Todas

STF decide que contribuição a sindicato pode ser descontada no contracheque do servidor


O ministro do Supremo Edson Fachin decidiu em favor do sindicato de policiais contra o governo estadual de São Paulo, que tentou impedir o desconto em folha em favor da entidade. O governo do Rio, em notícia divulgada pelo jornal Extra, informou que pretende fazer o mesmo em nosso estado, o que atingiria diretamente os sindicatos de servidores, em uma clara retaliação à mobilização dos funcionários estaduais – o presidente da OAB-RJ, Felipe santa Cruz, inclusive afirmou que tal intenção é ilegal.


A decisão de Fachin tem a ver diretamente, no caso do sindicato de São Paulo em questão, com o desconto do imposto sindical compulsório, que o Sepe é contrário e não desconta dos profissionais de educação do estado e dos municípios – o Sepe desconta de seus filiados 1% do salário bruto por mês, a contribuição voluntária. Mas a decisão do Supremo copiada abaixo é importante porque reafirma que é obrigação do estado descontar a mensalidade voluntária também, explicitando a pretensão inconstitucional do governo do estado(leia matéria aqui)

A notícia pode ser lida abaixo

DO SITE MIGALHAS: O ministro Edson Fachin, do STF, julgou, em decisão monocrática, ser possível descontar automaticamente a contribuição sindical devida das folhas salariais dos servidores públicos representados pelo SipespSindicato dos Investigadores de Polícia Civil do Estado de São Paulo, cujo desconto deve ser levado a cabo pelo Governo do Estado, na respetiva data-base de cada categoria.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de considerar ser direito dos sindicatos de servidores públicos a cobrança da contribuição sindical compulsória prevista na CLT, tendo em vista a recepção do instituto pela CF.

Portanto, é exigível dos servidores públicos civis a contribuição sindical, conforme previsão do art. 8º, IV, in fine, do Texto Constitucional."

O julgamento favorável ao Sipesp reformou a decisão do TJ/SP, que considerava incabível o desconto, pelo Governo do Estado de SP, da contribuição sindical anual nos holerites dos servidores públicos vinculados, por representação, ao sindicato, contrariando jurisprudência do STF.

O advogado responsável pela tutela dos interesses do Sipesp, Fernando Capano (Capano, Passafaro Advogados Associados) explica que a decisão do TJ/SP, reformada pelo Supremo, ofendia os artigos 8º, IV, e 37º, VI, da CF.

“A jurisprudência do STF se manifestou reiteradamente para afirmar que a vedação do desconto automático da contribuição sindical em folha salarial de servidor público civil, como quer o Governo de São Paulo, viola os artigos 8º, IV, e 37, VI, da CF, especialmente porquanto visa enfraquecer a representação sindical, cortando um de seus mecanismos de financiamento.”

O advogado explica que a jurisprudência do Supremo considera a contribuição sindical como norma constitucional de eficácia plena, ou seja, não depende de lei infraconstitucional que regule a matéria para ser exigível, como pretendia o Governo do Estado

Os autos retornaram ao TJ para que fosse determinado o cumprimento da decisão.


Processo: 0029590-48.2009.8.26.0053

Processo relacionado: RE 898.652