Recepção: (21) 2195-0450. Agendar atendimento no Jurídico: (21) 2195-0457 / 0458 (11h às 16h).

A Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sepe produziu um boletim especial, com um resumo da situação das principais ações do sindicato que tramitam na Justiça em favor dos profissionais da rede municipal.

O objetivo é informar a categoria sobre o andamento destas ações, facilitando oi acesso aos processos e em que estágio cada um se encontra.

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Ações neste boletim
  1. DISPUTA DE BASE – Processo Nº 0002944-16.2013.8.19.0001
  2. AEI/ADIN – Processo Nº 0030921-10.2018.8.19.0000
  3. AEI/DIREITO PESSOAL – Processo Nº 0030982-23.2022.8.19.0001
  4. CONSIGNATÓRIA IMPOSTO SINDICAL – Processos Nº 0033031-58.1990.8.19.0001 / 065196-61.1990.8.19.0001
  5. PAEI/REAJUSTE PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO
  6. FUNDEB MUNICÍPIO RJ
  7. DISPUTA DE BASE -Processos Nº 13041.101733/2022-40 / 14022.121995/2022-11
  8. AEI/CORREÇÃO VENCIMENTOS CUMPRIMENTO TABELA
  9. COZINHEIRAS ESCOLARES – ADOECIMENTO EM MASSA
  10. COZINHEIRAS – INSALUBRIDADE
  11. AEIS FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO – Amicus Curiae
  12. AEIS FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO
  13. RECESSO ESCOLAR
  14. 1/3 JORNADA DO MUNICÍPIO
  15. 1/3 PARA PLANEJAMENTO,
  16. ESTUDOS E AVALIAÇÃO
  17. DISSÍDIO MUNICIPIO GREVE 24
  18. AÇÃO PAGAMENTO ACORDO DE RESULTADOS (14º salário)
  19. CENTRINHOS 2019
  20. UNIMED (abertura associados)
  21. CONTESTA SÓ 29 DIAS FÉRIAS (JAN.2016) –  PROFESSORES
  22. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO CORPO DIREÇÃO DAS UNIDADES
  23. CONCURSO 2012 PROFESSOR 40H HISTÓRIA E LÍNGUA PORTUGUESA
  24. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – BANALIZAÇÃO
  25. NOMEAÇÃO CONCURSO PAEI



DISPUTA DE BASE – Processo Nº 0002944-16.2013.8.19.0001
35º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação Declaratória Autor: SISEP – RIO.
Réu: SEPE – RJ E OUTROS.
Último Andamento: Sentença IMPROCEDENTE, reconhecido legalidade e legitimidade de sindicatos próprios categorias específicas, em fase de execução.

AEI/ADIN – Processo Nº 0030921-10.2018.8.19.0000
(Órgão Especial do Tribunal de Justiça) – ADIN
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Último Andamento: Cumprimento de decisão favorável aos AEIs.

AEI/DIREITO PESSOAL – Processo Nº 0030982-23.2022.8.19.0001
5º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação Civil Pública Autor: SEPE – RJ.
Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Último Andamento: assim SUSPENDO O FEITO até o julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 0018049-16.2025.8.19.0000.

CONSIGNATÓRIA IMPOSTO SINDICAL – Processo Nº 0033031-58.1990.8.19.0001 / 065196-61.1990.8.19.0001
8º VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Ação Civil Pública.
Autor: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Réu: SEPE – RJ E OUTROS.
Último Andamento: processo finalizado e arquivado.

PAEI/REAJUSTE PISO NACIONAL MAGISTÉRIO – Processo Nº 0136787-96.2021.8.19.0001
3º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação Civil Pública Autor: SEPE – RJ.
Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Último Andamento: MP se manifestou favorável aos nossos pedidos, aguardando intimação do MRJ para cumprir a sentença.

FUNDEB MUNICÍPIO RJ – Processo Nº 0329059-20.2021.8.19.0001
10º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação Cautelar Autor: SEPE – RJ.
Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Último Andamento: Em exigência aguardando intimação. Processo encerrado. 2022.

DISPUTA DE BASE – Processo Nº 13041.101733/2022-40 (RJ) / 14022.121995/2022-11
(MTP – SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO).
Ação de impugnação de registro sindical RIO DE JANEIRO Autor: SEPE – RJ.
Réu: SISEDUC – RIO.
Último Andamento: em fase de Mandado de Segurança.

AEI/CORREÇÃO VENCIMENTOS CUMPRIMENTO TABELA – Processo Nº 0142356-44.2022.8.19.0001
6º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação Civil Pública.
Autor: SEPE–RJ.
Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
MP concordou com o pedido do SEPE-RJ aguardando decisão judicial.

COZINHEIRAS ESCOLARES ADOECIMENTO EM MASSA – Processo Nº 3008199-78.2025.8.19.0001
3º Promotoria de Justiça de Educação da Capital. Inquérito Civil Público
Autor: SEPE–RJ.
Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Último Andamento: Aguardando cumprimento exigências pelo Município do RJ. Nova Audiência em 06 de agosto.

COZINHEIRAS ESCOLARES INSALUBRIDADE – Processo Nº 2022.00940855
Ação Civil Pública.
Autor: SEPE – RJ.
Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Último Andamento: Distribuição Tribunal de Justiça RJ.

AEIS FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO – Processo No 0096880-20.2021.8.19.0000.
Amicus Curiae
Autor: SEPE – RJ
Réu: MUNICÍPIO RIO DE JANEIRO.
Último Andamento: Deferido SEPE como amicus curiae processo arquivado.

AEIS FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO – Processo Nº 0097838-69.2022.8.19.0000.
Ação Civil Pública
Autor: SEPE–RJ.
Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Último Andamento: Aguardando redistribuição Tribunal de Justiça RJ.

REDE MUNICIPAL RIO DE JANEIRO/RECESSO ESCOLAR – Processo Nº 0003351-70.2023.8.19.0001.
Ação Civil Pública Autor: SEPE–RJ.
Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Último Andamento: Aguardando redistribuição Tribunal de Justiça RJ.
Certifico que, em razão da falta de integração entre os sistemas DCP e PJe, todas as peças deste processo foram remetidas ao DISTRIBUIDOR DA CAPITAL FAZENDA, via e-mail, para distribuição junto ao juízo natural daquela localidade. Respaldo no processo SEI 2020-0680295, no art. 2º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 08/2021, no Aviso CGJ 1010/2021 e SEI 2021.06120937. Novos peticionamentos deverão ocorrer naquela localidade, via sistema PJE, sistema no qual o novo número CNJ deverá ser consultado.

1/3 CARGA HORÁRIA DO MUNICÍPIO
Ação civil pública distribuída em 2012 exigindo do MRJ a implementação da Lei 11.738/2008 no sentido de que a jornada de trabalho dos professores seja estabelecida de forma que 2/3, no máximo, sejam destinadas à interação com os educandos. Sentença favorável ao SEPE com antecipação de tutela publicada em 01/10/2014 (“CONCEDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em sentença, porém FIXO O MÊS DE JANEIRO DE 2016 como TERMO FINAL do prazo para que se dê o devido cumprimento desta sentença”), sob pena de adoção das punições legais.
Resgatando o contexto, o Município insistiu em afirmar que cumpre o 1/3, o que o Sepe refutou em todas as oportunidades e instâncias, eis que a sentença transitou em julgado, cabendo ser cumprida. Após três decisões do juízo de primeira instância entendendo que os atos normativos apresentados como vigentes pelo réu seriam suficientes para dar cumprimento à obrigação de fazer e arquivando o processo, o Sepe ganhou recurso que impediu o arquivamento do processo em 2023, que voltou a tramitar na primeira instância em 2024. Houve muita dificuldade da direção em reunir material comprovando o descumprimento do 1/3, vez que a categoria manifestou receio de se identificar e sofrer represálias.
Em 2024 o MRJ juntou documentos alegando que cumpria o 1/3 para 88,2% de toda a base municipal, relatando “cumprimento substancial da obrigação de fazer”. No final de 2024, fora do processo, tramitou o PLC 186 (que foi convertido na Lei Complementar 276/2024), que alterou vários dispositivos do plano de cargos e carreira dos servidores municipais. A atuação do SEPE contra a violação ao 1/3 iniciou e segue da seguinte forma:
A) Peticionamos ainda no final de 2024 no processo judicial denunciando que o PLC (convertido depois em LC) violou a sentença e a jurisprudência sobre o 1/3, que há indícios da prática de improbidade administrativa e crime de desobediência vez que foi descumprida a sentença pela qual foi determinada a “obrigação de regularizar a distribuição de jornada de trabalho de todos os professores do quadro de educação básica do ensino público municipal do Rio de Janeiro, nos moldes da Lei Federal n. 11.738/2008, observando o critério de “hora-aula” sem realizar multiplicações pelos minutos de sua duração (dito “hora-relógio”), sendo inadmissível pretender computar intervalos entre aulas (10 minutos) ou de recreio dos alunos no cômputo da fração legal de atividades extraclasse”. Como o juiz desconsiderou nossa manifestação, apresentamos novo recurso que igualmente foi desprovido. Recorremos à segunda instância em 2025. Ou seja, a determinação do Juízo de origem foi no sentido do arquivamento por força da nova lei que trata da vulga minutagem, a respeito na novel carga horária do magistério, sendo questionado o processo de cumprimento nas instâncias superiores. Houve recurso de agravo de instrumento contra a decisão de arquivamento e o Tribunal entendeu ser o recurso inadequado, promovendo sua inadmissibilidade sem analisar o mérito da questão posta, pelo que promovemos novo recurso para análise da mesma. A desembargadora relatora negou provimento ao recurso de agravo e dos embargos promovidos pelo sindicato, pelo que foi interposto em março/26 recurso para o STJ.
B) Apresentamos Representação ao Ministério Público da Educação no dia 31/10/24, o que gerou reunião com o SEPE no dia 22/01/25 e encaminhamento pelo MP de Parecer ao Procurador Geral de Justiça (PGJ) em março/25 solicitando “análise acerca da (in)constitucionalidade e/ou (i)legalidade da Lei complementar municipal nº 276/2024, que alterou dispositivos das Leis nº 94/1979 e nº 5.623/2013 nº 276/2024, por supostamente ocorrer, na prática, a diminuição do tempo dedicado ao planejamento na jornada de trabalho docente bem como diminuição do salário do professor público municipal e, ainda, suposta violação à coisa julgada pelas razões acima ventiladas”, sendo que a íntegra de tal Parecer foi enviada à direção. Em 11/03/26 nos reunimos com a PGJ, fornecendo informe em separado sobre a atuação do órgão junto ao Município.
É importante esclarecer que a ação do 1/3 do Município do Rio de Janeiro tramita desde 2012, com sentença com coisa julgada favorável à categoria, sendo certo que seguiremos questionando a parte da LC 276 que altera a “minutagem” e viola a sentença.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE A RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA PLANEJAMENTO, ESTUDOS E AVALIAÇÃO
Processo cuja determinação do Juízo de origem foi no sentido do arquivamento por força da nova lei que trata da vulga minutagem, a respeito na nova carga horária do magistério, sendo questionado o processo de cumprimento nas instâncias superiores. Houve recurso de agravo de instrumento contra a decisão de arquivamento e o Tribunal entendeu ser o recurso inadequado, promovendo sua inadmissibilidade sem analisar o mérito da questão posta, pelo que promovemos novo recurso para análise da mesma. A desembargadora relatora negou provimento ao recurso de agravo e dos embargos promovidos pelo sindicato, pelo que será interposto recurso para o STJ.

DISSÍDIO DO MUNICÍPIO Greve de 2024
O Tribunal, em maioria, reconheceu a ilegalidade da greve promovida pelo sindicato, pautada na ilegitimidade do Sepe no tocante a representatividade e sob o entendimento de que não houve quantitativo de percentual mínimo nas escolas no curso da paralisação, em prejuízo dos educandos.
Há um voto vencido lavrado, do Exmo. Desembargador Paulo Baldez, que reconhece a legitimidade e representatividade histórica do SEPE e afasta a argüição de ausência de tentativa de negociação prévia por parte do mesmo. Aguardamos a publicação para que possamos promover recursos que serão também baseados neste voto, além de que não foram analisadas as razões do nosso recurso de agravo, os quais poderão ser reiterados.
O processo foi arquivado sem a publicação do acórdão, conferido por maioria, em diário oficial, que deu provimento ao Município do Rio para declarar a greve ilegal. Foi solicitado o desarquivamento e a correção do ato, por vício de nulidade por ausência da intimação, para que possamos prosseguir com os recursos cabíveis.

