destaque-home, Todas

Julgamento do Piso no STF foi reiniciado em 15/05 com voto do ministro Dias Toffoli

O julgamento no STF da Tema 1218 – Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada – foi reiniciado hoje, dia 15 de maio e o ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista no mês de dezembro, apresentou seu voto. Ele foi o segundo ministro a votar no plenário virtual. O primeiro havia sido o ministro Zanin.

O Departamento Jurídico do Sepe e a CNTE ainda estão analisando o voto de Toffoli, mas em princípio a avaliação é de que o parecer apresentado por ele é favorável à nossa reivindicação da aplicação do piso nacional do magistério com base no Plano de Carreira.

Lembrando que o julgamento se dá no plenário virtual. Ou seja, os ministros vão depositando os votos impressos sem um horário específico, na plataforma do STF na Internet.

Leia a seguir as conclusões do ministro Toffoli:

1. Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem observar o valor atualizado do piso salarial nacional do magistério público da educação básica fixado por ato do Poder
Executivo Federal, em consonância com a previsão constitucional de seu caráter nacional (arts. 206, inciso VIII; e 212-A, inciso XII, da CRFB/88) e com o objetivo da República
Federativa do Brasil de reduzir as desigualdades regionais (art. 3º, inciso III, da CRFB/88);

2. Caso o estado, o Distrito Federal ou o município deixem de adequar o vencimento-base dos planos de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica ao valor
atualizado do piso salarial nacional até o final do exercício financeiro em que publicada a norma federal de atualização, é legítima a determinação judicial de aplicação do valor
reajustado do piso nacional, independentemente da existência RE 1326541 / SP de lei sobre o assunto do respectivo ente federativo.

3. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, previsto pelos arts. 206, inciso VIII; e 212-A, inciso XII, da Constituição da República, refere-se ao vencimento-base, cabendo às leis dos respectivos entes federativos estabelecer os eventuais reflexos decorrentes do índice de reajuste do piso na estrutura remuneratória de suas carreiras, levando-se em conta a valorização dos profissionais da educação escolar (art. 206, inciso V, da CRFB/88).

A íntegra do voto de Toffoli pode ser lida aqui.

Acompanhe o julgamento (virtual, sem transmissão ao vivo) pelo site do STF pelo link abaixo:
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6174574&numeroProcesso=1326541&classeProcesso=RE&numeroTema=1218

LEIA MAIS: