Estadual, Sem categoria, Todas

Informes do Dept. Jurídico do Sepe sobre as ações coletivas do “nova escola”

A AÇÃO COLETIVA DE INATIVOS – O Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública determinou o retorno ao contador, conforme solicitado pelo Estado, a fim de informar o FATOR DE ATUALIZAÇÃO utilizado nos cálculos e segundo a Juíza propiciar o julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento realizado pelo Estado, encontrando-se assim com o Contador na primeira instância, muito embora o mesmo já havia reafirmado a correção nos termos dos itens 1 e 2 da decisão anterior do Juízo, que determinara a conferência de atualização pelo saldo da caderneta da poupança do qual homologara.

O Estado solicitou, na ocasião do julgamento que ocorreria no dia 04.09.2019, a retirada do feito de pauta de julgamento ressaltando a necessidade desta resposta na 1ª instância informando a possibilidade do Juízo de retratação. Já havíamos em sede de 2ª instância realizado contraditório ao recurso pelo que seguiu marcada pauta eletrônica de julgamento para a data de 18.11.2019, ocorre que o Estado solicitou novo adiamento para o referido julgamento solicitando pauta presencial a fim de promover sustentação oral, o que foi acolhido pelo Relator do recurso, tendo em vista a disposição em regimento. Assim aguardamos a inclusão do feito em pauta de julgamento presencial que ocorre geralmente às quartas-feiras nesta 2ª Câmara Cível do TJRJ. Muito embora tramite a discussão da quantia certa a ser paga, a respeito da atualização, por meio do recurso de agravo ao Tribunal, os depósitos seguem efetuados mensalmente, tendo o último sido conferido no dia 01.11.2019, na quantia de mais 10 milhões. Todos os grupos já estão contemplados pelos depósitos e arrestos. Porém, em razão do efeito suspensivo neste recurso para análise da controvérsia a respeito dos juros, seguimos aguardando a liberação dos mandados. Mantivemos-nos na defesa da atualização de acordo com o previsto no regime dos Precatórios, nos termos do que prevê o art. 100 CRFB (forma de pagamento prevista, igualmente, na cláusula oitava do Termo homologado), pelo que não renunciaremos a atualização na forma prevista por este dispositivo constitucional assim consignado desde o início para efeito de homologação Judicial, na ordem das requisições mensais aferidas, reportando-se aos requisitórios já expedidos e ressaltando a morosidade excessiva no pagamento que não pode, assim, o Estado se eximir desta responsabilidade na assertiva de não aplicar a correção legal devida. Protocolamos na Secretaria de Fazenda do Estado um ofício informando o comprometimento do erário (pela postergação do pagamento) e o indevido recurso promovido pela Procuradoria do Estado em dissonância com os termos acordados com o Poder Executivo para pagamento dos aposentados. Aguardamos.

SOBRE A AÇÃO COLETIVA NOVA ESCOLA ATIVOS – Foi julgada a impugnação do Estado sobre os cálculos, de modo que foi indeferida pois não obedeceu o índice previsto pelo IPCA-e, conforme julgamento recente do dia 08.10.2019 junto ao STF, pelo que prosseguirá a execução, na forma coletiva, tendo de ser atualizado por este índice fixado pelo Supremo a respeito das dívidas oriundas da Fazenda Pública. Na mesma decisão, o Juízo determinou a inserção da nova avaliação aferida no ano posterior como parâmetro de execução e a incidência do desconto de previdência, pelo que embargamos, ainda reconsiderou a decisão anterior determinando o desentranhamento das habilitações individuais promovidas nos autos do processo, tendo em vista a execução coletiva já apresentada pelo Sepe, Autor do feito, assim as diversas petições de servidores que não se apresentaram ao sindicato e seguiram promovendo a execução individual dentro dos mesmos autos terão de ser retiradas. Decisão passível de recurso ao que aguardamos o trânsito.