AÇÃO PARA PAGAMENTO DO ACORDO DE RESULTADOS 2025 (conhecido como 14º salário)
Ação civil pública distribuída em 12/03/26 com pedido de tutela antecipada, pedindo que seja determinado ao Município que cumpra a obrigação de fazer com a suspensão da eficácia dos dispositivos proibitivos ora combatidos, garantindo-se o pagamento integral (com atualização monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública retroativos à data em que era devido o valor originário – dezembro/2025), aos profissionais de educação que integrem as unidades escolares que atingiram as metas institucionais e foram alvejados pelos atos normativos do Município do Rio de Janeiro que os excluíram indevidamente da bonificação, sob pena de multa diária com o necessário poder coercitivo-pedagógico, declarando a nulidade e a inconstitucionalidade incidental das cláusulas de exclusão.
UNIMED (abertura associados)
Ação judicial movida pelo SEPE em face da UNIMED-RIO com fins a liberar a abertura da carteira a novos associados, mantendo a possibilidade de cobrar a mensalidade diretamente destes, ação proposta em 2012 quando conseguimos uma antecipação de tutela que permitiu que novos filiados sigam ingressando no plano de saúde da UNIMED-RIO desde então (relatório completo enviado por e-mail em 12/11/25 à nova gestão), tutela vigente (publicada em 12/11/12) que assim determinou:
“Reconsidero a decisão de fls. 223, acolhendo as razões dos embargos neste sentido. Com efeito a relação contratual em discussão foi estabelecida entre o sindicato autor e a empresa ré. O fato de a discussão envolver ato normativo da ANS não implica que a mesma integre o polo passivo. O que se deve perquirir na espécie é se há ilegalidade nesta determinação; se o ato é aplicável ao contrato em tela ou se a ré está dando errôneo cumprimento ao citado ato. Em um juízo perfunctório, já que não concluída a dilação probatório, o que se constata na espécie é a última hipótese retro assoalhada. (…) O contrato do autor deverá ser aditado nos moldes do art. 26 supra para que a incumbência do pagamento junto à ré, na falta de disposições sobre os casos dos inadimplentes, não se transforme, indevidamente, no ônus para o autor de fazer o pagamento pelos mesmos. E enquanto a ré não adotar as providências para tal regularização não pode o autor ficar sujeito à penalidade de não mais incluir novos beneficiários, estabelecida no citado art. 26, o que pode levar, inclusive a um nocivo aumento de sinistralidade, passível de comprometer a manutenção do plano. Defiro, pois, parcialmente a tutela antecipada para que a ré volte a incluir os associados do autor nos moldes do contrato até que seja feito a aditamento cabível na forma acima ventilada. O descumprimento implicará na incidência de multa no valor de R$ 5.000,00 por cada recusa.”
Pedimos na ação a manutenção da relação contratual em vigor com o restabelecimento do ingresso de usuários novos e que a cobrança das mensalidades seja mantida diretamente pela Unimed aos usuários por meio de boletos bancários, como contratado de início, e a decisão foi parcial porque entendeu que o contrato deverá ser aditado pela Unimed para preservar a entidade no caso de inadimplemento dos usuários e que, enquanto a Unimed não fizer tal aditamento contratual, não pode haver o prejuízo decorrente da não inclusão de novos beneficiários do plano de saúde, o que poderia gerar um aumento muito alto da sinistralidade. Portanto, determinou a justiça estadual que a Unimed-Rio mantivesse o plano de saúde aberto a novos usuários, o que é o nosso pedido principal.
No curso dos anos houve discussão sobre a inclusão ou não da ANS – Agência Reguladora – como parte do processo, o que gerou recurso do SEPE ao STJ, que incluiu a ANS e definiu como competente a Justiça Federal.
Em 2024 a ação voltou a andar já na Justiça Federal com sentença de primeira instância extinguindo o processo por não ajuste no valor da causa e correspondente recolhimento de custas (que provamos que recolhemos sim, em 2012 na Justiça Estadual e em 2024 também na Justiça Federal). O SEPE apelou e venceu em setembro/25, com o TRF2 determinando a anulação desta primeira sentença e que o mérito seja julgado pela 1º instância. Unimed recorreu em outubro e perdeu. Processo retornou à 1º instância onde já reiteramos o pedido de procedência ao pedido em janeiro/26.

CENTRINHOS 2019
Ação civil pública movida pelo MP em face do Município em 2019 questionando o Centro de Estudos (“centrinhos”) como dia letivo. SEPE ingressou como amigo da corte no processo, pelo que solicitamos desde então material técnico-pedagógico às direções para apresentar aos autos, o que não nos foi enviado. Processo em andamento.

AÇÃO QUE CONTESTA A CONCESSÃO DE APENAS 29 DIAS DE FÉRIAS (JANEIRO DE 2016) AOS PROFESSORES
Situação: decisão favorável. Processo encontra-se em fase de execução.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE DEBATE LEGALIDADE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AO CORPO DIRETIVO DAS UNIDADES
Situação: decisão pela inconstitucionalidade da incorporação. O processo está, atualmente, nos Tribunais Superiores (STJ e STF) para julgamento dos recursos interpostos.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONCURSO DE 2012 PARA PROFESSOR 40H DISCIPLINAS HISTÓRIA E LÍNGUA PORTUGUESA
No processo houve sentença extinguindo o feito, por entender pela ilegitimidade do Sindicato na ação, acolhendo defesa do Município do Rio de Janeiro (MRJ). Em Recurso interposto pelo Sepe, houve provimento, sendo anulada a sentença e reconhecida a legitimidade do Sepe para a ação.
O MRJ interpôs recursos sucessivos até o STJ, sendo julgado improcedente, mantendo a legitimidade, o processo retornou a origem para prosseguimento, e solicitamos levantamento apontado nos autos a respeito de vagas e convocados, seguindo listagem de participantes do curso de formação. O Município suscitou nova ilegitimidade por força da carta sindical impugnada via Ministério do Trabalho e Emprego, no tocante a base de representatividade sindical, do qual o Juízo acolheu a ilegitimidade, promovemos novo recurso com base na informação da anulação do ato que cancelava a carta sindical, por conseguinte, a representatividade do Sepe.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE DEBATE A BANALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA COMPOR OS QUADROS DE TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO
Situação: a ação está em curso e sem resultado.

AÇÃO PELA NOMEAÇÃO DOS APROVADOS NO CONCURSO PARA PROFESSOR ADJUNTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL (PAEI)
Situação: A ação está em curso e sem resultado.
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O Departamento Jurídico do Sepe informa que, em 12/03/26, distribuiu Ação Civil Pública contra o Município do Rio de Janeiro, pleiteando o pagamento da bonificação decorrente do Acordo de Resultados 2025 sem as restrições indevidamente impostas a casos como licenças para tratamento de saúde, gestantes e grevistas.
O processo foi distribuído à 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que apreciará nosso pedido de liminar de pagamento imediato aos excluídos.

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O Sepe teve uma reunião, no dia 11 de março de 2026, com a Assessoria de Atribuição Originária Cível e Institucional (AAOCI) da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (PGJ-RJ) para tratar do tema referente à minutagem implementada no final de 2024 pela prefeitura do Rio de Janeiro.

