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Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2012. ALGUMAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE AS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS OU QUE VENHAM A SE APOSENTAR POR INVALIDEZ PERMANENTE COM A PUBLICAÇÃO DA EC Nº 70/2012. Para análise da questão, é necessário antes recordar, ainda que brevemente, as últimas mudanças das regras constitucionais aplicáveis à concessão de aposentadoria aos servidores públicos titulares de cargo efetivo. Assim, vejamos. 1 – COMO ERA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALTERAÇÕES DA EC Nº 20/1998 E ALTERAÇÕES DA EC Nº 41/2003: O art. 40, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (adiante apenas CRFB), em sua redação original, previa que o servidor seria aposentado por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e com proventos proporcionais nos demais casos. Além disso, os proventos da aposentadoria seriam revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que fosse modificada a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos, até mesmo aqueles decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16/12/1998, o § 3º do art. 40 da CRFB passou a determinar que os proventos da aposentadoria deveriam ser calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que ocorresse a aposentadoria, ou seja, o valor dos proventos corresponderia à totalidade da última remuneração do servidor no cargo efetivo, nos casos de aposentadorias com proventos integrais. Quanto às aposentadorias por invalidez com proventos proporcionais, estes também seriam calculados sobre a última remuneração do servidor no cargo efetivo. Em ambos os casos a revisão dos proventos ocorreria na mesma proporção e na mesma data em que se desse a revisão da remuneração dos servidores da ativa, o que significava a paridade de valores entre os proventos de aposentadoria e a remuneração dos servidores ativos. Posteriormente foi promulgada a Emenda Constitucional nº 41, em 31/12/2003, que alterou a base de cálculo dos proventos da aposentadoria por invalidez permanente, encontrando-se disciplinada a matéria pertinente à aposentadoria por invalidez de servidor público no art. 40, § 1º, inciso I, da CRFB, que estabelece: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; Com a EC 41/2003 manteve-se a regra da aposentadoria integral para os casos de invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, e proporcional para os demais casos. Entretanto, restou alterada a sua base de cálculo, pois os proventos passaram a ser calculados levando-se em consideração as remunerações que serviram de base para as contribuições aos regimes previdenciários a que o servidor esteve vinculado. A Lei nº 10.887/2004 regulamentou a forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria previstos no § 1º do art. 40 da CRFB, e definiu a nova sistemática de reajuste desses benefícios estabelecendo: “Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.” O art. 15 da mesma Lei determinou que os proventos de aposentadoria de servidores e as pensões fossem reajustados na mesma data em que se desse o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pelo que houve a substituição da regra da paridade pelo reajustamento dos benefícios através de índices inflacionários que preservassem o valor real do benefício. Com relação a este cálculo considerando a média aritmética das maiores remunerações, vários servidores públicos ingressaram com medidas judiciais, defendendo a tese de que a Constituição garantiu que a aposentadoria seria integral nos casos de invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, culminando no seguinte entendimento jurisprudencial: “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE PARKINSON. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 1o., I DA CF/88. DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1o., I da CF/88 e do art. 186, I da Lei 8.112/90. 2. A 3a. Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3o. (aposentadorias) e § 7o. (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente. 3. In casu, o impetrante comprovou com a apresentação de laudo oficial ser portador do Mal de Parkinson, doença que consta do rol taxativo do art. 40, § 1o., I da CF/88, de sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. 