Recepção: (21) 2195-0450. Agendar atendimento no Jurídico: (21) 2195-0457 / 0458 (11h às 16h).

A Direção do Sepe/RJ, por meio de sua Comissão Organizadora, informa que concluiu a análise dos currículos recebidos, referente à 1ª etapa do processo de seleção para contratação de um advogado para o Departamento Jurídico do sindicato.
Deste modo, em observância aos critérios orientadores estabelecidos no item 3.2 e no preâmbulo do Edital (excelência técnica e compromisso com a defesa da educação pública e organização autônoma da classe trabalhadora), os candidatos abaixo indicados foram selecionados para a 2ª Etapa (Prova Escrita):

ALESSANDRA FERREIRA MARQUES

CAROL BAPTISTA DA SILVA

DÉBORAH KELLY DA SILVA ANDRADE MARTINS

GABRIELA CÂMARA CANUTO

HAFID OMAR ABDEL MELEK DE CARVALHO

ISABEL CRISTINA SOARES TEBALDI GOMES

ISABELA BLANCO PAMPLONA

LEONARDO MOREIRA E SILVA

LUCAS DO NASCIMENTO DOS REIS

MARIANA RODRIGUES

OTÁVIO DUARTE DE MARINS ARAÚJO

RAFAEL CALAZANS NOGUEIRA

RENATA MIRANDA PORTO

ROBSON DE ARAÚJO JÚNIOR

SIMÃ CATARINA DE LIMA PINTO

VIVIANE MONTI DE CERQUEIRA

Orientações para a Prova Escrita:

  • Data e Horário: A prova será realizada no dia 18 de maio de 2026, das 14h às 16h.
  • Local: Sede do Sepe/RJ, situada à Rua Evaristo da Veiga, 55, 7º e 8º andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
  • Formato: A etapa consistirá na elaboração de uma peça jurídica com tema a ser sorteado no momento, conforme previsto no item 6.1 do Edital.

Aos demais candidatos, o SEPE/RJ agradece o envio dos currículos e o interesse demonstrado na vaga.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2026.

Direção Colegiada do SEPE/RJ

 

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Por causa das tentativas da prefeitura do Rio de Janeiro de negar o pagamento do Acordo de Resultados de 2024 aos profissionais de educação da rede que participaram da greve daquele mesmo ano, o Sepe reafirma a legitimidade do direito de greve e denuncia o caráter arbitrário e antissindical dos argumentos utilizados para justificar o indeferimento da bonificação. Segue a nota da Secretaria Jurídica do sindicato, com os documentos oficiais do movimento para que os profissionais possam instruir seus requerimentos e recursos administrativos no protocolo da prefeitura:

Nota de apoio ao recurso administrativo – referência: negativa do pagamento do Acordo de Resultados 2024:

​Aos profissionais da Rede Municipal de Ensino do Rio de Janeiro: o Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação (Sepe), no exercício de sua atribuição constitucional de defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria (Art. 8º, III, CF), vem a público rechaçar os fundamentos utilizados pela Administração Pública para indeferir o pagamento do Acordo de Resultados de 2024 aos profissionais que exerceram seu direito de greve.

​1. Da Primazia do Direito de Greve e da Postura Sindical

É imperativo reafirmar que o Direito de Greve (Art. 37, VII, CF) é um direito fundamental do servidor público, cujo exercício regular não pode ser convertido em punição pecuniária ou administrativa. O Sepe pauta sua atuação pela postura dialógica e pela transparência, assegurando que todo movimento de paralisação seja precedido do devido processo democrático em assembleia e da notificação formal aos órgãos competentes. Destacamos, inclusive, que o Município se nega a definir um código específico de ausência decorrente da adesão à greve, dificultando o exercício de tal direito e criando situações absurdas como esta. Postura evidentemente antissindical.

​2. Do Descabimento da Alegação de “Ausência de Comunicação”

A alegação administrativa de que “não houve comunicação formal” não condiz com a prática institucional deste Sindicato. O Sepe sempre zelou pelo cumprimento dos ritos legais, mantendo os canais de comunicação abertos com a Prefeitura e a SME. Tentar invalidar o pagamento de uma bonificação por mérito coletivo através de um suposto vício formal é uma medida que fere o Princípio da Boa-fé Objetiva e tenta deslegitimar a representação sindical.

​3. Da Disponibilização de Provas Documentais

Embora a verificação da documentação específica de cada período de paralisação seja objeto de análise contínua dentro dos procedimentos administrativos, este Sindicato reafirma seu compromisso com a verdade dos fatos.

​Para tanto, o Sepe informa que está apresentando e disponibilizando a documentação pertinente, incluindo cópias de ofícios e registros de protocolos, para que os profissionais da educação possam instruir seus requerimentos e recursos administrativos. Tais documentos são provas incontestáveis de que a Administração teve ciência prévia e formal de todos os movimentos da categoria.