Desde outubro de 2024, quando aprovada a Lei Complementar (LC) 276, o sindicato vem buscando a atuação do Ministério Público (MP) a favor da educação pública e seus educadores, considerando a alteração imposta pelo governo municipal – através da LC 276, da PORTARIA CONJUNTA E/SUBE – E/CTRH N° 01, DE 3 DE JANEIRO DE 2025 e da RESOLUÇÃO SME N.º 500, DE 09 DE JANEIRO DE 2025 – que, em conjunto, violam o direito dos educadores a de fato terem a garantia de um terço da carga horária fora da interação com educandos, como determina a Lei 11.738/08.

As promotoras esclareceram que o procedimento em andamento (resultado da Representação apresentada pelo Sepe em outubro de 2024 ao Ministério Público da Educação que enviou o caso à PGJ) está em fase bastante adiantada, eis que a prefeitura, por meio de diálogos interinstitucionais, já foi convocada e se manifestou em 2025, sendo certo que em 2026 está em curso, até março, novo prazo para que ofereça “manifestação expressa sobre o interesse no exercício do controle político de constitucionalidade, de forma a sanar os vícios de inconstitucionalidade apontados”, já que o MP entende que:

“A valorização firmada no artigo 206, V, da Constituição da República não se refere apenas à remuneração, mas também às “condições adequadas de trabalho” (Art. 67, VI, LDB), condições estas que foram restringidas pela lei municipal. Assim, o Parecer nº 001/2025 é claro ao afirmar que a alteração normativa “compromete substancialmente a função pedagógica essencial da docência”, configurando uma “forma transversal de desvalorização” da profissão.

Nessa esteira, não há como assegurar a qualidade do ensino ao passo que são precarizadas as condições de trabalho de seu principal agente, o professor. Um docente sobrecarregado, compelido a ministrar seis aulas a mais por semana (no caso das 40h) e com seu tempo de planejamento materialmente suprimido, não dispõe das condições objetivas para efetivamente se dedicar ao “período reservado a estudos, planejamento e avaliação”, conforme exige o artigo 67, V, da LDB, o que se traduz em aulas menos preparadas, avaliações menos criteriosas e, fundamentalmente, na redução da capacidade de atendimento individualizado ao aluno.

O Parecer do CAO é preciso ao notar que a Lei Complementar Municipal, ao sobrecarregar o docente, “comprime sobremaneira o tempo dos integrantes da comunidade educativa para o convívio social e a atenção individualizada, ambos essenciais no processo de ensino-aprendizagem”. Verifica-se, assim, uma violação “ao núcleo essencial do direito à educação de qualidade, violando o princípio da vedação ao retrocesso social”.


A direção do Sepe e o Departamento Jurídico destacaram as questões jurídicas e, principalmente, suas repercussões práticas na vida dos docentes, com a consequente piora do quadro de saúde do educador decorrente das alterações na minutagem, pelo que reiteramos que a atuação da PGJ se faz urgente. Tão logo haja novidades, informaremos, como de costume, à categoria, sendo certo que, em paralelo, nosso recurso apresentado em março na ação judicial vitoriosa do 1/3 da Carga Horária (em curso desde 2012) está igualmente em andamento.

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O Departamento Jurídico do Sepe produziu um boletim especial, com um resumo da situação das principais ações do sindicato que tramitam na Justiça em defesa dos profissionais da rede estadual. Ao todo, são 15 ações, com pautas diversas como Nova Escola, Interníveis e Piso do Magistério. O objetivo é informar a categoria sobre o andamento da ações, facilitando o acesso ao andamento dos processos e sobre o estágio em que cada um se encontra. Em alguns casos, o informe também alerta para ações que o profissional de educação que pode ser beneficiado deve fazer. O Departamento também produziu boletim semelhante com informe das ações da rede municipal do Rio de Janeiro.

O profissional de Educação pode fazer  aqui o download do boletim do Jurídico para a rede estadual (PDF) ou ter acesso ao conteúdo abaixo, com o texto de cada ação:

 

Ações que constam do boletim do Jurídico para a rede estadual

PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO
REFORMA ENSINO MÉDIO
FÉRIAS 2018
FÉRIAS DE 45 DIAS (JULHO)
1/3 CARGA HORÁRIA
CONCURSADOS 2004
29 DIAS DE FÉRIAS (JAN/2017 – PROFESSORES)
ATUALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA
EXECUÇÃO INTERNÍVEIS
NOVA ESCOLA
NOVA ESCOLA – ativos 2002 participantes – gratif. 2003
EXECUÇÃO NOVA ESCOLA 2005
LÍNGUA ESPANHOLA E ENSINO RELIGIOSO COMO OPTATIVAS, ENSINO DEFICITÁRIO E EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE
1/3 PARA PLANEJAMENTO
CONCURSO PARA CARGOS DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO
ANIMAÇÃO CULTURAL
Processo nº: 0081598-85.2011.8.19.0001
Processo nº: A842529 (STF).
Processo nº: 19980.149237/2023
Processo nº: 308803.2756760/2023
IMPOSTO SINDICAL
Processo nº: 0035550-71.2011.8.19.0000
Processo nº: 0051807-64.2017.8.19.0000
Processo nº: 0047693-63.2009.8.19.0000
CÓDIGO 61 (CÓDIGO DE GREVE)
REESTRUTURAÇÃO REDE ESTADUAL
COZINHEIRAS – CONTRATO TEMPORÁRIO PRECÁRIO


Acompanhe as ações do Sepe na Justiça em defesa dos direitos dos profissionais da REDE ESTADUAL

PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DO ESTADO

Ação civil pública distribuída em setembro de 2018 exigindo o cumprimento ao piso nacional do magistério nos valores fixados pelo MEC em respeito ao estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, eis que descumprido o piso pelo Estado desde 2015. Após vitória em todas as instâncias no TJ/RJ, nosso processo foi suspenso em 2023. Aguardamos julgamento do Tema 1218 pelo STF, paralisado (DEZ/2025) por pedido de vista.

REFORMA ENSINO MÉDIO ESTADO
Interpelação Judicial proposta em 30/07/21 e Ação Civil Pública proposta em 01/09/21 em andamento.
Material obtido através da Interpelação Judicial enviado em 2022 à Direção do Sindicato para avaliar. Na Ação Civil Pública o MP juntou material em 09/09/22 já também enviado à Direção. No curso do processo, juntamos diversas manifestações da sociedade civil contra a implementação da reforma do ensino médio, além da Portaria do MEC que suspendeu tal implementação. O MEC e o CEE/RJ já se manifestaram nos autos (material enviado à direção em 2024) e o SEPE se manifestou em alegações finais em julho/25, contudo, o Jurídico não recebeu um posicionamento técnico-pedagógico- acadêmico sobre os documentos do MEC e do CEE/RJ, tampouco recebeu informe de eventual contato com a CNTE sobre o tema. Processo será arquivado por falta de fato novo que possa modificá-lo.

