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INFORME DO DJ DO SEPE SOBRE AÇÕES COLETIVAS DOS MUNICÍPIOS DE DUQUE DE CAXIAS E DE NOVA IGUAÇU

AÇÕES COLETIVAS DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS

 

Atraso pagamento (calendário): Processo n° 0025833-35.2012.8.19.0021    11/05/2012                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

ANDAMENTO

Apresentado pelo SEPE contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e Recurso Extraordinário apresentados pelo Município de Duque de Caxias contra a decisão que determina o pagamento dos salários e proventos até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

 

Licença Sindical: Processo n° 003938149.2020.8.19.0021 19/10/2020

Último movimento: 14/04/2021 Aguardar prazo por 15 dias, após, renove-se a intimação do Réu para apresentar cumprimento obrigação de Liminar concedida. Informação extrajudicial de que foi concedida licença à direção do núcleo.

 

Repasse: Processo n° 0036071-40.2017.8.19.0021            23/06/2017               

Decisão liminar determinando que os Município de Duque de Caxias e respectivo Instituto de Previdência restabeleçam, imediatamente, o desconto em folha de pagamento dos servidores comprovadamente filiados ao SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – SEPE/RJ, na proporção de 1% (um por cento) sobre os seus vencimentos, bem como que repassassem os aludidos valores ao demandante, em prazo máximo de 10 dias após os descontos.

Decisão não foi cumprida integralmente.

Último movimento: 01/04/2021 Petições juntadas em Alegações finais pelo SEPE.

Processo segue aguardando decisão do juiz.

Pacote de Maldade: Processo n°0066111-68.2017.8.19.0000                 17/11/2017              

A presente ação direta foi extinta sem apreciação de seu mérito

 

Retorno das atividades presenciais – Processo n 0011766-50.2021.8.19.0021               15/03/2021              

Em 08/04/2021 foi apresentada manifestação do Ministério Público no sentido de que “… considerando-se que já existe decisão judicial determinando a imediata suspensão das atividades presenciais nas escolas situadas em Duque de Caxias, requer o Ministério Público, privilegiando-se o princípio do contraditório, que seja postergada a análise da tutela de urgência para que seja dada oportunidade de manifestação do Município de Duque de Caxias.

Ao ensejo, pugna o Ministério Público:

  1. A juntada dos documentos em anexo;
  2. Análise de eventual conexão entre a Ação Popular n.º 0070264-05.2021.8.19.0001 e a presente Ação Civil Pública;
  3. Que seja o Munícipio de Duque de Caxias intimado a manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo sugerido de 48 (quarenta e oito) horas, bem como para que preste os seguintes esclarecimentos, os quais viabilizarão a análise da tutela de urgência requerida:
  4. a) Apresentar o protocolo de retomada das atividades presenciais;
  5. b) Especificar as melhorias implantadas ao longo do ano de 2020 para adequação dos espaços para a realização das aulas presenciais em sua rede de ensino em meio a pandemia do corona vírus, mormente no que diz respeito a infraestrutura das escolas, condições de higiene dos ambientes e pessoais de alunos e profissionais;
  6. c) Especificar o destino dado aos valores recebidos do Ministério da Saúde para a retomada das atividades presenciais (Portaria MS 1.857, de 28.07.2020);
  7. d) Esclarecimento, se for o caso, do porquê da não adoção critério RECOMENDADO pelo Estado do Rio de Janeiro, no Decreto Estadual n. 47.454/2021 c/c Resolução SEEEDUC/SES n. 1536/2021 e nota técnica n.

04/2021, da SIEVS;

  1. e) Esclarecer e documentar os critérios científicos adotados pelo Município de Duque de Caxias para a manutenção das aulas a distância ou retorno as aulas presenciais;
  2. Intimação do autor a manifestar-se sobre a futura manifestação do Município e documentação apresentada ou sua inércia;
  3. Nova vista para manifestação a respeito do pedido de tutela de urgência.

Processo segue aguardando manifestação do juiz.

 

Interpelação – Comorbidade – covid – retorno das atividades presenciais – 0007278-52.2021.8.19.0021                  18/02/2021   

Aguardando a intimação do Município de Duque de Caxias e IPMDC para apresentar esclarecimentos.

 

MS Corte de ponto – Processo No: 0018434-03.2021.8.19.0000             16/03/2021              

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo SEPE/RJ em face do Prefeito de Duque de Caxias e do Secretário de Educação com vistas a devolução dos

valores descontados dos servidores públicos da educação da referida municipalidade, em razão da adesão a “greve pela vida” na vigência da pandemia Covid-19, requerendo liminarmente, seja o

Município compelido a deixar de aplicar qualquer sansão administrativa aos aludidos servidores em razão do movimento paredista.

DEFIRIDA PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de aplicar faltas e efetuar qualquer desconto na remuneração dos servidores da educação municipal em razão da adesão ao movimento grevista em apreço. A restituição dos valores descontados será apreciada juntamente com o mérito do presente “mandamus”.

O Município juntou informação de que a Secretaria não tem efetuado qualquer desconto na remuneração dos servidores que tiverem aderido à greve após o recebimento da intimação da decisão.

 

13° 2017 Processo nº 0070960-83.2017.8.19.0000            11/12/2017              

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo

SEPE/RJ em face do Prefeito de Duque de Caxias, do Secretário de Educação e presidente do instituto de previdência do município de Duque de Caxias com vistas ao pagamento do décimo terceiro salário, referente ao ano de 2017, dos servidores ativos e inativos desta Municipalidade.

O pagamento do 13º salário dos Servidores Municipais do ano de 2017, objeto da lide, referido pagamento foi quitado em 20/12/2018.

13/05/2021 O SEPE juntou petição requerendo prosseguimento do feito, tendo em vista o descumprimento parcial da decisão de fls. 146-157 no que tange ao pagamento de atualização por correção monetária, desde a data de 20/12/2017 sobre o décimo terceiro salário relativo ao ano de 2017 dos Servidores ora representados.

Fase atual: 20/05/2021 DESPACHO: Traga a parte Impetrante a relação dos associados com os seus valores depositados pelo Impetrado, bem como os valores decorrentes da diferença apontada na petição de fls. 904.

 

13° 2018 Processo nº 0071503-52.2018.8.19.0000            18/12/2018              

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo SEPE/RJ em face do Prefeito de Duque de Caxias, do Secretário de Educação e presidente do instituto de previdência do município de Duque de Caxias com vistas ao pagamento do décimo terceiro salário, referente ao ano de 2018, dos servidores ativos e inativos desta Municipalidade.

O pagamento do 13º salário dos Servidores Municipais do ano de 2018, objeto da lide, referido pagamento foi quitado em 31/12/2019.

O Município recorreu em face da decisão à condenação ao pagamento de vencimentos de servidores públicos com acréscimo de correção monetária, decisão que inadmitiu os recursos especiais e extraordinário, os recorrentes interpuseram agravos, onde não foi alterada decisão, assim, mantendo a decisão agravada. Encaminhe-se ao Superior Tribunal de Justiça e, após, ao Supremo Tribunal Federal com as homenagens de estilo.

 

13° 2019 Processo n° 0337478-97.2019.8.19.0001            18/12/2019   

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo

SEPE/RJ em face do Prefeito de Duque de Caxias, do Secretário de Educação e presidente do instituto de previdência do município de Duque de Caxias com vistas ao pagamento do décimo terceiro salário, referente ao ano de 2019, dos servidores ativos e inativos desta Municipalidade.

O pagamento do 13º salário dos Servidores Municipais do ano de 2019, objeto da lide, referido pagamento foi quitado em 19/02/2020.

 

13° 2020Processo: 0089864-49.2020.8.19.0000                 18/12/2020   

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo

SEPE/RJ em face do Prefeito de Duque de Caxias, do Secretário de Educação, Secretário Municipal da Administração, Secretário Municipal da Fazenda e presidente do instituto de previdência do município de Duque de Caxias com vistas ao pagamento do décimo terceiro salário, referente ao ano de 2020, dos servidores ativos e inativos desta Municipalidade.

09/04/2021 Foi concedida, parcialmente o MS, como sendo a data para pagamento da última parcela, o dia 20 de dezembro do ano correspondente.

O réu opôs Embargos de declaração informando cumprimento da obrigação do 13º salário dos Servidores Municipais do ano de 2020, quitado em 12/01/2021.

Processo em andamento.

 

 

Processo N° 0076531-69.2017.8.19.0021

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBJETIVO DE QUE O MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS NÃO REALIZASSE DESCONTOS POR FALTA NO PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, ORA REPRESENTADOS, QUE EVENTUALMENTE NÃO COMPAREÇAM AO TRABALHO EM VIRTUDE DE NÃO TEREM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PARA TAL DESLOCAMENTO, POR CONTA DO

ATRASO, IRREGULARIDADE NA DATA E/OU FORMA NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA, ATÉ A INTEGRAL QUITAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS; DETERMINAR A DIVULGAÇÃO DE

CALENDÁRIO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS REFERENTE A REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, ORA REPRESENTADOS; QUE SE ABSTENHA EFETIVAR QUALQUER

FORMA DE PREJUÍZO FUNCIONAL AOS SERVIDORES, ORA REPRESENTADOS, QUE EVENTUALMENTE NÃO COMPAREÇAM AO TRABALHO POR FALTA DE CONDIÇOES FINANCEIRAS PARA CUSTEAR AS DESPESAS NECESSÁRIAS PARA O DESLOCAMENTO,TANTO AOS QUE ESTÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, PARA NÃO CONFIGURAR AUSÊNCIA DE ASSIDUIDADE, QUANTO PARA OS JÁ ESTÁVEIS, PARA NÃO CONFIGURAR ABANDONO DE CARGO, ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES DEVIDAS;CONDENAR O RÉU A INDENIZAR OS SERVIDORES ORA REPRESENTADOS PELOS DANOS ATERIAIS E MORAIS POR ELES INDEVIDAMENTE SUPORTADOS DECORRENTES DAS CONSEQÜÊNCIAS DO ATO ILEGAL, ABUSIVO, EIVADO DE VÍCIO POR ILEGALIDADE, ABUSO, ERRO E CULPA EXCLUSIVA AQUI EXPOSTOS.                 22/12/2017    

Trata-se de Ação Civil Pública impetrado pelo SEPE/RJ em face do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, tendo o escopo de obter provimento jurisdicional que determine à Administração Pública Municipal a não descontar do ponto dos servidores que eventualmente vierem a faltar ao trabalho por falta de condições financeiras para arcar tal despesa, assim como que seja vedado qualquer forma de prejuízo funcional aos Profissionais da Educação, até a integral quitação e regularização, com a devida fixação e cumprimento do calendário de pagamento das respectivas remunerações.

  1. a) Ministério Público se manifestou parecer requerendo o deferimento da liminar (hoje denominada tutela de urgência).
  2. b) Decisão: Concedida parcialmente tutela de urgência determinando-se ao réu, no prazo de cinco dias, que realize a divulgação de calendário para pagamento das parcelas vencidas e vincendas referente a remuneração dos profissionais da educação, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (um mil reais).
  3. c) Réu opôs agravo de instrumento em face da decisão agravada de tutela antecipada.
  4. d) Decisão: Negado Provimento ao Recurso.
  5. e) Decisão: Rejeitado os Embargos de declaração opostos, às fls. 44/48, em face do Acórdão de fls. 62/73, em que o embargante reafirma os termos do seu recurso, no sentido de que a decisão viola o princípio da separação dos poderes, e alega que pretende o prequestionamento da matéria para a interposição de recurso nas instâncias superiores.

Processo em andamento, aguardando juntada de informações do Recurso interposto pelo Município de Duque de Caxias.

 

Processo n° 0055561-48.2017.8.19.0021 – MINISTÉRIO PÚBLICO – SEPE (assistência litisconsorcial) X MDC – Chamada de concurso para o cargo de assistente administrativo                  19/09/2017   

Trata-se de Ação civil pública impetrado pelo Ministério Público/RJ em face do Município de Duque de Caxias decorrente de ilegalidades apuradas nas convocações temporárias sucessivas e reiteradas oriundas do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2014, após a data de 29/10/2015, quando os candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2015, deveriam ser investidos nos respectivos cargos.

  1. a) Foi DEFERIDO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA requerida para suspender os efeitos das portarias ou atos administrativos que promoveram a contratação temporária ou direta de profissionais provenientes dos Processos Seletivos Simplificados realizados no ano de 2014 a partir de 29 de outubro de 2015, bem como de todos as portarias e atos administrativos que promoveram a contratação temporária ou direta de profissionais provenientes dos Processos Seletivos Simplificados realizados no ano de 2017. Outrossim, determino ao Município Réu que promova a posse e assunção nos cargos vagos por força da suspensão das portarias e ato administrativos acima mencionados, pelos concursados aprovados no Concurso Público de 2015, no prazo de 05 dias úteis a contar da presente, visto que a validade do concurso expira em 29/10/2017, sob pena de multa diária de R$1.000,00 para o descumprimento.

Sentença:  Julgado PROCEDENTE os pedidos autorais e, em consequência, julgado extinto o processo com resolução de mérito.

 

Processo n° 0034342-08.2018.8.19.0000 – Recurso contra decisão de deferiu a Liminar no processo de chamada de concurso para o cargo de assistente administrativo.                   26/06/2018              

Conhecido o Recurso e Não-Provido – Arquivamento – Definitivo 28/07/2020

 

 Processo n° 0063224-48.2017.8.19.0021 – MINISTÉRIO PÚBLICO – SEPE (assistência litisconsorcial) X MDC –   Chamada de concurso para o cargo de estimulador materno infantil.                   25/10/2017              

Trata-se de Ação civil pública impetrado pelo Ministério Público/RJ em face do Município de Duque de Caxias, aduzindo, que, nos autos do Inquérito Civil nº. 2013.3769.02, MPRJ nº. 2013.00439546, ficou constatado que o Município Réu realizou procedimento administrativo de seleção simplificada para a contratação de mão de obra típica de servidor efetivo, bem como renovou antigos contratos temporários em detrimento a candidatos regularmente aprovados e constantes do cadastro de reserva de concurso para cargo de provimento efetivo.

Sentença:  Julgado PROCEDENTE os pedidos autorais e, em consequência, julgado extinto o processo com resolução de mérito. 

 

Processo n° 0061716-67.2017.8.19.0021 – MINISTÉRIO PÚBLICO – SEPE (assistência litisconsorcial) X MDC – Chamada de concurso para os cargos de Professor I e Professor II.               18/10/2017              

Trata-se de Ação civil pública impetrado pelo Ministério Público/RJ em face do Município de Duque de Caxias, requerendo a convocação, nomeação e posse de candidatos aprovados no concurso n. 01/2015.

  1. a) Decisão onde foi deferido parcialmente o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o Município de Duque de Caxias, no prazo máximo de 15 dias, realize a convocação, nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso público decorrente do edital n. 01/2015
  2. b) Manifestação do SEPE, requerendo o julgamento antecipado da lide. Sentença: Julgado PROCEDENTE os pedidos autorais e, em consequência, julgado extinto o processo com resolução de mérito.

 

 Processo n° 0037111-57.2017.8.19.0021 – Greve 2017                28/06/2017              

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SEPE/RJ em face do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS para determinar ao réu se abstenha de efetuar descontos nos vencimentos dos professores desta municipalidade, a título de faltas por greve.

Homologado por sentença acordo celebrado em reunião.

  1. a) O pagamento dos dias já descontados em razão a greve, se dará em 2 veze, em folha suplementares, meses setembro e outubro.
  2. b) A reposição dos dias parados a título de greve se dará até novembro.

 Processo extinto, com resolução de mérito. remetido à Central de Arquivamento.       