​Instamos todos os profissionais prejudicados a utilizarem o suporte documental ora fornecido para garantir o restabelecimento do seu direito ao pagamento da bonificação.

Documentação disponibilizada:

– Edital de convocação de assembleia (25/11/2024);

– Atas de assembleias (25/11/2024; 29/11/2024; 04/12/2024; e 06/12/2024);

– Ofícios (104; 111; 115; 117; 118; e 124).

A documentação citada acima pode ser baixada no link a seguir: https://drive.google.com/drive/folders/1GadfyCNsRJR2nD56vWcN5PhpNaGgbQqU?usp=sharing

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No dia 05/05, o Sepe realizou uma plenária online das AEIs (Agentes de Educação Infantil), que reuniu cerca de 150 servidoras da rede municipal do Rio de Janeiro, além de professoras de Volta Redonda, Nova Iguaçu, Sumidouro, Campos, São Pedro da Aldeia, Itaboraí, Paraty e Angra dos Reis.

A plenária iniciou-se com a apresentação da Coordenação Geral do Sepe. Logo após, ocorreram as falas do advogado do sindicato, dr. José Eduardo, da coordenadora do Movimento Somos Todas Professoras, Gegê Ferreira, e do coordenador do Fórum Estadual de Educação do Rio de Janeiro (FEERJ), professor Waldeck Carneiro.

A reunião teve como uma das principais discussões a luta pela implementação da Lei Federal nº 15.326/2026, sancionada pelo presidente Lula no início de 2026, que reconhece, em seu § 2º do art. 2º, o “princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam”, acabando com uma enorme injustiça contra os profissionais da Educação Infantil, que perdurava há anos. Dessa forma, a norma reconhece que, na Educação Infantil, o ato de cuidar também é um ato pedagógico – a lei pode ser lida aqui.

Após as falas e intervenções da categoria, a plenária aprovou os seguintes encaminhamentos, que serão levados à direção do Sepe e à assembleia da rede municipal do Rio, no dia 16/05/26:

1) Calendário:

08/05 – adesão ao dia de luta do MTSP: todas as trabalhando de amarelo nesse dia e fazendo vídeos para as redes sociais;

11/05 – participação na audiência pública na ALERJ, promovida pelo deputado Iuri, com a presença da deputada federal Luciene Cavalcanti;

15 a 22/05 – acompanhamento do julgamento do Piso Nacional do Magistério no STF e pressão sobre os ministros do Supremo;

16/05 – participação na assembleia da rede municipal do Rio.

2) Foco da luta: nesse momento a luta é pelo imediato reconhecimento e pela solução através da via política e não da judicialização.

3) Ministério Público: construir representação do SEPE sobre a pauta do reconhecimento da docência para as AEIS. Marcar entrega do documento numa manifestação coletiva após horário de trabalho. Avaliar se o mesmo documento pode ser entregue nos MPs responsáveis por outros municípios.

4) Plenária estadual: propor à diretoria do SEPE RJ a realização de uma PLENÁRIA ESTADUAL das agentes e auxiliares da educação infantil e outras nomenclaturas, docentes em luta pelo reconhecimento da lei 15.326/26. Data sugerida, sábado dia 30/05.

5) Campanha unificadas de todas as redes municipais: propor à diretoria do Sepe uma campanha publicitária unificada sobre a luta pelo reconhecimento da Lei 15/326/26.

6) Material sobre a luta das agentes de educação infantil: elaborar material explicativo para os núcleos do Sepe a respeito da luta das agentes e outras denominações pelo reconhecimento como professoras através da lei 15.326/26.

7) Ações de representação das AEIs junto à SME RJ: ofício sobre a situação das AEIs, solicitando audiência à SME, CREs e à gerência das infâncias da rede municipal, cobrando: respeito ao direito de origem nas UEs; respeito à prioridade das concursadas sobre contratos temporários; direito à realização dos cursos de formação na SME na área da infância.

8) Reunião com os advogados do Sepe e pautar no seminário dos núcleos, dia 23/05, o tema da lei 15.326/26.

9) Construir na assembleia da rede municipal do Rio manifestação das AEIs: uma caminhada e concentração na porta do prefeito ou ato na prefeitura com panfletagem na Central do Brasil. Ambas as atividades sem paralisação.

10) Construção de um dia de luta comum e unificado de toda a educação infantil da rede municipal do Rio.

11) Realizar reuniões dos núcleos com o Movimento Somos Todas Professoras (MSTP) e os núcleos do SEPE RJ para organizar a mobilização em prol do reconhecimento.

12) Lutar pela estratégia 2.17 do Plano Nacional de Educação, que prevê a formação em nível de magistério para todas as profissionais da educação infantil que ainda se encontram sem a devida formação para o reconhecimento da docência – leia mais sobre o PNE.

13) Construir, junto ao MSTP, uma ação nacional e unificada, num sábado com caminhada.

