Todas

SEPE ENTRA COM AÇÃO NA JUSTIÇA CONTRA AULAS PRESENCIAIS NA REDE MUNICIPAL RJ

Neste sábado (20/03), foi devidamente protocolada pelo Sepe a Ação Civil Pública contra a manutenção de trabalho presencial dos Profissionais de Educação do Município do Rio de Janeiro que se encontra em situação de alto risco para a COVID-19 – BANDEIRA VERMELHA. A Ação Civil Pública foi distribuída para o Juízo da 08ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que analisará o pedido liminar formulado pelo SEPE-RJ.

A referida ação judicial se impôs em razão da medida arbitrária do Prefeito do Rio de Janeiro, Sr. Eduardo Paes, de manutenção das atividades presenciais nas Unidades Escolares da Rede Municipal ignorando os graves índices epidemiológicos e os dispositivos legais, notadamente o art. 6º da Resolução Conjunta SEEDUC/SES nº 1.536, de 25 de janeiro de 2021, que veta o funcionamento das Unidades Escolares para atividades presenciais quando se encontrar em BANDEIRA VERMELHA ou ROXA, conforme a classificação de risco da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro.

A 22ª edição do Mapa de Risco da Covid-19 mostra que a situação da pandemia se encontra em risco alto (vermelho) no Estado do Rio de Janeiro. A região Centro-Sul está classificada com risco muito alto (bandeira roxa), devido ao aumento dos indicadores de capacidade de atendimento e epidemiológicos (óbito e internações). O Rio de Janeiro, capital do Estado do Rio de Janeiro, se encontra em BANDEIRA VERMELHA, que caracteriza CLASSIFICAÇÃO DE ALTO RISCO para COVID-19, segundo o Mapa de Risco por municípios comparação da semana epidemiológica 09 (de 28 de fevereiro a 06 de março) com a 07 (14 a 20 de fevereiro) de 2021 divulgado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro no último dia 19.03.

A manutenção do trabalho presencial neste momento representa uma ofensa aos princípios fundamentais da Constituição da República de respeito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana e demonstram mais uma vez o descaso e a irresponsabilidade dos governantes para com os profissionais de educação e a população.

Neste sentido, a “Greve pela Vida” dos profissionais de educação, que consiste na paralisação parcial do trabalho com a suspensão das atividades presenciais e a manutenção do trabalho remoto devido à pandemia da COVID-19, é um movimento legítimo em defesa da vida e da saúde diante da inércia de governos que não garantem atendimento e internação hospitalar para todos os infectados, notadamente em UTI’s com os medicamentos e os insumos necessários, nem tampouco garantem Vacinas para os profissionais de educação e menos ainda para toda a população o que agrava mais ainda a insegurança sanitária, razão pela qual a “Greve pela Vida” não se confunde com a mera “falta” ao trabalho por desídia do servidor, nem com seus efeitos. A “Greve pela Vida” se ampara nos termos do inciso VII, do artigo 37, da Constituição da República, da Lei Federal 7.783/89 e das decisões do Supremo Tribunal Federal – STF, prolatadas nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712.
 

Informe do Departamento Jurídico do Sepe

Por:

LEIA MAIS: