O Sepe fez um formulário para que os profissionais da Educação da rede estadual do Rio de Janeiro possam informar sobre ocorrências de DESCLASSIFICAÇÃO no processo de migração que vem sendo realizado pela Seeduc, para os professores interessados em migrar sua carga horária de 18h para 30 horas.
Atenção, é importante preencher o formulário completo para que possamos dar o encaminhamento pertinente sobre cada situação.
O Sepe vai realizar no dia 14/08 (quarta-feira), às 18h, pela rede Zoom, uma plenária online para explicar a questão da migração de 18 para 30 horas dos professores da rede estadual. O evento contará com a participação do advogado Ítalo Pires de Aguiar, do Departamento Jurídico do sindicato, e terá como objetivo esclarecer diversas questões levantadas pela categoria, por causa dos problemas com o processo de inscrição, seleção e lotação dos profissionais qualificados.
A migração foi aberta este ano pela SEEDUC, através do Decreto 49026/2024, que dispõe sobre os procedimentos para a mudança da carga horária para os professores das escolas estaduais. Desde o lançamento do decreto, a proposta da SEEDUC recebeu uma série de críticas da parte do Sepe e da categoria, por não contemplar todos os profissionais que desejam migrar e, também, por causa de problemas com a forma de seleção dos candidatos pela Secretaria.
O Departamento Jurídico do Sepe produziu um estudo a respeito do Decreto 49026/2024, que dispões sobre os procedimentos para a migração de professores da SEEDUC de 18 para 30 horas. Na conclusão do estudo, o Jurídico do sindicato defende a realização de ajustes à migração e à legislação a ela aplicada, principalmente no que se refere às seguintes questões: a) sua implicação previdenciária para os professores que se aposentam com paridade e integralidade; b) a forma correta de aplicação do piso nacional; c) os efeitos sobre os profissionais da escola em que os servidores contemplados com a migração estão lotados; d) e em relação aos professores com uma segunda matrícula de 30 ou 40 horas semanais.
O estudo lembra que o aumento da carga horária na rede estadual está assegurado pela Lei 9364, de 21 de julho de 2021, sem possibilidade de redução posterior unilateral. O mesmo artigo também assegura o aumento proporcional da remuneração do migrado. O Jurídico lembra, que muito embora a lei indique que a migração é uma política permanente, ela se dará de forma progressiva e de acordo com a necessidade da administração pública e em observação das limitações decorrentes do Regime de Recuperação Fiscal pactuado pelo estado com a União. Por isso, é necessário que o governo estadual tenha transparência tanto em relação ao calendário de migração quanto ao quantitativo de profissionais que serão contemplados com a mudança de carga horária.
Em relação ao Decreto 49026/2024, destacamos que o servidor que aumentar a sua carga horária poderá optar pela incidência, ou não, da contribuição previdenciária sobre este valor. Dado que é a incidência do desconto previdenciário que garante que este valor será objeto de consideração quando do cálculo da aposentadoria futura tais valores responderão a um cálculo distinto, uma espécie de segundo benefício com base no regramento previdenciário atual. Os advogados do sindicato defendem que esta situação merece um estudo específico por causa da sua complexidade.
Outro ponto destacado pelo estudo do Departamento Jurídico é sobre o artigo 5º do Decreto, que indica que a SEEDUC respeitará o piso nacional. Neste aspecto, destacamos que, em nosso entendimento, hoje chancelado pelo Tribunal de Justiça e em debate no Supremo Tribunal Federal, a maneira como o governo do estado hoje diz garantir o piso nacional é incorreta, já que ele não respeita o plano de carreira da categoria, o que desrespeita a lei do piso nacional do magistério.
No artigo 6º, o decreto diz que será respeitado o mínimo de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, conforme determinação da LDB. No artigo 7º, é dito que não haverá prejuízo na progressão para os professores que optarem pela troca de regime de 18 para 30 horas. Neste mesmo artigo é assegurado aos professores contemplados com a migração a sua classificação na unidade escolar para efeito de alocação nas turmas e turno e isto poderá afetar a permanência de outros profissionais na escola. O Jurídico aconselha que o sindicato acompanhe atentamente esta situação.
A questão da restrição da habilitação para migração do professor que possui uma segunda matrícula de 30 ou 40 horas de trabalho semanal foi considerada estranha, pois os vínculos são inteiramente autônomos e a Constituição não faz qualquer restrição de carga horária máxima no caso de acumulação, bastando a mera compatibilidade de horários entre as atividades.
A SEEDUC publicou nesta quinta-feira (dia 25/4) no Diário Oficial do Estado a Resolução 6254, com data de 19 de abril de 2024, com critérios para a migração dos profissionais de carga horária de 18 para 30 horas na rede estadual. Na semana passada, em vídeo que circulou pelas redes sociais, a secretária de Educação Roberta Barreto tinha anunciado a publicação de uma resolução com a abertura de 5 mil vagas para a migração de professores de 18 para 30 horas.
De acordo com o texto publicado em DO, a resolução estabelece o Processo Seletivo Interno (PSI) para viabilizar a migração, a partir de critérios, como: identificação das necessidades das unidades escolares; verificação das disciplinas com maior carência e dificuldade de provimento; e manifestação da vontade do professor de alterar a sua jornada de trabalho. A inscrição no processo seletivo será realizada por meios eletrônicos e os candidatos deverão permanecer no quadro de servidores da SEEDUC por período não inferior a 4 anos após a migração.
Segundo a SEEDUC, o quantitativo das vagas observará a necessidade de professores, a partir de um relatório apresentado pela Coordenadoria de Controle e Alocação de Professores (COOCAP), da Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria. Ainda segundo o texto, o PSI terá por objetivo a migração da carga horária de até 5 mil cargos de PI de 18 para 30 horas, referente ao quantitativo previsto para o ano letivo de 2024.
O Sepe entende que o total anunciado de vagas é muito baixo para o número de professores que estão na rede e esperam pela migração. O sindicato irá procurar a Seeduc para discutir os critérios utilizados para a publicação da Resolução.
Essa conquista da categoria veio com muita luta e faz parte de um conjunto de reivindicações acertadas na audiência de conciliação no TJRJ, em 2023. No entanto, o governo deveria cumprir os demais itens do acordo, como o reajuste das perdas salariais; os dois tempos para todas as disciplinas na carga horária e a realização de novos concursos públicos para suprir as carências de professores e funcionários nas escolas da rede estadual.
Foi publicado nesta quarta-feira (03) o decreto assinado pelo governador Claudio Castro que autoriza a migração dos professores “DOC I” da rede estadual que cumprem 18h para a carga horária de 30h.
O decreto implementa, portanto, o item 5 do acordo do Sepe com o governo, intermediado pelo Tribunal de Justiça, quando da suspensão da greve na rede, em junho do ano passado, que dizia: “5) Migração: o Estado se comprometeu, no prazo de 100 dias, a encaminhar ao Conselho do Regime de Recuperação Fiscal uma proposta de migração com aumento da carga horária de 18h para 30h aula/semanais, após análise de impacto orçamentário”.
Essa conquista da categoria veio com muita luta e faz parte de um conjunto de reivindicações acertadas na audiência de conciliação no TJRJ, que redundou na suspensão da greve de 2023. Mas o governador deveria cumprir os demais itens do acordo no TJ, como o reajuste das perdas salariais; os dois tempos para todas as disciplinas na carga horária e a realização de novos concursos públicos para suprir as carências de professores e funcionários nas escolas da rede estadual.
Alguns itens do decreto inclusive fazem parte das nossas exigências, como a não compulsoriedade para migrar; a manutenção da escola de origem e a carga horária respeitando o 1/3 de planejamento extraclasse, segundo a lei federal 11.738/2008 (piso nacional do magistério). O Sepe irá acompanhar, agora, o processo de migração.
No próximo sábado, dia 06 de abril, a rede estadual terá uma assembleia geral, no Club Municipal (Tijuca), a partir das 14h. Na plenária, a migração para as 30 horas e outros itens da pauta de reivindicações da categoria serão debatidos pela categoria. Compareça.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS QUANTO À MIGRAÇÃO DE PROFESSORES DOS QUADROS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO –SEEDUC DE 18 HORAS PARA 30 HORAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a legislação em vigor, o contido no processo n° SEI-030029/008642/2022, e
CONSIDERANDO:
– o dever constitucional do Estado em garantir educação a todos que dela precisarem;
– a importância da valorização do profissional de educação;
– a necessidade de maior integração do professor com a escola e com a aprendizagem de seus alunos;
– a necessidade de operacionalizar a migração dos Professores Docentes I de 16h para 30h de acordo com a Lei nº 9.364, de 21 de julho de 2021;
– o que preconiza o art. 3º da Lei Complementar nº 193, de 05 de outubro de 2021, e ainda, o entendimento da COMISARRF, exarado no processo n° SEI-040108/000051/2021;
– a necessidade de articular as diversas áreas da SEEDUC com outras pastas que atuam direta ou indiretamente na vida funcional do servidor público, bem como os representantes da categoria, e
– a necessidade de adequação à Lei nº 9.761, de 30 de junho de 2022;
– o estabelecido pela Resolução SEEDUC nº 6.089, de 29 de junho de 2022;
DECRETA:
Art. 1º – Fica autorizada a alteração da jornada de trabalho do Professor Docente I, submetido ao regime de 18 horas semanais, para 30 horas semanais em caráter definitivo.
1º – Os servidores que fizerem a migração de carga horária disposta no caput farão jus aos vencimentos compatíveis com a nova jornada de trabalho e majorados de acordo com a política remuneratória adotada pelo Poder Executivo.
2º – A adoção do regime a que se refere o caput depende da efetiva necessidade da Administração Pública, do interesse público e da expressa manifestação do Docente na migração para 30 (trinta) horas semanais, sem alteração para os Docentes que permanecerem no regime de 18 (dezoito) horas semanais.
3º – A efetivação da medida prevista neste artigo está condicionada à existência de respectiva autorização e de prévia dotação orçamentária, bem como ao integral atendimento do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e nas demais normas pertinentes às questões orçamentárias e financeiras e ao controle de gastos com pessoal na Administração Pública Estadual.
4º – A opção do Professor Docente I pelo regime de 30 horas semanais de trabalho será permanente.
Art. 2º – Os critérios para determinação da possibilidade de migração para 30 (trinta) horas, observará o seguinte:
I – identificação da necessidade da alteração, considerando-se o interesse público, mediante apresentação de estudo sobre a carência de professores nas unidades escolares da Rede SEEDUC;
II – priorização das disciplinas que possuam matriz curricular compatível com a ampliação da carga horária do professor com a migração;
III – manifestação de vontade do servidor na alteração da jornada de trabalho;
IV – realização de processo seletivo público, isonômico e transparente.
Parágrafo Único – Considerando que a alteração da jornada de trabalho dos Professores Docentes I ocorrerá de forma gradativa, a SEEDUC deve garantir a observância do disposto nos incisos I, II e III deste artigo e no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Art. 3º – A classificação dos Professores se dará com análise de pontuação, considerando, a seguinte ordem, respectivamente:
I – o exercício de Gratificação por Lotação Prioritária –GLP: deverá levar em conta os meses de atuação no regime de GLP, cujo marco inicial coincide com o advento do SIGRH: 01/01/2012;
II – Tempo de ingresso nos Quadros da SEEDUC (antiguidade do Professor na Rede da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro);
III – Nível de escolarização do Professor.
Art. 4º – O acréscimo decorrente da variação da carga horária será pago por meio de rubrica específica no contracheque.
1º – Faculta-se ao servidor utilizar a rubrica referida no caput como parte integrante de sua remuneração de contribuição.