14) Estudo futuro do Jurídico do Sepe sobre a possibilidade e viabilidade de derrubar a súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, anterior à promulgação da Lei 15.326, que limita esse direito dos AEIs.

15) Marcar reunião com o núcleo de Angra dos Reis e o advogado do núcleo para tratar da situação da luta das profissionais em Parati.

16) Realização de plenárias locais do FEERJ com a temática da lei 15. 326/26.

17) Acompanhar juntamente com o Sinpro-Rio a luta das contratadas das creches conveniadas por reconhecimento e por direitos.

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O Sepe vem a público, através do seu Departamento Jurídico (DJ), esclarecer que a ação conhecida como Nova Escola Aposentados foi uma vitória de ação judicial do nosso sindicato, proposta em 2005, e com acordos com o governo do Estado do Rio de Janeiro realizados em 2015 e em 2022. Por meio da qual foram beneficiados diretamente mais de 11 mil servidores nestes ajustes e, indiretamente, toda a categoria que, pelos mais variados meios jurídicos, teve a possibilidade de judicializar e igualmente receber tais valores, ainda que fora das tratativas  entre Sepe e a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.

Ainda com referência ao assunto tratado acima, informamos que um terceiro acordo está em andamento desde início de 2025 com a PGE, pelo CASC/RJ (Centro Administrativo de Solução de Controvérsias da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro), para beneficiar os remanescentes desta ação e ações residuais (de quem não está incluído neste acordo em andamento) seguem sendo distribuídas desde março/26.

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Uma importante decisão da Justiça, publicada no dia 20 de abril. garantiu a continuidade da ação do Sepe/RJ que busca a nomeação de professores aprovados no concurso público da rede municipal do Rio de Janeiro (2012),

A decisão, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, anulou a sentença que havia encerrado o processo e determinou o seu regular prosseguimento. Com isso, o caso retorna à fase de análise do mérito, reabrindo a possibilidade de reconhecimento do direito à nomeação dos candidatos aprovados.

A ação coletiva abrange candidatos ao cargo de Professor I, nas disciplinas de História e Língua Portuguesa, que aguardam convocação desde 2012, isto porque há indícios de irregularidades nas convocações realizadas pela Administração Municipal, incluindo possível desrespeito à ordem de classificação e falhas na chamada de candidatos dentro e fora do número de vagas previsto no edital.

O processo havia sido extinto sob o argumento de ilegitimidade do sindicato, em razão do surgimento de outras entidades representativas. No entanto, ao julgar o recurso, a Décima Câmara de Direito Público do Tribunal destacou que o reconhecimento da legitimidade do Sepe já havia sido anteriormente consolidado, não sendo possível rediscutir matéria já decidida no curso do processo.

Os desembargadores também ressaltaram a efetiva representatividade do sindicato e sua atuação histórica na defesa dos profissionais da educação. Foi ainda considerado que o registro da entidade sindical apontada como concorrente pela Prefeitura acabou sendo posteriormente anulado.

Com a decisão, a ação civil pública retorna à primeira instância, onde será analisado o mérito do pedido, especialmente quanto ao direito à nomeação dos candidatos aprovados.

O Sepe seguirá acompanhando o caso e adotando todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos direitos dos profissionais da educação.

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O Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Rio de Janeiro (SEPE/RJ), por meio de sua Direção Colegiada, no uso de suas atribuições estatutárias, torna pública a abertura de processo de seleção para a contratação de advogado(a), conforme as disposições deste edital.

O processo seletivo visa o recrutamento de profissional que, além da excelência técnica, demonstre pleno compromisso com a defesa da educação pública e com os princípios de organização autônoma da classe trabalhadora, sendo estes critérios orientadores para a avaliação em todas as etapas do certame.

O edital pode ser lido e baixado neste link.

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A categoria de Professor Adjunto de Educação Infantil (PAEIs) da rede municipal do Rio de Janeiro realizou uma plenária online, no dia 31 de março, com a participação de mais de 70 profissionais da educação.

O tema principal do encontro foi o descumprimento da implementação do Piso Nacional do Magistério – Lei nº 11.738/2008 –, pela prefeitura, nos salários das PAEIs. Com isso, a direção do Sepe e a Secretaria de Assuntos Jurídicos da entidade, com a presença do advogado José Eduardo, apresentaram o histórico político e judicial da situação do pagamento do Piso para o cargo de PAEIs, desde o concurso de 2019 – veja o que foi informado:

Durante a pandemia, o Sepe judicializou a questão do não pagamento do piso. Apesar do reajuste concedido em 2022, os retroativos não foram negociados e o Piso dos PAEIs permaneceu defasado durante os governos do ex-prefeito Eduardo Paes. Após muita pressão da categoria e do sindicato, antes de deixar o cargo, o prefeito concedeu o reajuste, em março de 2026, sob a forma de complemento salarial, ferindo a lei do Piso, pois este deve ser aplicado no nível inicial da carreira, para que haja valorização efetiva.

