Jurídico

Sepe consegue vitória contra SME em caso de professora vítima da violência nas escolas 12/11/2012

No dia 07.11.12 tivemos acesso à sentença proferida pelo juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública que reconheceu o direito defendido e condenou o Município a pagar indenização de 20 mil reais à Autora, assim seguindo resumida: “(…) Na hipótese, discute-se a responsabilidade do ente público municipal pela sua conduta omissiva, ou seja, pela sua responsabilidade por culpa no evento. No caso, o evento é induvidoso, eis que não negado. A controvérsia reside sobre a responsabilidade do Município pelo evento, já que o dano não foi causado por agente público. Na hipótese, entendemos que o Município, ao ser obrigado pela Constituição Federal a cumprir de alguma forma o mandamento constitucional que determina a prestação de ensino fundamental aos cidadãos, evidentemente se compromete com a segurança física dos alunos, pais, professores e funcionários que se encontrem nas dependências do prédio público. (…) Assim, verificamos que no caso concreto o Município facultava que os cidadãos matriculassem seus filhos na escola municipal, não tendo tomado qualquer providência para que os alunos ingressassem no seu interior com artefato explosivo, fato esse aliás corriqueiro, e, portanto, altamente previsível.(…) No que diz respeito ao dano material, está provado o trauma auditivo sofrido pela autora pelo documento de fls. 26, com comprovação do nexo de causalidade. Com relação ao dano moral, este é inquestionável, traduzido pela dor da lesão experimentada pela autora, que importou em incapacidade para a função que exercia habitualmente, e ainda lhe causa transtornos, como foi dito na inicial e não foi refutado na resposta. Não há critério legal para a fixação do quantum compensatório do dano moral. Devem, então, ser observados os critérios doutrinários e jurisprudenciais norteadores dessa fixação para a hipótese de responsabilidade civil, quais sejam, a razoabilidade e proporcionalidade do valor compensatório em relação ao dano, a fim de que não se torne a indenização por dano moral fonte de enriquecimento sem causa para o autor da ação, mas seja a mais justa medida da compensação da dor. A indenização deve ser sempre proporcional ao dano causado, sob pena do cometimento de graves injustiças. Observe-se, em primeiro lugar, o caráter dúplice da indenização por dano moral: um, de “cunho punitivo”, para sancionar-se o indivíduo ou a pessoa jurídica responsável objetivamente pelo ato ilícito que praticou, para que, assim, não cometa mais tão grave ilícito com outras pessoas e, outro, de “cunho compensatório”, destinado à vítima ou seus herdeiros, para que recebam uma soma que lhes proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, “Responsabilidade Civil”, Forense, pg. 55, 5a ed.,1994).(…) ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR o réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), averbando o motivo do acidente de trabalho, tal como requerido às fls. 15, segunda parte, valores acrescidos de correção monetária na forma da lei 6.899/81, e ainda de juros legais moratórios de 0,5% ao mês desde a data do fato, nos termos da súmula 54 do STJ, declarando, conseqüentemente, extinto o processo com análise do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil.”

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