A Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sepe produziu um boletim especial, com um resumo da situação das principais ações do sindicato que tramitam na Justiça em favor dos profissionais da rede municipal.
O objetivo é informar a categoria sobre o andamento destas ações, facilitando oi acesso aos processos e em que estágio cada um se encontra.
Baixe o PDF do boletim em formato para uso nas redes sociais
Baixe a versão para reprodução (A3)
—————-
Ações neste boletim- DISPUTA DE BASE – Processo Nº 0002944-16.2013.8.19.0001
- AEI/ADIN – Processo Nº 0030921-10.2018.8.19.0000
- AEI/DIREITO PESSOAL – Processo Nº 0030982-23.2022.8.19.0001
- CONSIGNATÓRIA IMPOSTO SINDICAL – Processos Nº 0033031-58.1990.8.19.0001 / 065196-61.1990.8.19.0001
- PAEI/REAJUSTE PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO
- FUNDEB MUNICÍPIO RJ
- DISPUTA DE BASE -Processos Nº 13041.101733/2022-40 / 14022.121995/2022-11
- AEI/CORREÇÃO VENCIMENTOS CUMPRIMENTO TABELA
- COZINHEIRAS ESCOLARES – ADOECIMENTO EM MASSA
- COZINHEIRAS – INSALUBRIDADE
- AEIS FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO – Amicus Curiae
- AEIS FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO
- RECESSO ESCOLAR
- 1/3 JORNADA DO MUNICÍPIO
- 1/3 PARA PLANEJAMENTO,
- ESTUDOS E AVALIAÇÃO
- DISSÍDIO MUNICIPIO GREVE 24
- AÇÃO PAGAMENTO ACORDO DE RESULTADOS (14º salário)
- CENTRINHOS 2019
- UNIMED (abertura associados)
- CONTESTA SÓ 29 DIAS FÉRIAS (JAN.2016) – PROFESSORES
- INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO CORPO DIREÇÃO DAS UNIDADES
- CONCURSO 2012 PROFESSOR 40H HISTÓRIA E LÍNGUA PORTUGUESA
- CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – BANALIZAÇÃO
- NOMEAÇÃO CONCURSO PAEI
DISPUTA DE BASE – Processo Nº 0002944-16.2013.8.19.0001 35º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação Declaratória Autor: SISEP – RIO.
Réu: SEPE – RJ E OUTROS.
Último Andamento: Sentença IMPROCEDENTE, reconhecido legalidade e legitimidade de sindicatos próprios categorias específicas, em fase de execução.
AEI/ADIN – Processo Nº 0030921-10.2018.8.19.0000 (Órgão Especial do Tribunal de Justiça) – ADIN
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Último Andamento: Cumprimento de decisão favorável aos AEIs.
AEI/DIREITO PESSOAL – Processo Nº 0030982-23.2022.8.19.0001 5º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação Civil Pública Autor: SEPE – RJ.
Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Último Andamento: assim SUSPENDO O FEITO até o julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 0018049-16.2025.8.19.0000.
CONSIGNATÓRIA IMPOSTO SINDICAL – Processo Nº 0033031-58.1990.8.19.0001 / 065196-61.1990.8.19.0001 8º VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Ação Civil Pública.
Autor: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Réu: SEPE – RJ E OUTROS.
Último Andamento: processo finalizado e arquivado.
PAEI/REAJUSTE PISO NACIONAL MAGISTÉRIO – Processo Nº 0136787-96.2021.8.19.0001 3º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação Civil Pública Autor: SEPE – RJ.
Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Último Andamento: MP se manifestou favorável aos nossos pedidos, aguardando intimação do MRJ para cumprir a sentença.
FUNDEB MUNICÍPIO RJ – Processo Nº 0329059-20.2021.8.19.0001 10º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação Cautelar Autor: SEPE – RJ.
Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Último Andamento: Em exigência aguardando intimação. Processo encerrado. 2022.
DISPUTA DE BASE – Processo Nº 13041.101733/2022-40 (RJ) / 14022.121995/2022-11 (MTP – SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO).Ação de impugnação de registro sindical RIO DE JANEIRO Autor: SEPE – RJ.
Réu: SISEDUC – RIO.
Último Andamento: em fase de Mandado de Segurança.
AEI/CORREÇÃO VENCIMENTOS CUMPRIMENTO TABELA – Processo Nº 0142356-44.2022.8.19.0001 6º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação Civil Pública.
Autor: SEPE–RJ.
Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
MP concordou com o pedido do SEPE-RJ aguardando decisão judicial.
COZINHEIRAS ESCOLARES ADOECIMENTO EM MASSA – Processo Nº 3008199-78.2025.8.19.0001 3º Promotoria de Justiça de Educação da Capital. Inquérito Civil Público
Autor: SEPE–RJ.
Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Último Andamento: Aguardando cumprimento exigências pelo Município do RJ. Nova Audiência em 06 de agosto.
COZINHEIRAS ESCOLARES INSALUBRIDADE – Processo Nº 2022.00940855 Ação Civil Pública.
Autor: SEPE – RJ.
Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Último Andamento: Distribuição Tribunal de Justiça RJ.
AEIS FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO – Processo No 0096880-20.2021.8.19.0000.Amicus Curiae
Autor: SEPE – RJ
Réu: MUNICÍPIO RIO DE JANEIRO.
Último Andamento: Deferido SEPE como amicus curiae processo arquivado.
AEIS FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO – Processo Nº 0097838-69.2022.8.19.0000.Ação Civil Pública
Autor: SEPE–RJ.
Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Último Andamento: Aguardando redistribuição Tribunal de Justiça RJ.
REDE MUNICIPAL RIO DE JANEIRO/RECESSO ESCOLAR – Processo Nº 0003351-70.2023.8.19.0001.Ação Civil Pública Autor: SEPE–RJ.
Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Último Andamento: Aguardando redistribuição Tribunal de Justiça RJ.
Certifico que, em razão da falta de integração entre os sistemas DCP e PJe, todas as peças deste processo foram remetidas ao DISTRIBUIDOR DA CAPITAL FAZENDA, via e-mail, para distribuição junto ao juízo natural daquela localidade. Respaldo no processo SEI 2020-0680295, no art. 2º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 08/2021, no Aviso CGJ 1010/2021 e SEI 2021.06120937. Novos peticionamentos deverão ocorrer naquela localidade, via sistema PJE, sistema no qual o novo número CNJ deverá ser consultado.
1/3 CARGA HORÁRIA DO MUNICÍPIOAção civil pública distribuída em 2012 exigindo do MRJ a implementação da Lei 11.738/2008 no sentido de que a jornada de trabalho dos professores seja estabelecida de forma que 2/3, no máximo, sejam destinadas à interação com os educandos. Sentença favorável ao SEPE com antecipação de tutela publicada em 01/10/2014 (“CONCEDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em sentença, porém FIXO O MÊS DE JANEIRO DE 2016 como TERMO FINAL do prazo para que se dê o devido cumprimento desta sentença”), sob pena de adoção das punições legais.
Resgatando o contexto, o Município insistiu em afirmar que cumpre o 1/3, o que o Sepe refutou em todas as oportunidades e instâncias, eis que a sentença transitou em julgado, cabendo ser cumprida. Após três decisões do juízo de primeira instância entendendo que os atos normativos apresentados como vigentes pelo réu seriam suficientes para dar cumprimento à obrigação de fazer e arquivando o processo, o Sepe ganhou recurso que impediu o arquivamento do processo em 2023, que voltou a tramitar na primeira instância em 2024. Houve muita dificuldade da direção em reunir material comprovando o descumprimento do 1/3, vez que a categoria manifestou receio de se identificar e sofrer represálias.
Em 2024 o MRJ juntou documentos alegando que cumpria o 1/3 para 88,2% de toda a base municipal, relatando “cumprimento substancial da obrigação de fazer”. No final de 2024, fora do processo, tramitou o PLC 186 (que foi convertido na Lei Complementar 276/2024), que alterou vários dispositivos do plano de cargos e carreira dos servidores municipais. A atuação do SEPE contra a violação ao 1/3 iniciou e segue da seguinte forma:
A) Peticionamos ainda no final de 2024 no processo judicial denunciando que o PLC (convertido depois em LC) violou a sentença e a jurisprudência sobre o 1/3, que há indícios da prática de improbidade administrativa e crime de desobediência vez que foi descumprida a sentença pela qual foi determinada a “obrigação de regularizar a distribuição de jornada de trabalho de todos os professores do quadro de educação básica do ensino público municipal do Rio de Janeiro, nos moldes da Lei Federal n. 11.738/2008, observando o critério de “hora-aula” sem realizar multiplicações pelos minutos de sua duração (dito “hora-relógio”), sendo inadmissível pretender computar intervalos entre aulas (10 minutos) ou de recreio dos alunos no cômputo da fração legal de atividades extraclasse”. Como o juiz desconsiderou nossa manifestação, apresentamos novo recurso que igualmente foi desprovido. Recorremos à segunda instância em 2025. Ou seja, a determinação do Juízo de origem foi no sentido do arquivamento por força da nova lei que trata da vulga minutagem, a respeito na novel carga horária do magistério, sendo questionado o processo de cumprimento nas instâncias superiores. Houve recurso de agravo de instrumento contra a decisão de arquivamento e o Tribunal entendeu ser o recurso inadequado, promovendo sua inadmissibilidade sem analisar o mérito da questão posta, pelo que promovemos novo recurso para análise da mesma. A desembargadora relatora negou provimento ao recurso de agravo e dos embargos promovidos pelo sindicato, pelo que foi interposto em março/26 recurso para o STJ.