O advogado informou sobre a vitória judicial do Sepe, sobre a petição relativa a todo o período de defasagem e sobre a solicitação de execução coletiva a ser realizada pela prefeitura (que solicitou dilatação de prazo para responder à Justiça).

Durante a plenária, houve várias perguntas e propostas no campo jurídico e de mobilização da categoria. Foram sugeridos os seguintes encaminhamentos:

. Estudo, pelo jurídico, de denúncia do descumprimento da Lei nº 11.738, com a edição de decreto da prefeitura para o cargo de PAEIs, por meio de mandado de segurança ou ação de declaração de inconstitucionalidade;

. Construir uma representação ao Ministério Público (MP) denunciando o descumprimento da lei do Piso – solicitar audiência e realizar entrega simbólica com grupo de PAEIs e Sepe;

. Pressão sobre o Executivo municipal e a Câmara de Vereadores – entrega de documento e solicitação de audiência;

. Estudar a questão dos enquadramentos em nível superior do cargo de PAEI, que não reconhecem a valorização da carreira e a equiparação salarial docente conquistada na greve de 2013;

. Fazer levantamento sobre a situação de professor volante no cargo de PAEIs;

. Participar da assembleia/agitativa da rede municipal de educação, nesta quinta-feira, dia 09 de abril, a partir de 14h, na Cinelândia – com paralisação de 24 horas. Leia mais sobre a paralisação.

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A Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sepe produziu um boletim especial, com um resumo da situação das principais ações do sindicato que tramitam na Justiça em favor dos profissionais da rede municipal.

O objetivo é informar a categoria sobre o andamento destas ações, facilitando oi acesso aos processos e em que estágio cada um se encontra.

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Baixe a versão para reprodução (A3)


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Ações neste boletim
  1. DISPUTA DE BASE – Processo Nº 0002944-16.2013.8.19.0001
  2. AEI/ADIN – Processo Nº 0030921-10.2018.8.19.0000
  3. AEI/DIREITO PESSOAL – Processo Nº 0030982-23.2022.8.19.0001
  4. CONSIGNATÓRIA IMPOSTO SINDICAL – Processos Nº 0033031-58.1990.8.19.0001 / 065196-61.1990.8.19.0001
  5. PAEI/REAJUSTE PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO
  6. FUNDEB MUNICÍPIO RJ
  7. DISPUTA DE BASE -Processos Nº 13041.101733/2022-40 / 14022.121995/2022-11
  8. AEI/CORREÇÃO VENCIMENTOS CUMPRIMENTO TABELA
  9. COZINHEIRAS ESCOLARES – ADOECIMENTO EM MASSA
  10. COZINHEIRAS – INSALUBRIDADE
  11. AEIS FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO – Amicus Curiae
  12. AEIS FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO
  13. RECESSO ESCOLAR
  14. 1/3 JORNADA DO MUNICÍPIO
  15. 1/3 PARA PLANEJAMENTO,
  16. ESTUDOS E AVALIAÇÃO
  17. DISSÍDIO MUNICIPIO GREVE 24
  18. AÇÃO PAGAMENTO ACORDO DE RESULTADOS (14º salário)
  19. CENTRINHOS 2019
  20. UNIMED (abertura associados)
  21. CONTESTA SÓ 29 DIAS FÉRIAS (JAN.2016) –  PROFESSORES
  22. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO CORPO DIREÇÃO DAS UNIDADES
  23. CONCURSO 2012 PROFESSOR 40H HISTÓRIA E LÍNGUA PORTUGUESA
  24. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – BANALIZAÇÃO
  25. NOMEAÇÃO CONCURSO PAEI



DISPUTA DE BASE – Processo Nº 0002944-16.2013.8.19.0001
35º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação Declaratória Autor: SISEP – RIO.
Réu: SEPE – RJ E OUTROS.
Último Andamento: Sentença IMPROCEDENTE, reconhecido legalidade e legitimidade de sindicatos próprios categorias específicas, em fase de execução.

AEI/ADIN – Processo Nº 0030921-10.2018.8.19.0000
(Órgão Especial do Tribunal de Justiça) – ADIN
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Último Andamento: Cumprimento de decisão favorável aos AEIs.

AEI/DIREITO PESSOAL – Processo Nº 0030982-23.2022.8.19.0001
5º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação Civil Pública Autor: SEPE – RJ.
Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Último Andamento: assim SUSPENDO O FEITO até o julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 0018049-16.2025.8.19.0000.

CONSIGNATÓRIA IMPOSTO SINDICAL – Processo Nº 0033031-58.1990.8.19.0001 / 065196-61.1990.8.19.0001
8º VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Ação Civil Pública.
Autor: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Réu: SEPE – RJ E OUTROS.
Último Andamento: processo finalizado e arquivado.

PAEI/REAJUSTE PISO NACIONAL MAGISTÉRIO – Processo Nº 0136787-96.2021.8.19.0001
3º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação Civil Pública Autor: SEPE – RJ.
Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Último Andamento: MP se manifestou favorável aos nossos pedidos, aguardando intimação do MRJ para cumprir a sentença.

