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LIMINAR DO SEPE PARA IMPEDIR RETORNO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS NA REDE MUNICIPAL RJ AGUARDA DECISÃO JUDICIAL

Como informado na Assembleia da Rede Municipal do dia 10 de novembro, o Sepe-RJ ajuizou ação cautelar com pedido liminar para determinar ao município que se abstenha do retorno das atividades presenciais nas escolas da rede municipal de educação do Rio de Janeiro. Sobretudo, neste momento em que a ocupação de leitos nas UTIs municipais chega a 95%, a procura de leitos na rede privada sobe 40% e uma pesquisa mostra aumento de testes positivos nas UPAs da capital, o que preocupa médicos e especialistas, que acreditam que possa haver uma segunda onda da pandemia, como acontece na Europa.

O Processo nº 0237495-91.2020.8.19.0001 foi distribuído para a 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital cuja juíza titular, Luciana Losada Albuquerque Lopes, determinou a oitiva do Ministério Público e do Município para apreciar nosso pedido liminar.

A medida liminar se impõe diante da convocação indevida por parte da prefeitura do Rio para o retorno e a reabertura das escolas durante a pandemia do novo coronavírus e a insegurança sanitária. É notória a falta de condições necessárias e de estruturação das unidades escolares, conforme protocolos recomendados pelas autoridades científicas, além dos necessários equipamentos de proteção individuais (EPIs) em número e qualidade necessários para prevenção da infecção do novo coronavírus (Covid-19).

O retorno das atividades presenciais sem vacina ou tratamento farmacológico aumentará a circulação e a aglomeração que facilitarão mais ainda o risco de contágio, adoecimento e morte, o que ofende o princípio fundamental da Constituição da República de “Proteção à Vida, à Saúde e à Dignidade da Pessoa Humana”.

Constituição da República garante Direito de Greve e Greve pela Vida

Diante disso, a deflagração da “Greve pela Vida” pelos profissionais de educação na assembleia realizada no dia 30/07/2020 e confirmada nas assembleias realizadas nos dias 17/10/2020 e 10/11/2020 encontra amparo no Direito de Greve garantido pela Constituição da República, inciso VII, do artigo 37, na Lei Federal 7.783/89 e nas decisões do Supremo Tribunal Federal – STF, prolatadas nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, e que se aplicam contra a equivocada determinação de retorno e reabertura das unidades escolares durante a pandemia. Sendo certo que, o Supremo Tribunal Federal – STF já decidiu que “a simples adesão à greve não constitui falta grave” (STF, Súmula 316), bem como

A Greve pela vida, ou greve ambiental, também já foi reconhecida pelo TST ao considerar como um direito fundamental do trabalhador, passível de ser exercido, sem maiores exigências, desde que haja grave ou iminente risco laboral.

Do afastamento compulsório por razão sanitária e do acidente de trabalho

Nunca é demais lembrarmos, que o próprio Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, Lei nº 94/1979, prevê em seu art. 64 o período de afastamento compulsório determinado pela legislação sanitária como sendo de efetivo exercício, assim como, licença a funcionário que sofrer acidente no trabalho ou doença profissional.

Neste sentido, lembramos que o STF julgou inconstitucional a tentativa de descaracterização da infecção por covid-19 como doença ocupacional ou acidente de trabalho, cabendo exclusivamente ao empregador, em caso de dúvida, averiguar se a infecção não contém nenhuma relação com o exercício das atividades laborativas.
Portanto, todo caso de infecção de profissionais de educação que retornaram ao exercício de suas atividades presenciais detém presunção de doença ocupacional ou acidente de trabalho, cabendo à municipalidade dar tratamento adequado aos trabalhadores nessa infeliz situação.

Dessa forma, ressaltamos o obrigatório fornecimento do NAT por parte das equipes diretivas das escolas e o licenciamento com base no art. 99 da Lei 94/79, que prevê a manutenção integral, durante a licença, do vencimento do funcionário, correndo ainda por conta do Município as despesas com o tratamento médico e hospitalar do funcionário sob pena de novos e maiores danos aos servidores.

Da responsabilização criminal do Prefeito do Rio de Janeiro

Por fim, além das medidas judiciais e administrativas adotadas sobre as questões acima, o Departamento Jurídico do Sepe-RJ fez o devido aditamento à representação criminal anteriormente distribuída contra o prefeito do município do RJ, Marcelo Crivella, diante dos graves fatos denunciados.

Departamento Jurídico SEPE-RJ 

Leia e assine o documento comunicando a Greve  Pela Vida à direção de sua escola.