B) Apresentamos Representação ao Ministério Público da Educação no dia 31/10/24, o que gerou reunião com o SEPE no dia 22/01/25 e encaminhamento pelo MP de Parecer ao Procurador Geral de Justiça (PGJ) em março/25 solicitando “análise acerca da (in)constitucionalidade e/ou (i)legalidade da Lei complementar municipal nº 276/2024, que alterou dispositivos das Leis nº 94/1979 e nº 5.623/2013 nº 276/2024, por supostamente ocorrer, na prática, a diminuição do tempo dedicado ao planejamento na jornada de trabalho docente bem como diminuição do salário do professor público municipal e, ainda, suposta violação à coisa julgada pelas razões acima ventiladas”, sendo que a íntegra de tal Parecer foi enviada à direção. Em 11/03/26 nos reunimos com a PGJ, fornecendo informe em separado sobre a atuação do órgão junto ao Município.
É importante esclarecer que a ação do 1/3 do Município do Rio de Janeiro tramita desde 2012, com sentença com coisa julgada favorável à categoria, sendo certo que seguiremos questionando a parte da LC 276 que altera a “minutagem” e viola a sentença.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE A RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA PLANEJAMENTO, ESTUDOS E AVALIAÇÃOProcesso cuja determinação do Juízo de origem foi no sentido do arquivamento por força da nova lei que trata da vulga minutagem, a respeito na nova carga horária do magistério, sendo questionado o processo de cumprimento nas instâncias superiores. Houve recurso de agravo de instrumento contra a decisão de arquivamento e o Tribunal entendeu ser o recurso inadequado, promovendo sua inadmissibilidade sem analisar o mérito da questão posta, pelo que promovemos novo recurso para análise da mesma. A desembargadora relatora negou provimento ao recurso de agravo e dos embargos promovidos pelo sindicato, pelo que será interposto recurso para o STJ.
DISSÍDIO DO MUNICÍPIO Greve de 2024O Tribunal, em maioria, reconheceu a ilegalidade da greve promovida pelo sindicato, pautada na ilegitimidade do Sepe no tocante a representatividade e sob o entendimento de que não houve quantitativo de percentual mínimo nas escolas no curso da paralisação, em prejuízo dos educandos.
Há um voto vencido lavrado, do Exmo. Desembargador Paulo Baldez, que reconhece a legitimidade e representatividade histórica do SEPE e afasta a argüição de ausência de tentativa de negociação prévia por parte do mesmo. Aguardamos a publicação para que possamos promover recursos que serão também baseados neste voto, além de que não foram analisadas as razões do nosso recurso de agravo, os quais poderão ser reiterados.
O processo foi arquivado sem a publicação do acórdão, conferido por maioria, em diário oficial, que deu provimento ao Município do Rio para declarar a greve ilegal. Foi solicitado o desarquivamento e a correção do ato, por vício de nulidade por ausência da intimação, para que possamos prosseguir com os recursos cabíveis.
AÇÃO PARA PAGAMENTO DO ACORDO DE RESULTADOS 2025 (conhecido como 14º salário)Ação civil pública distribuída em 12/03/26 com pedido de tutela antecipada, pedindo que seja determinado ao Município que cumpra a obrigação de fazer com a suspensão da eficácia dos dispositivos proibitivos ora combatidos, garantindo-se o pagamento integral (com atualização monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública retroativos à data em que era devido o valor originário – dezembro/2025), aos profissionais de educação que integrem as unidades escolares que atingiram as metas institucionais e foram alvejados pelos atos normativos do Município do Rio de Janeiro que os excluíram indevidamente da bonificação, sob pena de multa diária com o necessário poder coercitivo-pedagógico, declarando a nulidade e a inconstitucionalidade incidental das cláusulas de exclusão.