FUNDEB MUNICÍPIO RJ – Processo Nº 0329059-20.2021.8.19.0001
10º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação Cautelar Autor: SEPE – RJ.
Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Último Andamento: Em exigência aguardando intimação. Processo encerrado. 2022.

DISPUTA DE BASE – Processo Nº 13041.101733/2022-40 (RJ) / 14022.121995/2022-11
(MTP – SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO).
Ação de impugnação de registro sindical RIO DE JANEIRO Autor: SEPE – RJ.
Réu: SISEDUC – RIO.
Último Andamento: em fase de Mandado de Segurança.

AEI/CORREÇÃO VENCIMENTOS CUMPRIMENTO TABELA – Processo Nº 0142356-44.2022.8.19.0001
6º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação Civil Pública.
Autor: SEPE–RJ.
Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
MP concordou com o pedido do SEPE-RJ aguardando decisão judicial.

COZINHEIRAS ESCOLARES ADOECIMENTO EM MASSA – Processo Nº 3008199-78.2025.8.19.0001
3º Promotoria de Justiça de Educação da Capital. Inquérito Civil Público
Autor: SEPE–RJ.
Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Último Andamento: Aguardando cumprimento exigências pelo Município do RJ. Nova Audiência em 06 de agosto.

COZINHEIRAS ESCOLARES INSALUBRIDADE – Processo Nº 2022.00940855
Ação Civil Pública.
Autor: SEPE – RJ.
Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Último Andamento: Distribuição Tribunal de Justiça RJ.

AEIS FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO – Processo No 0096880-20.2021.8.19.0000.
Amicus Curiae
Autor: SEPE – RJ
Réu: MUNICÍPIO RIO DE JANEIRO.
Último Andamento: Deferido SEPE como amicus curiae processo arquivado.

AEIS FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO – Processo Nº 0097838-69.2022.8.19.0000.
Ação Civil Pública
Autor: SEPE–RJ.
Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Último Andamento: Aguardando redistribuição Tribunal de Justiça RJ.

REDE MUNICIPAL RIO DE JANEIRO/RECESSO ESCOLAR – Processo Nº 0003351-70.2023.8.19.0001.
Ação Civil Pública Autor: SEPE–RJ.
Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Último Andamento: Aguardando redistribuição Tribunal de Justiça RJ.
Certifico que, em razão da falta de integração entre os sistemas DCP e PJe, todas as peças deste processo foram remetidas ao DISTRIBUIDOR DA CAPITAL FAZENDA, via e-mail, para distribuição junto ao juízo natural daquela localidade. Respaldo no processo SEI 2020-0680295, no art. 2º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 08/2021, no Aviso CGJ 1010/2021 e SEI 2021.06120937. Novos peticionamentos deverão ocorrer naquela localidade, via sistema PJE, sistema no qual o novo número CNJ deverá ser consultado.

