Jurídico

Informe sobre a liminar que determina o pagamento dos vencimentos e proventos dos Profissionais de Nova Iguaçu 25/10/2016

O SEPE ajuizou Ação Civil Pública onde restou proferida pelo Juiz Gustavo Quintanilha Telles de Menezes, da 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, decisão liminar determinando o integral pagamento dos vencimentos e proventos dos Profissionais da Educação ativos e inativos do Município de Nova Iguaçu referente ao mês de maio de 2016 e a divulgação de calendário de pagamento de salários e proventos dos Servidores até o final de 2016. Referido processo foi interposto pelo SEPE com pedido de liminar, visando a proteção de direito coletivo, violado por ato ilegal e de abuso do Poder Público, uma vez que de forma recorrente o Município de Nova Iguaçu mantém atraso no pagamento e calendário irregular de pagamento de salários e proventos dos seus servidores ativos e inativos. Em sua decisão, o juiz Gustavo Quintanilha reconhece de forma sensível que, “infelizmente, é comum a destinação de elevadas quantias às mais diversas finalidades, deixando ao desamparo as áreas de Saúde, Segurança e Educação”… “Logo é razoável exigir da Prefeitura que cumpra o compromisso que figura entre os mais essenciais: garantir o funcionamento do serviço de educação pública municipal, o que passa inexoravelmente por pagar os professores. Frise-se: trabalho obrigatório sem remuneração é escravidão. Inadimplir salário é enriquecer injustamente o ente que recebeu o serviço e recusa a retribuição, destinando para outros fins recursos que, por direito e legitimidade, somente poderiam ser aplicados no pagamento dos vencimentos e dos proventos dos que fizeram a sua parte. Não pagar professores da rede pública é negar educação à sociedade; é desrespeitar alunos e suas famílias, é esvaziar as chances dos mais pobres, dos que já estão em desvantagem, dos que só tinham na educação sua única chance e, sem educação, não terão mais nada”. (g.n.) Concorda ainda com o SEPE no sentido de que o Poder Público – no caso, o Município de Nova Iguaçu – recebeu e continua recebendo o serviço prestado pelos professores e funcionários substituídos pelo sindicato autor, sendo manifestamente ilegítimo o atraso ou retenção de sua remuneração, salientando que a omissão do Município de Nova Iguaçu no pagamento de seus servidores, configura grave dano individual e coletivo, espraiando-se na sociedade, quer por cada servidor que deixa de receber a remuneração a que tem direito para o sustento de sua família, quer pelo inevitável dano ao ambiente escolar, que sofre com a desmotivação dos professores, greves etc, culminando em perda grave para todos os munícipes. Diante de tal decisão, o Município Réu se manifestou no processo informando, como cumprimento de decisão judicial, que como calendário deliberava o último dia do mês subseqüente ao trabalhado para realizar o pagamento dos salários e proventos dos Servidores ativos e inativos. Contra tal absurdo o SEPE se manifestou no processo, o que resultou na conclusão do Juíz de determinar ao Município de Nova Iguaçu e ao PREVINI o pagamento dos profissionais da educação até o 3º dia útil subsequente ao mês trabalhado, excetuando o pagamento referente ao mês de junho/2016, impreterivelmente até o dia 29 de julho de 2016 (último dia útil do corrente mês de julho). Contra tal decisão o Município de Nova Iguaçu e do PREVINI recorreram, sendo tais recursos recebidos com efeito suspensivo pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ou seja, não é possível executar a decisão liminar até a análise dos referidos recursos. Com relação ao Recurso do Município de Nova Iguaçu, o desembargador decidiu a priori: “(…)Dessa forma, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo, assim, o cumprimento da decisão alvejada até posterior pronunciamento desta relatoria. Vale dizer, com a presente decisão, fica suspensa a concessão da tutela provisória. (…)”. Ou seja, enquanto não houver o julgamento do recurso, não será possível executar a tutela anteriormente concedida. Aberto prazo, o SEPE protocolou Contrarrazões a este Recurso. Logo após, o Ministério Público emitiu um parecer, manifestando-se contra o recurso interposto pelo Município. Com relação ao Recurso interposto pelo PREVINI, o desembargador decidiu da mesma forma que o outro recurso. Da mesma forma o SEPE contrarrazuou no mesmo sentido, e até o presente momento não houve parecer do Ministério Público. Ressalta-se que o Desembargador Relator dos referidos Recursos está em gozo de período de férias, conforme Certidão constante no andamento do processo disponível no site do TJRJ: “Certifico que o Sr. Desembargador Cleber Ghelfenstein, relator do presente feito, encontra-se em gozo de férias no período de 03/10 a 01/11/2016.”, com retorno previsto para o dia 01/11/2016, onde somente a partir desta data os processos retornarão ao gabinete para o devido prosseguimento. Vale lembrar que além do referido processo judicial, o SEPE protocolou denúncia no Tribunal de Contas para que sejam apuradas irregularidades e os responsáveis, também pendente de análise por este. Este Sindicato reitera o compromisso de utilizar os meios legais e possíveis para perseguir o regular exercício de direitos de seus representados.

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