FÉRIAS ESTADO 2018
Ação civil pública distribuída em 29/01/2018 exigindo o direito de férias de 30 dias dos servidores estaduais, para que o retorno das férias fosse em 1º de fevereiro e não em 31 de janeiro, pois restou suprimido um dia de férias.
Como resultado da sentença vitoriosa, o calendário 2022 foi elaborado com um dia a mais de férias para toda a categoria, faltando o pagamento deste dia aos servidores que se aposentaram após o ingresso da ação (entre 2018 e 2021). Em 10/12/25 o SEPE e o CASC/PGE-RJ finalizaram a negociação iniciada no final de 2024, celebrando acordo para pagamento em folha que deve ocorrer no primeiro semestre de 2026.

FÉRIAS DE 45 DIAS (JULHO)
Ação civil pública distribuída em outubro de 2025 requerendo o pagamento do 1/3 de férias incidente sobre as férias de julho. O Estado apresentou contestação em janeiro/2026, pelo que o SEPE apresentará sua réplica quando for intimado, sendo certo que já juntamos também em janeiro documentos comprovando o pagamento do 1/3 referente a 2025, reforçando o pedido de pagamento dos valores retroativos.

1/3 CARGA HORÁRIA
Ação civil pública distribuída em 2012 exigindo do Estado a implementação da Lei 11.738/2008 no sentido de que a jornada de trabalho dos professores seja estabelecida de forma que 2/3, no máximo, sejam destinadas à interação com os educandos. 
Como resultado da sentença vitoriosa em todas as instâncias, foi publicada a Lei 9.761/2022 que alterou a jornada de trabalho dos professores 16h para 18h. O Estado recorreu em 2025 à segunda instância contra decisão do juiz de primeira instância que – dando seguimento ao cumprimento da sentença e atendendo a pedido do SEPE – determinou que apresentasse listagem com todos os professores que trabalharam na rede estadual desde 2013, nos cargos de 40h, 22h e 16h, inclusive aqueles que hoje já se encontram em inatividade, para a finalidade de apuração de indenização por demora no cumprimento. Já nos manifestamos em resposta ao recurso e aguardamos o julgamento.

CONCURSADOS 2004
Ação civil pública distribuída em 2005 para que o Estado suspenda a contratação temporária de professores até que todos os concursados aprovados para as vagas em questão tenham sido finalmente convocados. Deferida a liminar. Sentença de procedência publicada em 25.02.2016. Houve candidatos aprovados e convocados, inúmeros recursos estatais ao longo dos anos, e então o processo retornou do STJ ao TJ/RJ em 2022 para análise de tese do Estado. O Estado apresentou novos recursos ao STJ e STF, que já respondemos em 2024. O STJ negou provimento ao recurso em 2025, pelo que aguardamos novo julgamento pelo STF.

CONTESTA CONCESSÃO DE APENAS 29 DIAS DE FÉRIAS (JAN/2017) AOS PROFESSORES
Situação: decisão foi favorável, mas ainda não é definitiva.

ATUALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA
Situação: decisões de primeira e segunda instância favoráveis, mas ainda não definitivas. Atualmente, o processo está no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em razão de um recurso interposto pelo Réu.

EXECUÇÃO INTERNÍVEIS
Professores enquadrados pelo Plano de Carreira da Lei Estadual nº 1614/90 – diferenças a receber no período de 98 a 2003 – promovidas execuções individuais (o número é fornecido diretamente ao professor patrocinado – particular). Os professores participantes do primeiro cadastro estão subdivididos, em acompanhamento, dentre credores respectivos aos RPV´s e outros incluídos em precatórios judiciais, sendo o próximo calendário encerrado em 02/02/2026.
Do segundo cadastro foram distribuídos 343 processos, sendo os cálculos conferidos para todos os demais servidores do banco de dados construído na ordem de encaminhamento via e-mail, que apresentaram a documentação exigida no prazo fixado. Todos que receberam o kit de documentos para assinatura foram distribuídos e estão sendo acompanhados. Diante da nova decisão prescricional, em que aguardamos ainda a manifestação do Tribunal, tivemos alguns recursos de embargos apresentados junto aos processos distribuídos, solicitando esclarecimentos, a fim de provocar a matéria desta natureza, por força da determinação da 3ª Vice-Presidente de que fosse aguardado o julgamento dos demais recursos interpostos no processo coletivo em arquivo provisório, sem resposta até a presente data a respeito da questão de mérito invocada em torno da matéria prescricional nos autos mencionados.
Os processos distribuídos seguiram informados via e-mail, no mesmo canal e de e-mail utilizado no cadastro, ou seja, em que recebemos a documentação, pelo que poderá o servidor acompanhar através do número utilizado para fonte de consulta a respeito dos desdobramentos (e-mail: interniveis.sepe@gmail.com).
Muitos processos do primeiro cadastro já tiveram pagamento por meio de RPV, vários casos com pagamento realizado no valor defasado, pelo que estamos realizando a atualização, outros já encaminhados para prévia de precatório judicial alguns já na fila do precatório definitivo e com pagamento. Há proposta de adesão ao Convênio do Estado oferecido para quem ingressou na fila dos precatórios, porém não chegaram a ser efetivados por força do pagamento sem atraso.
Os servidores com valores a receber acima de 40 salários mínimos vigentes, que não aderiram ao termo de renúncia para recebimento por RPV, terão de aguardar o número do precatório judicial quando providenciado pelo Tribunal. Tivemos professores falecidos no curso do caminho e os herdeiros, nestes casos individualizados, deverão ser habilitados conforme deliberação de direção para autorização destes encaminhamentos (que confere contrato a parte) quando de interesse dos respectivos sucessores.
Diante do acúmulo de feitos individuais, a consulta dos autos poderá ser acompanhada pelo próprio professor, esclarecimentos solicitados, por e-mail, não poderão ser respondidos sem que haja motivo processual e disponibilidade, em eventual despacho dos autos que necessite atuação de ordem processual. Há plantão semanal de atendimento, igualmente, por agendamento com a advogada responsável para retirada de dúvida jurídica.
OBS: O convênio mencionado acima, quando o servidor estiver na fila dos precatórios, advém da publicação oficial do DECRETO Nº 48.805 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023, que disponibiliza a POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DIRETOS COM CREDORES TITULARES DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 102 DO ADTC DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ou seja, com proposta de pagamento no deságio de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado na totalidade do crédito a receber, EM PRAZO LIMITADO ATÉ 30/04/2024, para que seja quitado de modo mais célere por meio de celebração de acordo em Termo de cooperação, ato normativo que poderá ser disponibilizado pelo jurídico, o conferido este ano propõe data de pagamento até 31/12/2024.

NOVA ESCOLA
Aposentados com paridade – cobrança retroativa anos de 2000 a 2009 – o processo ultrapassou 45 mil páginas, eis que há muitas intervenções externas de diversas pessoas (e cartórios de processos de varas de outras comarcas do Estado do Rio de Janeiro inteiro), o que impacta bastante no desenvolvimento do feito.
Casos bancários PENDENTES (em número cada vez menor desde 2023): seguimos enviando por e- mail ao cartório os dados retificados pelos servidores que continuamos a receber e seguimos pessoalmente comparecendo ao cartório buscando agilizar as reexpedições de tais mandados corrigidos.
Casos REMANESCENTES: aguardamos o resultado do cadastro na plataforma do sistema do SEPE desde o início de julho/25, conforme determinado pela Direção. Em paralelo, segue em andamento a negociação entre SEPE e CASC/PGE-RJ – Centro Administrativo de Solução de Controvérsias da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro desde dezembro/24, em sigilo até que finalize. Em paralelo à condução dos PENDENTES e dos REMANESCENTES, também seguimos respondendo a diversos e-mails, ofícios, notificações de outras comarcas, Defensoria Pública etc., sobre os casos de processos individuais e de herdeiros.

NOVA ESCOLA – servidores ativos no ano de 2002 participantes do programa – gratif. 2003 –
Assim que finalizada a planilha de filiados cadastrados para execução de modo, serão encaminhados novos valores atualizados, conforme determinado pela última decisão, retirando os servidores que se manifestaram nos autos do processo pela renúncia ao feito coletivo, assim seguirão nesta listagem apenas os filiados cadastrados, diante das execuções individuais permitidas de acordo com o domicílio, pelo que há proposta de individualizar determinadas regiões de servidores que assim desejarem. RETOMADA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE PARTE DESTA CATEGORIA, por força do trânsito em julgado de acordo com a avaliação escolar e o período laborado no respectivo ano.

EXECUÇÃO NOVA ESCOLA 2005
Mandado de Segurança a respeito da cessação dos descontos e restabelecimento da diferença do período descontada – trata-se de ressarcimento de descontos indevidos conferidos nos contracheques dos servidores no ano de 2005, relativo ao pagamento conferido a maior a título de gratificação nova escola por consequência do atraso na avaliação decorrente do ano de 2004, há uma listagem com 16.480 matrículas de servidores da rede estadual de ensino a receber. Após deliberação em assembleia da categoria, foi encaminhada a Ata para o Estado. Foi publicada a AUTORIZAÇÃO do acordo pelo Governador na data de 10/09/2025 em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. Prosseguiremos via CASC, o pagamento se dará diretamente em folha, pelo que comunicaremos no momento oportuno.

OFERTA DA DISCIPLINA DE LÍNGUA ESPANHOLA E ENSINO RELIGIOSO COMO OPTATIVAS, ENSINO DEFICITÁRIO E EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE DE ACORDO COM O CALENDÁRIO, SENDO NO ESTADO DO RIO O ENSINO DE ESPANHOL OBRIGATÓRIO
Houve sentença favorável ao SEPE, no sentido de ser regularizada a oferta do ensino estadual nas respectivas disciplinas curriculares, determinando o Juízo, além da transparência nas informações sobre a oferta, que fossem lotados professores, para tanto, em todas as unidades de ensino estadual. O Estado promoveu recursos que seguiram inadmitidos, em fase de execução foi solicitada a documentação comprobatória inerente ao cumprimento da sentença.

RESERVA DE 1/3 DA JORNADA PARA PLANEJAMENTO, ESTUDOS E AVALIAÇÃO
Houve a procedência da ação e em sede de execução estabelecida, prosseguiu-se o cumprimento em parte, para os professores através do novo projeto, constituído em Lei para atender a extensão da carga horária semanal dos professores 16h para 18 horas semanais. Diante do atraso no cumprimento da sentença o SEPE prossegue exigindo todo o período vigente para atendimento do mesmo benefício retroativo à data fixada em 2014, assim como para os demais professores em funções de sala de leitura e articulação pedagógica. O Estado promoveu recurso contra a decisão da Juíza que determinou a apresentação dos professores inerentes aos cargos envolvidos no período retroativo à vigência da ordem obrigacional, assim, o Tribunal acolheu o referido recurso, pelo que o SEPE promoveu recurso especial ao STJ, aguardamos a análise de admissibilidade para prosseguimento da busca pelos documentos e atrasados.

FUNCIONALISMO – EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA OS CARGOS DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO NAS ESCOLAS
O SEPE ingressou com a ação em 10/08/2010 para promover o afastamento de todos os terceirizados que estivessem prestando serviços nos cargos provenientes da educação, assim com a regularização da situação funcional dos servidores que estejam em desvio de função para as atividades inerentes aos cargos de assessoramento técnico-administrativo.
O SEPE cobra a realização de concurso para as vagas destinadas a estes cargos, cujos concursos aconteceram há mais de 28 anos, exceto com relação ao cargo de Inspetor, o que ocorreu em 2013. Houve procedência parcial do feito atendendo ao pedido.
Os recursos interpostos pelo Estado contra esta decisão final da Câmara Julgadora e a discussão foi revertida para atender ao Tema 725 que define: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”, na data de 19/02/2024, com remessa a origem para que o Tribunal local possa adequar a decisão anterior.
O acórdão atendeu em parte o pedido, e o Ministério Público recorreu, promovendo recursos especial e extraordinário a respeito do Tema RG nº 698 uma vez que afastada a condenação do réu em realizar concurso público para provimento dos cargos de assessoramento técnico-administrativo. (PROCESSO Nº 0256658-09.2010.8.19.0001).

ANIMAÇÃO CULTURAL – Processo nº: 0081598-85.2011.8.19.0001 13º VARA DA FAZENDA PÚBLICA (Ação Civil Pública)
Autor: Ministério Público do Estado RJ.
Réu: Estado do Rio de Janeiro.
Último andamento: após concessão de tutela de urgência pelo juízo determinando a suspensão da exoneração foi deferido a suspensão do processo para tratativa entre as partes e posterior, prorrogação de prazo para negociação. Aguardando desfecho da negociação.

ANIMAÇÃO CULTURAL – Processo nº: A842529 (STF).
Autor: Ministério Público do Estado RJ.
Réu: ALERJ.
Último Andamento: transitado em Julgado em março de 2021. Decisão modulou aplicação a decisão após dois anos trânsito, portanto, março 2023, processo segue arquivado.

ANIMAÇÃO CULTURAL – SEI. Processo nº: 19980.149237/2023 MTP-PROT DIG (Ação Civil Pública).
Autor: Sindicato dos Servidores Públicos do Estado RJ.
Réu: Estado RJ.
Último Andamento: 12/07/2023 – Processo recebido na unidade

ANIMAÇÃO CULTURAL – Processo nº: 308803.2756760/2023 (Ministério do Trabalho e Previdência Ação Civil Pública).
Autor: Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Rio de Janeiro – SEPE/RJ.
Réu: Estado RJ.
Último Andamento: Protocolado 12/07/2023.