4. Ordem concedida para anular o trecho da Portaria 1.497, de 21.10.08, do Advogado-Geral da União, que determinou o cálculo proporcional da aposentadoria do impetrante, devendo ser mantido o pagamento integral dos proventos, em conformidade com o art. 40, § 1o., I da CF/88, nos termos do parecer do MPF.” (Mandado de Segurança nº 14.160 – DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3a Seção STJ, DJe de 23/03/10- grifamos). Portanto, antes mesmo da entrada em vigor da EC 70 a jurisprudência já vinha garantindo, com base no art. 40, § 1º, I da CRFB, o direito ao servidor aposentado por invalidez decorrente de doença grave e incurável prevista em lei ou por acidente em serviço de receber seus proventos de modo integral desse a inativação, sem a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei nº 10.887/04, com o argumento de que a EC 41 prevê proventos integrais em tais casos e que uma média aritmética não atende essa previsão constitucional. De fato, o Departamento Jurídico do SEPE possui em curso ações individuais para servidores que se aposentaram com proventos integrais e são portadores de graves doenças previstas em lei que tiveram seus proventos reduzidos em razão da aplicação da média aritmética, ações estas anteriores à EC 70 e que permanecem em curso na Justiça para que os proventos sejam retificados desde a data da aposentadoria por invalidez (respeitando os últimos 5 anos). Promulgou-se então em 2012 a Emenda Constitucional nº 70, que passamos a analisar. 2 – COMO PASSA A SER A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – ALTERAÇÕES DA EC Nº 70/2012: · DO QUE DISPÕE A EC 70/2012 Após diversos rumores, foi publicada a Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, que acrescenta o artigo 6º-A ao texto da EC 41/2003, estabelecendo critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez – integral ou proporcional – concedidos ou a conceder, dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional (31/12/2003), assim dispondo referido artigo 6º-A: “Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.”(grifamos) O servidor mencionado que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003, data da publicação da EC 41/2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da CRFB, terá direito a proventos de aposentadoria – integrais ou proporcionais, conforme o caso – calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, hipótese na qual não serão aplicadas as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CRFB. Assim, os proventos de aposentadoria por invalidez concedidos a partir de 01/01/2004 deverão ser recalculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. No caso de aposentadoria por invalidez com proventos integrais passarão a corresponder a 100% da última remuneração do servidor na data da concessão do benefício previdenciário e, em se tratando de aposentadoria com proventos proporcionais, estes corresponderão a um percentual relativo ao tempo de contribuição do servidor para encontrar o valor inicial do provento. A seguir, deverão ser revistos os proventos com a aplicação da paridade, levando-se em consideração os reajustes, vantagens e eventuais reclassificações concedidas aos servidores ativos no respectivo cargo, que tenham ocorrido entre a data da concessão do benefício e a do recálculo, para encontrar o valor do benefício que deverá ser pago ao servidor, não subsistindo, em tais casos, o reajuste para a preservação do valor real nos moldes do RGPS. É importante lembrar que em virtude do princípio constitucional da irredutibilidade dos benefícios, após a revisão dos benefícios determinada pela EC 70, se houver redução dos proventos, a parcela correspondente à diferença entre a soma que estava sendo paga e o novo valor do benefício deve ser mantida e paga como verba apartada. · DA PERMANÊNCIA EM VIGOR DO ART. 40 DA CRFB É certo ainda que as regras para aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo estão previstas no artigo 40 da CRFB, inclusive para as aposentadorias por invalidez, artigo este que não foi objeto de alteração pela EC 70, pelo que o artigo 40, § 1º, inciso I, da CRFB, que prevê aposentadoria por invalidez proporcional e, excepcionalmente, integralidade nos casos de acidente de serviço, moléstia profissional e doença grave, continua em vigência e valendo como regra de concessão das aposentadorias por invalidez. O novo artigo 6º-A mencionado apenas garantiu aos servidores – que tenham ingressado no serviço público antes da EC 41 – o cálculo da aposentadoria por invalidez com base na última remuneração, a paridade e a extensão de vantagens. Do mesmo modo que o artigo 6º daquela EC 41 prevê a regra de transição para aposentadoria por tempo de contribuição com garantia