1/3 CARGA HORÁRIA DO MUNICÍPIO
Ação civil pública distribuída em 2012 exigindo do MRJ a implementação da Lei 11.738/2008 no sentido de que a jornada de trabalho dos professores seja estabelecida de forma que 2/3, no máximo, sejam destinadas à interação com os educandos. Sentença favorável ao SEPE com antecipação de tutela publicada em 01/10/2014 (“CONCEDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em sentença, porém FIXO O MÊS DE JANEIRO DE 2016 como TERMO FINAL do prazo para que se dê o devido cumprimento desta sentença”), sob pena de adoção das punições legais.
Resgatando o contexto, o Município insistiu em afirmar que cumpre o 1/3, o que o Sepe refutou em todas as oportunidades e instâncias, eis que a sentença transitou em julgado, cabendo ser cumprida. Após três decisões do juízo de primeira instância entendendo que os atos normativos apresentados como vigentes pelo réu seriam suficientes para dar cumprimento à obrigação de fazer e arquivando o processo, o Sepe ganhou recurso que impediu o arquivamento do processo em 2023, que voltou a tramitar na primeira instância em 2024. Houve muita dificuldade da direção em reunir material comprovando o descumprimento do 1/3, vez que a categoria manifestou receio de se identificar e sofrer represálias.
Em 2024 o MRJ juntou documentos alegando que cumpria o 1/3 para 88,2% de toda a base municipal, relatando “cumprimento substancial da obrigação de fazer”. No final de 2024, fora do processo, tramitou o PLC 186 (que foi convertido na Lei Complementar 276/2024), que alterou vários dispositivos do plano de cargos e carreira dos servidores municipais. A atuação do SEPE contra a violação ao 1/3 iniciou e segue da seguinte forma:
A) Peticionamos ainda no final de 2024 no processo judicial denunciando que o PLC (convertido depois em LC) violou a sentença e a jurisprudência sobre o 1/3, que há indícios da prática de improbidade administrativa e crime de desobediência vez que foi descumprida a sentença pela qual foi determinada a “obrigação de regularizar a distribuição de jornada de trabalho de todos os professores do quadro de educação básica do ensino público municipal do Rio de Janeiro, nos moldes da Lei Federal n. 11.738/2008, observando o critério de “hora-aula” sem realizar multiplicações pelos minutos de sua duração (dito “hora-relógio”), sendo inadmissível pretender computar intervalos entre aulas (10 minutos) ou de recreio dos alunos no cômputo da fração legal de atividades extraclasse”. Como o juiz desconsiderou nossa manifestação, apresentamos novo recurso que igualmente foi desprovido. Recorremos à segunda instância em 2025. Ou seja, a determinação do Juízo de origem foi no sentido do arquivamento por força da nova lei que trata da vulga minutagem, a respeito na novel carga horária do magistério, sendo questionado o processo de cumprimento nas instâncias superiores. Houve recurso de agravo de instrumento contra a decisão de arquivamento e o Tribunal entendeu ser o recurso inadequado, promovendo sua inadmissibilidade sem analisar o mérito da questão posta, pelo que promovemos novo recurso para análise da mesma. A desembargadora relatora negou provimento ao recurso de agravo e dos embargos promovidos pelo sindicato, pelo que foi interposto em março/26 recurso para o STJ.
B) Apresentamos Representação ao Ministério Público da Educação no dia 31/10/24, o que gerou reunião com o SEPE no dia 22/01/25 e encaminhamento pelo MP de Parecer ao Procurador Geral de Justiça (PGJ) em março/25 solicitando “análise acerca da (in)constitucionalidade e/ou (i)legalidade da Lei complementar municipal nº 276/2024, que alterou dispositivos das Leis nº 94/1979 e nº 5.623/2013 nº 276/2024, por supostamente ocorrer, na prática, a diminuição do tempo dedicado ao planejamento na jornada de trabalho docente bem como diminuição do salário do professor público municipal e, ainda, suposta violação à coisa julgada pelas razões acima ventiladas”, sendo que a íntegra de tal Parecer foi enviada à direção. Em 11/03/26 nos reunimos com a PGJ, fornecendo informe em separado sobre a atuação do órgão junto ao Município.
É importante esclarecer que a ação do 1/3 do Município do Rio de Janeiro tramita desde 2012, com sentença com coisa julgada favorável à categoria, sendo certo que seguiremos questionando a parte da LC 276 que altera a “minutagem” e viola a sentença.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE A RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA PLANEJAMENTO, ESTUDOS E AVALIAÇÃO
Processo cuja determinação do Juízo de origem foi no sentido do arquivamento por força da nova lei que trata da vulga minutagem, a respeito na nova carga horária do magistério, sendo questionado o processo de cumprimento nas instâncias superiores. Houve recurso de agravo de instrumento contra a decisão de arquivamento e o Tribunal entendeu ser o recurso inadequado, promovendo sua inadmissibilidade sem analisar o mérito da questão posta, pelo que promovemos novo recurso para análise da mesma. A desembargadora relatora negou provimento ao recurso de agravo e dos embargos promovidos pelo sindicato, pelo que será interposto recurso para o STJ.

DISSÍDIO DO MUNICÍPIO Greve de 2024
O Tribunal, em maioria, reconheceu a ilegalidade da greve promovida pelo sindicato, pautada na ilegitimidade do Sepe no tocante a representatividade e sob o entendimento de que não houve quantitativo de percentual mínimo nas escolas no curso da paralisação, em prejuízo dos educandos.
Há um voto vencido lavrado, do Exmo. Desembargador Paulo Baldez, que reconhece a legitimidade e representatividade histórica do SEPE e afasta a argüição de ausência de tentativa de negociação prévia por parte do mesmo. Aguardamos a publicação para que possamos promover recursos que serão também baseados neste voto, além de que não foram analisadas as razões do nosso recurso de agravo, os quais poderão ser reiterados.
O processo foi arquivado sem a publicação do acórdão, conferido por maioria, em diário oficial, que deu provimento ao Município do Rio para declarar a greve ilegal. Foi solicitado o desarquivamento e a correção do ato, por vício de nulidade por ausência da intimação, para que possamos prosseguir com os recursos cabíveis.

