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STF decide que contribuição a sindicato pode ser descontada no contracheque do servidor
3 de agosto de 2016
O ministro do Supremo Edson Fachin decidiu em favor do sindicato de policiais contra o governo estadual de São Paulo, que tentou impedir o desconto em folha em favor da entidade. O governo do Rio, em notícia divulgada pelo jornal Extra, informou que pretende fazer o mesmo em nosso estado, o que atingiria diretamente os sindicatos de servidores, em uma clara retaliação à mobilização dos funcionários estaduais – o presidente da OAB-RJ, Felipe santa Cruz, inclusive já afirmou que tal intenção é ilegal.
A decisão de Fachin tem a ver diretamente, no caso do sindicato de São Paulo em questão, com o desconto do imposto sindical compulsório, que o Sepe é contrário e não desconta dos profissionais de educação do estado e dos municípios – o Sepe só desconta de seus filiados 1% do salário bruto por mês, a contribuição voluntária. Mas a decisão do Supremo copiada abaixo é importante porque reafirma que é obrigação do estado descontar a mensalidade voluntária também, explicitando a pretensão inconstitucional do governo do estado. (leia matéria aqui)
A notícia pode ser lida abaixo:
DO SITE MIGALHAS: O ministro Edson Fachin, do STF, julgou, em decisão monocrática, ser possível descontar automaticamente a contribuição sindical devida das folhas salariais dos servidores públicos representados pelo Sipesp – Sindicato dos Investigadores de Polícia Civil do Estado de São Paulo, cujo desconto deve ser levado a cabo pelo Governo do Estado, na respetiva data-base de cada categoria.
Segundo o ministro, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de considerar ser direito dos sindicatos de servidores públicos a cobrança da contribuição sindical compulsória prevista na CLT, tendo em vista a recepção do instituto pela CF.
Portanto, é exigível dos servidores públicos civis a contribuição sindical, conforme previsão do art. 8º, IV, in fine, do Texto Constitucional."
O julgamento favorável ao Sipesp reformou a decisão do TJ/SP, que considerava incabível o desconto, pelo Governo do Estado de SP, da contribuição sindical anual nos holerites dos servidores públicos vinculados, por representação, ao sindicato, contrariando jurisprudência do STF.
O advogado responsável pela tutela dos interesses do Sipesp, Fernando Capano (Capano, Passafaro Advogados Associados) explica que a decisão do TJ/SP, reformada pelo Supremo, ofendia os artigos 8º, IV, e 37º, VI, da CF.
“A jurisprudência do STF já se manifestou reiteradamente para afirmar que a vedação do desconto automático da contribuição sindical em folha salarial de servidor público civil, como quer o Governo de São Paulo, viola os artigos 8º, IV, e 37, VI, da CF, especialmente porquanto visa enfraquecer a representação sindical, cortando um de seus mecanismos de financiamento.”
O advogado explica que a jurisprudência do Supremo considera a contribuição sindical como norma constitucional de eficácia plena, ou seja, não depende de lei infraconstitucional que regule a matéria para ser exigível, como pretendia o Governo do Estado.
Os autos retornaram ao TJ para que fosse determinado o cumprimento da decisão.
Processo: 0029590-48.2009.8.26.0053
Processo relacionado: RE 898.652