UNIMED (abertura associados)
Ação judicial movida pelo SEPE em face da UNIMED-RIO com fins a liberar a abertura da carteira a novos associados, mantendo a possibilidade de cobrar a mensalidade diretamente destes, ação proposta em 2012 quando conseguimos uma antecipação de tutela que permitiu que novos filiados sigam ingressando no plano de saúde da UNIMED-RIO desde então (relatório completo enviado por e-mail em 12/11/25 à nova gestão), tutela vigente (publicada em 12/11/12) que assim determinou:
“Reconsidero a decisão de fls. 223, acolhendo as razões dos embargos neste sentido. Com efeito a relação contratual em discussão foi estabelecida entre o sindicato autor e a empresa ré. O fato de a discussão envolver ato normativo da ANS não implica que a mesma integre o polo passivo. O que se deve perquirir na espécie é se há ilegalidade nesta determinação; se o ato é aplicável ao contrato em tela ou se a ré está dando errôneo cumprimento ao citado ato. Em um juízo perfunctório, já que não concluída a dilação probatório, o que se constata na espécie é a última hipótese retro assoalhada. (…) O contrato do autor deverá ser aditado nos moldes do art. 26 supra para que a incumbência do pagamento junto à ré, na falta de disposições sobre os casos dos inadimplentes, não se transforme, indevidamente, no ônus para o autor de fazer o pagamento pelos mesmos. E enquanto a ré não adotar as providências para tal regularização não pode o autor ficar sujeito à penalidade de não mais incluir novos beneficiários, estabelecida no citado art. 26, o que pode levar, inclusive a um nocivo aumento de sinistralidade, passível de comprometer a manutenção do plano. Defiro, pois, parcialmente a tutela antecipada para que a ré volte a incluir os associados do autor nos moldes do contrato até que seja feito a aditamento cabível na forma acima ventilada. O descumprimento implicará na incidência de multa no valor de R$ 5.000,00 por cada recusa.”
Pedimos na ação a manutenção da relação contratual em vigor com o restabelecimento do ingresso de usuários novos e que a cobrança das mensalidades seja mantida diretamente pela Unimed aos usuários por meio de boletos bancários, como contratado de início, e a decisão foi parcial porque entendeu que o contrato deverá ser aditado pela Unimed para preservar a entidade no caso de inadimplemento dos usuários e que, enquanto a Unimed não fizer tal aditamento contratual, não pode haver o prejuízo decorrente da não inclusão de novos beneficiários do plano de saúde, o que poderia gerar um aumento muito alto da sinistralidade. Portanto, determinou a justiça estadual que a Unimed-Rio mantivesse o plano de saúde aberto a novos usuários, o que é o nosso pedido principal.
No curso dos anos houve discussão sobre a inclusão ou não da ANS – Agência Reguladora – como parte do processo, o que gerou recurso do SEPE ao STJ, que incluiu a ANS e definiu como competente a Justiça Federal.
Em 2024 a ação voltou a andar já na Justiça Federal com sentença de primeira instância extinguindo o processo por não ajuste no valor da causa e correspondente recolhimento de custas (que provamos que recolhemos sim, em 2012 na Justiça Estadual e em 2024 também na Justiça Federal). O SEPE apelou e venceu em setembro/25, com o TRF2 determinando a anulação desta primeira sentença e que o mérito seja julgado pela 1º instância. Unimed recorreu em outubro e perdeu. Processo retornou à 1º instância onde já reiteramos o pedido de procedência ao pedido em janeiro/26.
CENTRINHOS 2019Ação civil pública movida pelo MP em face do Município em 2019 questionando o Centro de Estudos (“centrinhos”) como dia letivo. SEPE ingressou como amigo da corte no processo, pelo que solicitamos desde então material técnico-pedagógico às direções para apresentar aos autos, o que não nos foi enviado. Processo em andamento.
AÇÃO QUE CONTESTA A CONCESSÃO DE APENAS 29 DIAS DE FÉRIAS (JANEIRO DE 2016) AOS PROFESSORESSituação: decisão favorável. Processo encontra-se em fase de execução.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE DEBATE LEGALIDADE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AO CORPO DIRETIVO DAS UNIDADESSituação: decisão pela inconstitucionalidade da incorporação. O processo está, atualmente, nos Tribunais Superiores (STJ e STF) para julgamento dos recursos interpostos.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONCURSO DE 2012 PARA PROFESSOR 40H DISCIPLINAS HISTÓRIA E LÍNGUA PORTUGUESANo processo houve sentença extinguindo o feito, por entender pela ilegitimidade do Sindicato na ação, acolhendo defesa do Município do Rio de Janeiro (MRJ). Em Recurso interposto pelo Sepe, houve provimento, sendo anulada a sentença e reconhecida a legitimidade do Sepe para a ação.
O MRJ interpôs recursos sucessivos até o STJ, sendo julgado improcedente, mantendo a legitimidade, o processo retornou a origem para prosseguimento, e solicitamos levantamento apontado nos autos a respeito de vagas e convocados, seguindo listagem de participantes do curso de formação. O Município suscitou nova ilegitimidade por força da carta sindical impugnada via Ministério do Trabalho e Emprego, no tocante a base de representatividade sindical, do qual o Juízo acolheu a ilegitimidade, promovemos novo recurso com base na informação da anulação do ato que cancelava a carta sindical, por conseguinte, a representatividade do Sepe.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE DEBATE A BANALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA COMPOR OS QUADROS DE TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃOSituação: a ação está em curso e sem resultado.
AÇÃO PELA NOMEAÇÃO DOS APROVADOS NO CONCURSO PARA PROFESSOR ADJUNTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL (PAEI)Situação: A ação está em curso e sem resultado.