão que: “ _(…) é preciso considerar que a conduta atingiria uma gama grande de alunos da rede municipal e a estratégia de ensino à distância, se adotada em substituição às aulas presenciais, tal como apresentada, sem quaisquer alternativas ou garantias de efetivo alcance a todos os estudantes da rede municipal, acabaria simplesmente por privá-los do acesso à educação pública, já que a exclusão digital e a ausência de condições de acompanhamento domiciliar inverteriam os objetivos constitucionais da educação, pois, ao invés, de incluir e de capacitar o indivíduo, discriminaria e aumentaria a sua exclusão e, consequentemente, agravaria a desigualdade social existente._ ”
 
Processo:  Agravo de Instrumento nº: 0031965-93.2020.8.19.0000