2º – Os proventos de aposentadoria dos servidores com direito à paridade e integralidade serão fixados na forma do art. 7º, I, da EC à CERJ nº 90.
Art. 5º – A composição da jornada de trabalho do Professor Docente I com carga horária de 30 (trinta) horas semanais observará o disposto no § 4º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 6º – O regime de 30 (trinta) horas semanais para o cargo de Professor deverá ser cumprido na forma de 20 (vinte) horas de efetiva regência, acrescida de 10 (dez) horas de planejamento e estudo, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96.
Art. 7º – Não haverá prejuízo na progressão para aqueles profissionais que optarem pela troca do regime de 18h para 30h.
1º – Aos servidores que optarem pela troca do regime de trabalho, será assegurado a manutenção do nível e referência que se encontravam antes da migração, consoante os termos do Plano de Carreira do Magistério vigente.
2º – Ficará mantida, para o professor que optar pela migração, sua classificação na unidade escolar para efeito de alocação nas turmas e turno, nos termos da Resolução SEEEDUC nº 6.018, de 15 de dezembro de 2021.
Art. 8º – Fica subdelegada ao Titular da Superintendência de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Educação, a assinatura do ato concessivo da Migração prevista na Lei nº 9.364, de 20 de julho de 2021.
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 9º – A SEEDUC terá como base de demanda para possibilidade de migração, o quantitativo de carência de professores, por disciplina e Regional, ordenando-se esse quantitativo em função do histórico de demanda permanente por docentes das disciplinas da Base Nacional Comum Curricular.
Art. 10 – A Superintendência de Gestão de Pessoas apresentará o levantamento dessas demandas, a partir de informações prestadas pela Coordenadoria de Seleção Externa e Processo Admissional/COOSEPA e pela Coordenadoria de Controle de Alocação de Professores/COOCAP.
Art. 11 – O servidor que manifestar interesse na migração deverá se inscrever no sítio eletrônico oficial da SEEDUC, a partir do preenchimento os formulários específicos, assentindo com as normas estabelecidas para o processo.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE MIGRAÇÃO
Art. 12 – Os procedimentos relativos à análise das solicitações de migração dependerão do quantitativo de vagas disponíveis no levantamento conjunto apresentado pela COOSEPA e pela COOCAP. Deverão estar fundamentados na análise da situação funcional do servidor, bem como na criteriosa avaliação da real necessidade da Administração, levando-se em conta os princípios da conveniência e da oportunidade, satisfazendo o interesse público.
Parágrafo Único – A real necessidade da Administração será baseada na existência de carência para o cargo em questão, prioritariamente no âmbito da Regional de lotação do servidor, a ser verificada junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas.
Art. 13 – O servidor deverá manifestar expressamente quanto ao interesse na migração e o compromisso de permanecer nos Quadros de Servidores da SEEDUC por período não inferior a 4 (quatro) anos.
Art. 14 – Estando o procedimento dentro das regras previstas neste Decreto, a Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação fará publicar no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a relação dos aprovados para migração e respectivo apostilamento do novo regime de trabalho no Ato de Investidura.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 – Após a finalização dos procedimentos de migração, a Coordenadoria de Seleção Externa e Processo Admissional/COOSEPA, deverá efetuar as anotações pertinentes no registro funcional do servidor junto ao sistema SIGRH/RJ.
Art. 16 – Posteriormente à publicação do ato de deferimento da migração, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Regional providenciará a alocação dos tempos do professor em efetiva regência de turma, viabilizando a diminuição da carência demonstrada no levantamento conjunto pela COOSEPA e COOCAP.
Art. 17 – Feita a alteração na carga horária do servidor, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Regional providenciará os lançamentos devidos para adequação nos valores percebidos pelo servidor, em decorrência da realização de nova carga horária junto ao sistema SIGRH/RJ.
Art. 18 – Os casos omissos serão encaminhados à Superintendência de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 19 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.