do cálculo pela última remuneração e a paridade, o artigo 6º-A criou regra de transição para as aposentadorias por invalidez dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41, prevendo a não aplicação das disposições dos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da CRFB – que prevêem o cálculo das aposentadorias pela média de remuneração e o direito ao reajuste anual – e a aplicação do disposto no art. 7º da EC 41 – que prevê cálculo da aposentadoria pela última remuneração e com direito à paridade. · DA PARIDADE Quanto à PARIDADE garantida pelo texto da EC 70, ou seja, a vinculação permanente entre os proventos de aposentadoria e a remuneração da atividade, com extensão aos inativos de todas as vantagens concedidas aos ativos, extensivo às pensões decorrentes dessas aposentadorias, se ressalta que as aposentadorias por invalidez e as pensões delas decorrentes concedidasantes de 01/01/2004 já foram calculadas tendo como base de cálculo a remuneração do servidor no cargo efetivo e são reajustadas de acordo com as variações ocorridas nessa remuneração, seja ela integral ou proporcional, motivo pelo qual não serão revistas por força da EC 70, a qual se aplica aos benefícios concedidos após 01/01/2004. Também no que se refere às aposentadorias por invalidez de servidores que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004 continua a ser aplicado o cálculo dos benefícios pela média aritmética simples de 80% das maiores remunerações contributivas e o seu reajustamento para garantir o valor real na mesma data do RGPS, pois não houve alteração do disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CRFB, conforme redação dada pela EC 41/2003. · DO PRAZO CONCEDIDO AOS ENTES PÚBLICOS Os entes federados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação da EC 70 – o qual termina em setembro de 2012 – deverão promover a revisão dos proventos de aposentadoria por invalidez e pensões dela decorrentes concedidos a partir de 01/01/2004 aos servidores que ingressaram no serviço público até31/12/2003, realizando o recálculo do valor inicial e das revisões posteriores na forma determinada pelo art. 2º da EC 70/2012. · DO ASPECTO FINANCEIRO Outro ponto relevante é o aspecto financeiro das aposentadorias e pensões atingidas pela EC 70/2012, sobretudo em razão de seu art. 2º (“com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional”) determinar que os efeitos financeiros decorrentes da alteração na forma de cálculo dos benefícios por ela promovidos somente ocorrerão a partir da data da sua promulgação, não retroagindo à data da concessão da aposentadoria ou pensão, pelo que, apesar do fato de que os benefícios devem ser recalculados, os efeitos financeiros somente deverão ser aplicados a partir de 30/03/2012, não havendo sido garantida, portanto, a possibilidade de pagamentos retroativos. · DA NOTA TÉCNICA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Por sua vez, o MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL expediu a Nota Técnica nº 02/2012/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS1 contendo orientações acerca da aplicação da EC 70/2012 na qual ressaltou que em razão do princípio constitucional da irredutibilidade dos benefícios, após a revisão dos benefícios determinada pela EC nº 70/2012, se houver redução no valor dos proventos atuais em razão das novas regras, a parcela correspondente à diferença entre o valor que estava sendo pago e o novo valor devido ao beneficiário deverá ser mantida em verba apartada do valor do benefício, como vantagem pessoal, que deverá ser paulatinamente reduzida até a extinção com os futuros reajustes do benefício, conforme a majoração da remuneração do cargo correspondente. 3 – SITUAÇÕES E DOENÇAS GRAVES QUE PODEM GERAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE AMPARADA PELA EC 70/2012 – LEGISLAÇÃO FEDERAL, DO ESTADO DO RJ E DO MUNICÍPIO DO RJ: Estão amparados os casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. São doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis pela Lei nº 7.713/1988, artigo 6º (lei que altera a legislação do Imposto de Renda): “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)”. No ESTADO DO RIO DE JANEIRO, existe a Lei nº 5.260 de 11 de junho de 2008 determinando que: “Art. 11. Os proventos de inatividade serão fixados em valor correspondente à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nos seguintes casos: I – aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS, neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget e hepatopatia grave, e, ainda, o que constar de ato do Conselho de Administração ou portaria expedida pelo Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, ad referendum do Conselho;” E no MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a Lei nº 94/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro) determina que: “Art. 72 – O funcionário aposentado por invalidez, decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença prevista no artigo 92, terá provento equivalente ao vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens percebidas em caráter permanente. (…) Art. 92 – Será aposentado o funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público municipal, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base na medicina especializada, hepatopatia grave, esclerose múltipla, distrofia muscular progressiva que acarrete a incapacitação para o trabalho e outras que o Chefe do Executivo Municipal indicar em ato privativo, observadas as normas pertinentes, da Organização Municipal de Saúde ou de outra fonte reconhecida por meio de medicina especializada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 81/2006).” Existem divergências doutrinárias no caso de o servidor ser portador de doença que não esteja elencada na legislação aplicável, entendendo parte da doutrina que este rol é taxativo e parte que é apenas exemplificativo, neste sentido entendendo a melhor jurisprudência, considerando que é a ciência médica quem deve qualificar determinado mal como incurável, contagioso ou grave, e não a ciência jurídica, não sendo possível que a norma alcance todas as doenças consideradas como graves, contagiosas e incuráveis pela medicina, valendo ler o seguinte julgado do STJ: “1. Não há como considerar taxativo o rol descrito no art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90, haja vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do art. 40 da Constituição Federal. 2. Excluir a possibilidade de extensão do benefício com proventos integrais a servidor que sofre de um mal de idêntica gravidade àqueles mencionados no 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90, e também insuscetível de cura, mas não contemplado pelo dispositivo de regência, implica em tratamento ofensivo aos princípios insculpidos na Carta Constitucional, dentre os quais está o da isonomia. 3. À ciência médica, e somente a ela, incumbe qualificar determinado mal como incurável, contagioso ou grave, não à jurídica. Ao julgador caberá solucionar a causa atento aos fins a que se dirige a norma aplicável e amparado por prova técnica, diante de cada caso concreto. 4. A melhor exegese da norma em debate, do ponto de vista da interpretação sistemática, é a que extrai a intenção do legislador em amparar de forma mais efetiva o servidor que é aposentado em virtude de grave enfermidade, garantindo-lhe o direito à vida, à saúde e à dignidade humana.” (STJ – Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, REsp 942.530/RS, DJe 29/3/2010 – grifamos). A possibilidade, ou não, de servidor portador de doença grave e incurável, não especificada em lei, receber os proventos de aposentadoria de forma integral também está pendente de análise pelo STF no Recurso Extraordinário nº 656860 (Relator Ministro Ayres Britto), onde é Recorrente o Estado de Mato Grosso. 4- CONCLUSÕES FINAIS A EC 41/2003 previa que, a partir de sua promulgação nos casos de invalidez permanente, o cálculo dos proventos, integrais ou proporcionais, seria feito levando-se em consideração a média das contribuições ao longo dos anos. Com a nova regra de transição introduzida pela EC 70/2012, a base de cálculo não será mais feita pela média contributiva, e sim pela última remuneração no cargo efetivo percebida na atividade, afastando, expressamente, a aplicação do § 3º do art. 40 da CRFB para os benefícios de aposentadoria por invalidez de servidor amparado por regime próprio, que ingressou em cargo de provimento efetivo até 31/12/2003. Além disso, pela paridade restabelecida a este coletivo em especial, estes inativos e pensionistas farão jus aos reajustes concedidos aos servidores na atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º-A da EC 41/2003, introduzido pela EC 70/2012. A EC 70, portanto, trouxe melhoras quanto à paridade e recálculo das aposentadorias por invalidez permanente, no entanto, não garantiu a integralidade dos proventos, como se vem comentando, pelo que permanecem existindo dois tipos de aposentadoria por invalidez permanente, a integral e a proporcional, sendo que o