IMPOSTO SINDICAL – processo nº: 0035550-71.2011.8.19.0000
(Órgão Especial do TJRJ).
Mandado de Segurança.
Impte: Sindicato dos Servidores Públicos do Estado RJ.
Impdo: Governador do Estado.
Último Andamento: DESPACH Index 2.908: a questão atinente à não admissão de terceiros no processo já foi decidida no curso da ação, como se pode extrair da certidão exarada à fl. 3.003. Dessa forma, ainda que o requerente afirme em sentido contrário, a verdade é que sua pretensão acaba por desaguar em indevida reabertura de pedido já apreciado. Portanto, nada a prover. Index 2.976: diante da natureza do recurso oposto, em que a pretensão do embargante consiste em obter efeitos infringentes ao acórdão recorrido, intimem-se o embargado e o Ministério Público. Após, tornem conclusos para decisão.

IMPOSTO SINDICAL – processo nº: 0051807-64.2017.8.19.0000
(Órgão Especial do TJRJ).
Autor: SEPE.
Réu: Sindicato dos Servidores Públicos do Estado RJ.
Réu: Estado RJ.
Último Andamento: acompanha decisão processo principal item anterior. (0035550- 71.2011.8.19.0000).

IMPOSTO SINDICAL – processo nº: 0047693-63.2009.8.19.0000 (2009.004.00344).
Órgão Especial do TJRJ.
Mandado de Segurança (DISPUTA BASE).
Impte: Confederação dos Servidores Públicos do Brasil.
Impdo: presidente do TJRJ.
Último Andamento: Por unanimidade Embargos não acolhidos mantendo decisão de reconhecimento dos sindicatos próprios de categorias específicas sendo o Impetrante representante somente dos servidores públicos não representados por sindicatos específicos.

CÓDIGO 61 (CÓDIGO DE GREVE) –
processo nº: 0156796-21.2017.8.19.0001 02º (Vara da Fazenda Pública).
Ação Civil Pública Autor: SEPE.
Réu: Estado RJ.
Último Andamento: sentença procedente aplicação Código 61, não descontos dos dias parados, devolução em folha suplementar. Aguardando julgamento Agravo em Recurso Especial pelo STJ e Agravo em Recurso Extraordinário pelo STF.

REESTRUTURAÇÃO REDE ESTADUAL –
Processo nº: 0025717-79.2018.8.19.0001 (14º Vara da Fazenda Pública).
Ação Civil Pública Autor: SEPE – RJ.
Réu: Estado RJ.
Último Andamento: STJ e STF negaram provimento ao Recurso do Estado do RJ. Ação contra Reestruturação promovida pela Secretaria Estadual de Educação (Seeduc).
Fechamento de Turnos e Turmas e Realocação de Estudantes. Sentença de Procedência mantida. Recurso Estatal Improvido. Processo com trânsito em julgado em 25/05/25

COZINHEIRAS REDE ESTADUAL RJ – CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO PRECÁRIO
Processo aguardando instauração de procedimento pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

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O Departamento Jurídico (DJ) do Sepe RJ apresenta novos esclarecimentos a respeito de dúvidas surgidas durante o atendimento do plantão direcionado ao atendimento dos casos de profissionais da rede estadual referente à solicitação de incorporação da Gratificação do Regime Especial de Trabalho (RET).

1 – Por que só quem se aposentou nos últimos 5 anos pode entrar com essa ação?

Resposta do DJ do Sepe:

Porque, para períodos mais antigos, a lei diz que não é possível cobrar do governo valores que já passaram de 5 anos. Isso quer dizer que, se a pessoa se aposentou há mais de 5 anos, não dá mais tempo de pedir essa mudança nos valores da aposentadoria, pois existe um prazo limite para fazer tal cobrança.

 

2 – Se o servidor trabalhou no RET por menos de um ano, ele pode pedir para incluir esse valor na aposentadoria e receber valores atrasados?

Resposta do DJ do Sepe:

Pela Lei 1614/90, artigo 47, parágrafo 4º, só é possível incluir 20% da gratificação do RET para cada ano completo trabalhado nesse regime, até o máximo de 100%. Ou seja, se o servidor não completou pelo menos 1 ano de RET, ele não pode entrar com a ação para pedir esse direito.

 

Veja informe publicado nas redes do Sepe no dia 27 de fevereiro de 2026  pelo link abaixo sobre o direito à incorporação do RET:
https://seperj.org.br/informe-sobre-a-incorporacao-da-gratificacao-do-ret-na-rede-estadual/

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O Departamento Jurídico do Sepe informa aos profissionais da rede estadual que se aposentaram nos últimos 5 anos e trabalharam em Regime Especial de Trabalho (RET) nos anos de 1994, 1995, 1996, 1997 e/ou 1998, que eles podem ter direito à incorporação da gratificação para quem atuou neste regime de carga horária nas suas aposentadorias.

O que o(a) profissional de educação deve fazer?

Siga o passo a passo listado a seguir:

1° passo: Verifique se seus contracheques de 1994 a 1998 possuem a rubrica RET ou Encargos RET. Se constar este tipo de lançamento nos contracheques, vá para o segundo passo.

2° Passo: Providencie os documentos abaixo:

– Comprovante de filiação ao SEPE/RJ;

– Identidade e CPF;

– Comprovante de residência;

– Diário Oficial da publicação da aposentadoria;

– Contracheques de 1994 a 1998;

– Três últimos contracheques para análise do pedido de gratuidade de justiça;

Se o profissional for portador de doença grave, deverá trazer um laudo médico correspondente recente.

3° Passo: Após providenciar a documentação entre em contato com o Departamento Jurídico do Sepe, no fone: (21) 2195-0457/2195-0458, e agende seu atendimento, de forma virtual, com a dra. Juliana que irá atender durante todo o mês de março, às quintas-feiras, das 10h às 17h.

 

SAIBA MAIS

Jurídico do sindicato responde à dúvidas sobre direito à solicitação da incorporação do RET

 

 
 
 
 
 
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Com base em decisão proferida em fevereiro deste ano pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), reconhecendo o direito à redução de carga horária de trabalho para conciliação da mesma com as terapias e consultas médicas necessárias ao desenvolvimento do filho de uma profissional de educação com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o Sepe RJ, por meio do seu Departamento Jurídico (DJ), levanta uma questão importante para aqueles(as) profissionais pais ou responsáveis por menores com a mesma condição sobre o direito à jornada de trabalho reduzida, sem diminuição da remuneração, para o acompanhamento do tratamento de seus filhos.