 

Processo n° 0023438-36.2013.8.19.0021 – Ação contra contratos/processo seletivo simplificado para cargos da educação e visando a abertura de concurso público.                      19/12/2019   

 Processo julgado extinto em razão da perda superveniente do objeto. Arquivado em definitivo          

 

Processo n ° 0048891-57.2017.8.19.0000 – Representação por Inconstitucionalidade da Lei nº 2.855, de 14 de agosto de 2017, do Município de Duque de Caxias, que alterou os incisos I a III do art. 9º da Lei nº. 1.556, de 28 de dezembro de 2000, para majorar de 11 para 14% o percentual da contribuição previdenciária incidente sobre os vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Município e de seus pensionistas.             29/08/2017              

Feito suspenso – aguarda o resultado do ARE 875958, situação que se mantém até a presente data.   

 

Processo n° 0100617-24.2016.5.01.0205 – Imposto sindical – 5° vara do Trabalho de Duque de Caxias – MDC X SEPE e outros…                   19/04/2016   

Houve reconhecimento do SEPE como legitimado para receber parcela do imposto sindical eventualmente descontado dos profissionais da educação. Aguardando fase processual para iniciar análise de possibilidade de execução.

 

Processo n° 0100363-43.2019.5.01.0206 – Imposto sindical – 5° vara do Trabalho de Duque de Caxias – MDC X SEPE e outros…                   29/03/2019              

Julgado extinto sem resolução do mérito, com arquivamento definitivo em 22/02/2021 por ausência de depósito de preparo por parte do Município de Duque de Caxias, ora Autor da Ação.   

 

 

AÇÕES COLETIVAS DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU  

           

Processo n° 0092432-94.2015.8.19.0038 – Implantação da Lei Federal nº 11.738/08 que impõe a reserva de 1/3 da carga horária dos profissionais do magistério para atividades “extraclasse”.                    14/12/2015              

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SEPE/RJ em face do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, objetivando, em síntese, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e a condenação do réu à obrigação de implantar a Lei Federal nº 11.738/08 que impõe a reserva de 1/3 da carga horária dos profissionais do magistério para atividades “extraclasse”

  1. a) Audiência conciliação às partes se comprometeram a deliberar acerca da minuta apresentada pelo Município de Nova Iguaçu, dispondo sobre o cumprimento da carga horária do Professor P-II, que atua na Educação Infantil e anos iniciais do ensino fundamental, exceto aquele que atuam na educação de jovens e adultos.
  2. b) Despacho para se manifestar as partes, SEPE-RJ e Município de Nova Iguaçu, sobre eventual acordo extrajudicial celebrado.
  3. c) Petição SEPE informando que não houve avanço na tratativa extrajudicial informada nos autos, manifestando interesse em conciliação.

Processo em aguardando manifestação do Município ou despacho judicial.

 

            Processo n° 0009144-79.2000.8.19.0038- Atualização do valor do auxílio transporte pago aos professores e técnicos.                    22/05/2000               

Trata-se de ação na qual foi proferida sentença em que foi julgado procedente o pedido para condenar o Município de Nova Iguaçu a atualizar o auxílio transporte pago aos professores e técnicos administrativos da rede municipal de ensino, representados pelo SEPE/RJ

Despacho 07/03/2018: Intime-se o Município para que junte aos autos a listagem dos servidores conforme requerido pelo autor às fls. 302, bem como para que informe acerca do devido cumprimento do determinado na decisão.

Último movimento: Juiz determinou busca e apreensão dos autos, os quais estavam com o Município desde 21/03/2019, constando como remetido e não devolvido.

 

 

Processo n° 0016390-48.2008.8.19.0038 – Ação de Revisão de proventos de aposentadoria.                        11/04/2008              

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SEPE/RJ em face do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, objetivando correção de proventos de aposentadoria dos servidores substituídos pelo demandante.

Decisão: JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.

  1. a) para condenar o Município réu a estender aos inativos as verbas pagas aos servidores ativos integrantes da carreira do magistério e instituídas pelas Leis nºs 3.795/2006 alterada pela 3.895/2007 e 4007/2009
  2. b) a pagar as verbas atrasadas desde a sua instituição (corrigidas).

O réu opôs Embargos de declaração em face da decisão.

Aguardando intimação para apresentação de manifestação do SEPE contra os referidos recursos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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