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Nota técnica do Jurídico do Sepe sobre Decreto da Migração na rede estadual

O Departamento Jurídico do Sepe produziu um estudo a respeito do Decreto 49026/2024, que dispões sobre os procedimentos para a migração de professores da SEEDUC de 18 para 30 horas. Na conclusão do estudo, o Jurídico do sindicato defende a realização de ajustes à migração e à legislação a ela aplicada, principalmente no que se refere às seguintes questões: a) sua implicação previdenciária para os professores que se aposentam com paridade e integralidade; b) a forma correta de aplicação do piso nacional; c) os efeitos sobre os profissionais da escola em que os servidores contemplados com a migração estão lotados; d) e em relação aos professores com uma segunda matrícula de 30 ou 40 horas semanais.

 

O estudo lembra que o aumento da carga horária na rede estadual está assegurado pela Lei 9364, de 21 de julho de 2021, sem possibilidade de redução posterior unilateral. O mesmo artigo também assegura o aumento proporcional da remuneração do migrado. O Jurídico lembra, que muito embora a lei indique que a migração é uma política permanente, ela se dará de forma progressiva e de acordo com a necessidade da administração pública e em observação das limitações decorrentes do Regime de Recuperação Fiscal pactuado pelo estado com a União. Por isso, é necessário que o governo estadual tenha transparência tanto em relação ao calendário de migração quanto ao quantitativo de profissionais que serão contemplados com a mudança de carga horária.

 

Em relação ao Decreto 49026/2024, destacamos que o servidor que aumentar a sua carga horária poderá optar pela incidência, ou não, da contribuição previdenciária sobre este valor. Dado que é a incidência do desconto previdenciário que garante que este valor será objeto de consideração quando do cálculo da aposentadoria futura tais valores responderão a um cálculo distinto, uma espécie de segundo benefício com base no regramento previdenciário atual. Os advogados do sindicato defendem que esta situação merece um estudo específico por causa da sua complexidade.

 

Outro ponto destacado pelo estudo do Departamento Jurídico é sobre o artigo 5º do Decreto, que indica que a SEEDUC respeitará o piso nacional. Neste aspecto, destacamos que, em nosso entendimento, hoje chancelado pelo Tribunal de Justiça e em debate no Supremo Tribunal Federal, a maneira como o governo do estado hoje diz garantir o piso nacional é incorreta, já que ele não respeita o plano de carreira da categoria, o que desrespeita a lei do piso nacional do magistério.

 

No artigo 6º, o decreto diz que será respeitado o mínimo de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, conforme determinação da LDB. No artigo 7º, é dito que não haverá prejuízo na progressão para os professores que optarem pela troca de regime de 18 para 30 horas. Neste mesmo artigo é assegurado aos professores contemplados com a migração a sua classificação na unidade escolar para efeito de alocação nas turmas e turno e isto poderá afetar a permanência de outros profissionais na escola. O Jurídico aconselha que o sindicato acompanhe atentamente esta situação.

A questão da restrição da habilitação para migração do professor que possui uma segunda matrícula de 30 ou 40 horas de trabalho semanal foi considerada estranha, pois os vínculos são inteiramente autônomos e a Constituição não faz qualquer restrição de carga horária máxima no caso de acumulação, bastando a mera compatibilidade de horários entre as atividades.

Veja o inteiro teor da Nota Técnica do Departamento Jurídico do Sepe pelo PDF abaixo:
https://seperj.org.br/wp-content/uploads/2024/05/Nota-Tecnica-Migracao-Rede-Estadual.pdf

 

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