O DJ do Sepe chama a atenção da categoria para este direito para conciliação com acompanhamento de terapias e consultas médicas necessárias. Para tanto, a Constituição Federal, em seu artigo 227, parágrafo 1º, diz que é garantida a proteção, com absoluta prioridade, à criança e ao adolescente, em especial aqueles com deficiência.

O Jurídico do sindicato lembra que é importante sublinhar que a pessoa com Espectro Autista é considerado, para todos os efeitos legais, pessoa com deficiência, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 123.764/2021, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA.

No âmbito da Rede da Capital, a redução de 50% da carga horária de trabalho do servidor municipal está expressamente prevista pelo artigo 177, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e pelo artigo 1º da Resolução CVL 166/193, que diz o seguinte: “são assegurados aos servidores públicos do Município: redução de 50% da carga horária de trabalho do servidor municipal, responsável legal, por decisão judicial com deficiência ou de patologia que levem à incapacidade temporária ou permanente”.

O DJ destaca que, mesmo que não houvesse no município do Rio de Janeiro previsão legal do benefício, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.867, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido da possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho dependente com deficiência, aplicando em caso de omissão legislativa, por analogia, a Lei nº 8.112/1900 (Tema 1097), cumprindo ao poder público facilitar e incentivar a adoção de todas as medidas necessárias para garantir a efetivação desses direitos fundamentais em favor da pessoa com deficiência e sua família.

O DJ também lembra que o próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já se manifestou em algumas ocasiões de forma favorável à concessão do benefício da redução de carga horária em casos deste tipo.

O Departamento Jurídico do Sepe se coloca à disposição da categoria para assegurar a possibilidade de reivindicação da redução da carga horária para estes tipos de caso de acompanhamento de menores diagnosticados com TEA.

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No dia 12 de fevereiro, com o pedido de execução do Sepe na Ação Civil Pública (ACP) do Piso Nacional do Magistério para os Professores Adjuntos de Educação Infantil (PAEIS) e a concordância do MP, o juiz em exercício da 03ª Vara de Fazenda Pública – onde tramita o processo do sindicato -, Wladimir Hungria, determinou que a prefeitura do Rio se pronuncie sobre a execução da ação do Sepe na Justiça que requer o pagamento do isso nacional do magistério para os professores adjuntos de Educação Infantil. Leia o despacho proferido pelo magistrado:

“(…) Informamos que o município-réu será intimado, nos termos da legislação processual civil, a se manifestar sobre o pedido de Execução da Sentença, que determinou a aplicação do reajuste do Piso Nacional do Magistério aos PAEIs, bem como dos valores devidos, conforme requerido pelo SEPE-RJ”.

Já a promotora Rosana Barbosa Cipriano de Souza, da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Proteção à Educação da Capital, do Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro, em 3 de janeiro, manifestou concordância com a petição do Sepe no mesmo processo. Com isso, a promotora, em sua petição, informou: “(…) nada tem a opor quanto ao requerimento feito pela parte autora (Sepe), de intimação do Município do Rio de Janeiro, para que promova o cumprimento da sentença”.

O Sepe irá informar à categoria, em especial às PAEIs, em nosso site e redes sociais, sobre o andamento do processo. O sindicato continua atento e na luta para garantir os direitos dos professores adjuntos de Educação Infantil das escolas municipais do Rio Janeiro e para obrigar o prefeito Eduardo Paes a cumprir a lei e o que foi determinado pela Justiça.

A seguir, disponibilizamos as cópias dos documentos dos pedidos do Sepe ao MP e ao TJ para que a prefeitura cumpra a determinação do Piso Nacional para as PAEIs.

Despacho do juiz em favor do Sepe

Manifestação do MP ao pedido do Sepe

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O Departamento Jurídico informa aos profissionais de educação que foi realizado este mês o pagamento referente ao acordo relacionado à gratificação Nova Escola 2005, discutida no mandado de segurança interposto em 2005 contra descontos pretendidos pelo Estado. Isso ocorreu diante do atraso na avaliação da gratificação Nova Escola para pagamento no ano de 2005, quando o Estado tratou de reaver valores por meio de descontos sucessivos nos contracheques dos servidores que tiveram queda na avaliação das suas escolas. O acordo foi assinado no final do ano passado com a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGERJ), por meio da Procuradoria de Pessoal e da Câmara Administrativa de Solução de Controvérsias (CASC), onde assinou um Termo de Autocomposição.

Todos os profissionais de educação que foram descontados na época e que estejam vinculados a folha de pagamento receberam a quantia por meio de folha suplementar na presente data, seja servidor ativo do Estado ou inativo vinculado ao Rioprevidência.

Os servidores que se desvincularam da folha por motivos diversos deverão procurar o sindicato para tratar do pagamento através de comunicação junto aos autos do processo.

SAIBA MAIS
Nova Escola 2005: Quem tem direito
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O Departamento Jurídico do Sepe informa aos profissionais da rede estadual que se aposentaram nos últimos 5 anos e trabalharam em Regime Especial de Trabalho (RET) nos anos de 1994, 1995, 1996, 1997 e/ou 1998, que eles podem ter direito à incorporação da gratificação para quem atuou neste regime de carga horária nas suas aposentadorias.

Segundo o DJ do sindicato, os valores retroativos podem representar somas superiores a R$ 100 mil, a depender da análise de cada caso, dos valores e tempo de permanência no regime RET.

Deste modo o Jurídico do Sepe recomenda que os profissionais enquadrados neste caso verifiquem se seus contracheques de 1994 a 1998 possuem a rubrica RET ou Encargos RET. Se constar este tipo de lançamento nos contracheques dos profissionais, o sindicato poderá entrar com uma ação judicial individual, reivindicando este direito. Em caso de ganho na Justiça, os valores retroativos a serem recebidos serão referentes aos últimos 05 anos. E a incorporação na aposentaria será de 20% a cada ano trabalhado neste Regime Especial, até o limite de 100%.

Se você se enquadrar nestes requisitos, veja os documentos necessários:

Comprovante de filiação ao SEPE/RJ;

Identidade e CPF;

Comprovante de residência;

Diário Oficial da publicação da aposentadoria;

Contracheques de 1994 a 1998;

3 últimos contracheques para análise do pedido de gratuidade de justiça;

Se portador de doença grave, trazer recente laudo médico correspondente.

Caso o servidor esteja na ativa, o Sindicato orienta a pedir junto com a aposentadoria a incorporação da Gratificação RET, nos termos do § 4º do art. 47 da Lei nº 1.614/90.

Para maiores informações entre em contato com o Departamento Jurídico do Sepe RJ (2195-0457) e agende seu atendimento com um dos advogados e leve todos os documentos solicitados acima no dia do seu encontro com o advogado.

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