AÇÃO PARA PAGAMENTO DO ACORDO DE RESULTADOS 2025 (conhecido como 14º salário)
Ação civil pública distribuída em 12/03/26 com pedido de tutela antecipada, pedindo que seja determinado ao Município que cumpra a obrigação de fazer com a suspensão da eficácia dos dispositivos proibitivos ora combatidos, garantindo-se o pagamento integral (com atualização monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública retroativos à data em que era devido o valor originário – dezembro/2025), aos profissionais de educação que integrem as unidades escolares que atingiram as metas institucionais e foram alvejados pelos atos normativos do Município do Rio de Janeiro que os excluíram indevidamente da bonificação, sob pena de multa diária com o necessário poder coercitivo-pedagógico, declarando a nulidade e a inconstitucionalidade incidental das cláusulas de exclusão.
UNIMED (abertura associados)
Ação judicial movida pelo SEPE em face da UNIMED-RIO com fins a liberar a abertura da carteira a novos associados, mantendo a possibilidade de cobrar a mensalidade diretamente destes, ação proposta em 2012 quando conseguimos uma antecipação de tutela que permitiu que novos filiados sigam ingressando no plano de saúde da UNIMED-RIO desde então (relatório completo enviado por e-mail em 12/11/25 à nova gestão), tutela vigente (publicada em 12/11/12) que assim determinou:
“Reconsidero a decisão de fls. 223, acolhendo as razões dos embargos neste sentido. Com efeito a relação contratual em discussão foi estabelecida entre o sindicato autor e a empresa ré. O fato de a discussão envolver ato normativo da ANS não implica que a mesma integre o polo passivo. O que se deve perquirir na espécie é se há ilegalidade nesta determinação; se o ato é aplicável ao contrato em tela ou se a ré está dando errôneo cumprimento ao citado ato. Em um juízo perfunctório, já que não concluída a dilação probatório, o que se constata na espécie é a última hipótese retro assoalhada. (…) O contrato do autor deverá ser aditado nos moldes do art. 26 supra para que a incumbência do pagamento junto à ré, na falta de disposições sobre os casos dos inadimplentes, não se transforme, indevidamente, no ônus para o autor de fazer o pagamento pelos mesmos. E enquanto a ré não adotar as providências para tal regularização não pode o autor ficar sujeito à penalidade de não mais incluir novos beneficiários, estabelecida no citado art. 26, o que pode levar, inclusive a um nocivo aumento de sinistralidade, passível de comprometer a manutenção do plano. Defiro, pois, parcialmente a tutela antecipada para que a ré volte a incluir os associados do autor nos moldes do contrato até que seja feito a aditamento cabível na forma acima ventilada. O descumprimento implicará na incidência de multa no valor de R$ 5.000,00 por cada recusa.”
Pedimos na ação a manutenção da relação contratual em vigor com o restabelecimento do ingresso de usuários novos e que a cobrança das mensalidades seja mantida diretamente pela Unimed aos usuários por meio de boletos bancários, como contratado de início, e a decisão foi parcial porque entendeu que o contrato deverá ser aditado pela Unimed para preservar a entidade no caso de inadimplemento dos usuários e que, enquanto a Unimed não fizer tal aditamento contratual, não pode haver o prejuízo decorrente da não inclusão de novos beneficiários do plano de saúde, o que poderia gerar um aumento muito alto da sinistralidade. Portanto, determinou a justiça estadual que a Unimed-Rio mantivesse o plano de saúde aberto a novos usuários, o que é o nosso pedido principal.
No curso dos anos houve discussão sobre a inclusão ou não da ANS – Agência Reguladora – como parte do processo, o que gerou recurso do SEPE ao STJ, que incluiu a ANS e definiu como competente a Justiça Federal.
Em 2024 a ação voltou a andar já na Justiça Federal com sentença de primeira instância extinguindo o processo por não ajuste no valor da causa e correspondente recolhimento de custas (que provamos que recolhemos sim, em 2012 na Justiça Estadual e em 2024 também na Justiça Federal). O SEPE apelou e venceu em setembro/25, com o TRF2 determinando a anulação desta primeira sentença e que o mérito seja julgado pela 1º instância. Unimed recorreu em outubro e perdeu. Processo retornou à 1º instância onde já reiteramos o pedido de procedência ao pedido em janeiro/26.

CENTRINHOS 2019
Ação civil pública movida pelo MP em face do Município em 2019 questionando o Centro de Estudos (“centrinhos”) como dia letivo. SEPE ingressou como amigo da corte no processo, pelo que solicitamos desde então material técnico-pedagógico às direções para apresentar aos autos, o que não nos foi enviado. Processo em andamento.

AÇÃO QUE CONTESTA A CONCESSÃO DE APENAS 29 DIAS DE FÉRIAS (JANEIRO DE 2016) AOS PROFESSORES
Situação: decisão favorável. Processo encontra-se em fase de execução.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE DEBATE LEGALIDADE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AO CORPO DIRETIVO DAS UNIDADES
Situação: decisão pela inconstitucionalidade da incorporação. O processo está, atualmente, nos Tribunais Superiores (STJ e STF) para julgamento dos recursos interpostos.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONCURSO DE 2012 PARA PROFESSOR 40H DISCIPLINAS HISTÓRIA E LÍNGUA PORTUGUESA
No processo houve sentença extinguindo o feito, por entender pela ilegitimidade do Sindicato na ação, acolhendo defesa do Município do Rio de Janeiro (MRJ). Em Recurso interposto pelo Sepe, houve provimento, sendo anulada a sentença e reconhecida a legitimidade do Sepe para a ação.
O MRJ interpôs recursos sucessivos até o STJ, sendo julgado improcedente, mantendo a legitimidade, o processo retornou a origem para prosseguimento, e solicitamos levantamento apontado nos autos a respeito de vagas e convocados, seguindo listagem de participantes do curso de formação. O Município suscitou nova ilegitimidade por força da carta sindical impugnada via Ministério do Trabalho e Emprego, no tocante a base de representatividade sindical, do qual o Juízo acolheu a ilegitimidade, promovemos novo recurso com base na informação da anulação do ato que cancelava a carta sindical, por conseguinte, a representatividade do Sepe.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE DEBATE A BANALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA COMPOR OS QUADROS DE TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO
Situação: a ação está em curso e sem resultado.

AÇÃO PELA NOMEAÇÃO DOS APROVADOS NO CONCURSO PARA PROFESSOR ADJUNTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL (PAEI)
Situação: A ação está em curso e sem resultado.
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O Departamento Jurídico do Sepe informa que, em 12/03/26, distribuiu Ação Civil Pública contra o Município do Rio de Janeiro, pleiteando o pagamento da bonificação decorrente do Acordo de Resultados 2025 sem as restrições indevidamente impostas a casos como licenças para tratamento de saúde, gestantes e grevistas.
O processo foi distribuído à 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que apreciará nosso pedido de liminar de pagamento imediato aos excluídos.

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O Sepe teve uma reunião, no dia 11 de março de 2026, com a Assessoria de Atribuição Originária Cível e Institucional (AAOCI) da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (PGJ-RJ) para tratar do tema referente à minutagem implementada no final de 2024 pela prefeitura do Rio de Janeiro.

Desde outubro de 2024, quando aprovada a Lei Complementar (LC) 276, o sindicato vem buscando a atuação do Ministério Público (MP) a favor da educação pública e seus educadores, considerando a alteração imposta pelo governo municipal – através da LC 276, da PORTARIA CONJUNTA E/SUBE – E/CTRH N° 01, DE 3 DE JANEIRO DE 2025 e da RESOLUÇÃO SME N.º 500, DE 09 DE JANEIRO DE 2025 – que, em conjunto, violam o direito dos educadores a de fato terem a garantia de um terço da carga horária fora da interação com educandos, como determina a Lei 11.738/08.

As promotoras esclareceram que o procedimento em andamento (resultado da Representação apresentada pelo Sepe em outubro de 2024 ao Ministério Público da Educação que enviou o caso à PGJ) está em fase bastante adiantada, eis que a prefeitura, por meio de diálogos interinstitucionais, já foi convocada e se manifestou em 2025, sendo certo que em 2026 está em curso, até março, novo prazo para que ofereça “manifestação expressa sobre o interesse no exercício do controle político de constitucionalidade, de forma a sanar os vícios de inconstitucionalidade apontados”, já que o MP entende que:

“A valorização firmada no artigo 206, V, da Constituição da República não se refere apenas à remuneração, mas também às “condições adequadas de trabalho” (Art. 67, VI, LDB), condições estas que foram restringidas pela lei municipal. Assim, o Parecer nº 001/2025 é claro ao afirmar que a alteração normativa “compromete substancialmente a função pedagógica essencial da docência”, configurando uma “forma transversal de desvalorização” da profissão.

Nessa esteira, não há como assegurar a qualidade do ensino ao passo que são precarizadas as condições de trabalho de seu principal agente, o professor. Um docente sobrecarregado, compelido a ministrar seis aulas a mais por semana (no caso das 40h) e com seu tempo de planejamento materialmente suprimido, não dispõe das condições objetivas para efetivamente se dedicar ao “período reservado a estudos, planejamento e avaliação”, conforme exige o artigo 67, V, da LDB, o que se traduz em aulas menos preparadas, avaliações menos criteriosas e, fundamentalmente, na redução da capacidade de atendimento individualizado ao aluno.

O Parecer do CAO é preciso ao notar que a Lei Complementar Municipal, ao sobrecarregar o docente, “comprime sobremaneira o tempo dos integrantes da comunidade educativa para o convívio social e a atenção individualizada, ambos essenciais no processo de ensino-aprendizagem”. Verifica-se, assim, uma violação “ao núcleo essencial do direito à educação de qualidade, violando o princípio da vedação ao retrocesso social”.


A direção do Sepe e o Departamento Jurídico destacaram as questões jurídicas e, principalmente, suas repercussões práticas na vida dos docentes, com a consequente piora do quadro de saúde do educador decorrente das alterações na minutagem, pelo que reiteramos que a atuação da PGJ se faz urgente. Tão logo haja novidades, informaremos, como de costume, à categoria, sendo certo que, em paralelo, nosso recurso apresentado em março na ação judicial vitoriosa do 1/3 da Carga Horária (em curso desde 2012) está igualmente em andamento.

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