servidor fará jus a uma ou a outra dependendo da doença de que seja portador. É importante lembrar que os servidores que ingressaram antes de 31/12/2003 no serviço público, mas cuja invalidez não decorreu de doença especificada em lei ou acidente de trabalho continuarão a receber aposentadoria com proventos proporcionais. A diferença é que a proporcionalidade não incidirá mais sobre o valor médio e sim sobre o valor da última remuneração do cargo efetivo que ocupavam em atividade. Ademais, mesmo que calculada a aposentadoria nos termos da EC 70/2012, não se incorporam aos proventos por invalidez as vantagens transitórias não inerentes ao cargo efetivo, como é o caso de gratificações de função ou gratificações de atividades especiais ou por desempenho. 5 – ALGUMAS PERGUNTAS E RESPOSTAS RÁPIDAS: Quais são os beneficiados pela EC 70? Servidores federais, estaduais e municipais e do Distrito Federal, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003 e que tenham se aposentado ou venham a se aposentar por invalidez permanente a partir de 01/01/2004, com fundamento do art. 40, inciso I, da CRFB, bem como as pensões em que tais servidores sejam instituidores. Com a EC 70 todas as aposentadorias por invalidez para quem entrou no serviço público até 31/12/2003 serão integrais? Não. Serão integrais apenas as aposentadorias decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença especificada em lei. Fora destes casos, a aposentadoria será proporcional. Todosserão beneficiados, porém, com a paridade. Os servidores aposentados beneficiados pela EC 70 necessitam pedir a revisão de seus proventos? Na verdade a revisão deve ser automática, mas há servidores solicitando a revisão administrativamente, para pressionar o poder público a agir, principalmente naqueles municípios onde ainda não haja sido divulgada a regulamentação do modo pelo qual o ente público cumprirá a Emenda. Quando a EC 70 se refere a “proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria” o que significa remuneração do cargo efetivo? Remuneração do cargo efetivo é o vencimento somado às vantagens permanentes incorporadas ao cargo. Gratificação pelo exercício de cargo em comissão, ou gratificação por desempenho, por exemplo, não fazem parte da remuneração do cargo efetivo. Como se calcula a aposentadoria por invalidez do servidor que ingressou no serviço público a partir de 01/01/2004? Esta aposentadoria se fundamenta na EC 41/2003, pelo que o cálculo será com base na média das remunerações contributivas. Também terão direito à revisão da aposentadoria pela EC 70 aqueles aposentados antes de 2004? Quem se aposentou até 31/12/2003 já teve os proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo (com paridade), de modo que referidas aposentadorias não serão revistas. Também terão direito à revisão da aposentadoria pela EC 70 aqueles aposentados após 31/12/2003, porém com paridade? Nestes casos, onde possivelmente se garantiu a paridade em razão de o servidor já ser inválido antes da mudança constitucional, não haverá revisão. Se o valor dos proventos recalculados em cumprimento à EC 70 resultar inferior ao cálculo pela média o que ocorrerá? O correto neste caso é que o servidor receba essa diferença como vantagem pessoal, diante do princípio constitucional da irredutibilidade dos benefícios. No próximo reajuste, sendo o aumento igual ou maior que o valor dessa vantagem pessoal ela desaparece e, sendo o aumento menor, ela será diminuída do valor do aumento, assim, só haverá reajuste real para quem se enquadrar nessa situação se ele for maior que a vantagem pessoal. A partir de quando serão pagos os novos valores dos proventos? Os governos terão 180 dias para fazer a revisão, mas terão de pagar a diferença desde 29/03/2012, já que a EC 70 determina que surtirá efeitos financeiros a partir da data de sua promulgação, de modo que, se a revisão ocorrer só em setembro, terá de ser paga a diferença retroativa a partir da Emenda. O tema inerente à EC 70/2012 é recente e certamente gerará controvérsias na doutrina e nos tribunais, divergências estas que o Sindicato acompanhará, sempre atento e mobilizado, para manter a categoria devidamente informada. No momento, salvo melhor juízo, era o que nos cumpria informar, esperando haver contribuído para o esclarecimento inicial sobre a matéria e disponibilizando-nos, como de costume, para eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários. Atenciosamente, JULIANA OLIVEIRA Assessoria Jurídica SEPE Central
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