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8M NA REDE MUNICIPAL: ESCLARECIMENTOS SOBRE O DIREITO DE GREVE OU PARALISAÇÕES PARA PROFISSIONAIS EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
7 de março de 2022
Nesta terça-feira (dia 8 de março), a rede municipal do Rio de Janeiro vai parar por 24 horas para participar das atividades do Dia Internacional da Mulher e para realizar um protesto na prefeitura, a partir das 11h. O Sepe convoca a categoria para participar destas atividades e esclarece para todos os profissionais que o estágio probatório não impede ou atrapalha o direito dos trabalhadores à fazer a greve. Veja abaixo, as resposta do nosso Departamento Jurídico a respeito desta questão:
Eu posso sofrer alguma punição fazendo greve?
R: A greve é um direito constitucional amparado pela Constituição de 1988. Para além disso, todos os trâmites necessários foram seguidos sem que haja motivo para qualquer perseguição. Dito isso, o Sepe estará em prontidão para defender o conjunto da categoria em qualquer direito que seja violado durante este processo.
Estou em estágio probatório. Eu posso fazer greve?
R: Sim, todos os trabalhadores do país podem fazer greve. Esta é uma conquista garantida pela constituição de 1988 para que possamos lutar pelos nossos direitos sem que haja sanções.
Se você estiver sofrendo retaliação, entre em contato com o Sepe Central ou as sedes regionais do sindicato na capital.
Veja abaixo, mais considerações legais sobre o tema:
– Do Direito de Greve, dos dias parados e do Estágio Probatório:
A Greve é um direito social estabelecido na Constituição da República em seu art. 9º que dispõe: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender” e estendido aos Servidores Públicos na forma do art. 37, inciso VII: “VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (…).
Noutro giro, ressalta-se que os detentores de Cargos Públicos obtidos através do devido Concurso Público de Provas e Títulos, mesmo que em estágio probatório, têm as mesmas garantias da ampla defesa e contraditório no devido processo legal, inclusive, o STF já decidiu que a simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas [RE 226.966, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 11-11-2008, 1ª T, DJE de 21-8-2009.]. O direito à greve tem sido admitido de modo equivalente entre os trabalhadores, tenha ele estabilidade ou não.
DO CARGO PÚBLICO E DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DAS DIREÇÕES DAS ESCOLAS:
Função de Confiança não se confunde com Cargo Público. Cargo Público obtido através do devido Concurso Público de Provas e Títulos, mesmo em estágio probatório, têm as mesmas garantias da ampla defesa e contraditório no devido processo legal. Porém, as Funções de Confiança de Direção de Escola são de livre nomeação e exoneração nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal que entendeu ser prerrogativa do Executivo a nomeação e posse das Direções de Escolas. Evidentemente, os administradores que delegaram a ocupação dessas funções a partir de consultas/eleição pela Comunidade Escolar ficam em certo sentido vinculados politicamente a essas escolhas, valendo a campanha em defesa dessas direções por ocasião de eventual retaliação por parte do executivo.