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Veja informe do Jurídico do Sepe sobre a ação do 1/3 de carga horária
15 de agosto de 2025
Veja informe do Jurídico do Sepe sobre a ação do 1/3 de carga horária
Departamento Jurídico (DJ) avalia que não eixte necessidade de ingressar com nova ação sobre o 1//3, pois já existe setença favorável à categoria sobre o tema. Veja abaixo um resumo preparado pelo DJ sobre o andamento da ação.
1/3 CARGA HORÁRIA DO MUNICÍPIO: ação civil pública distribuída em 2012 exigindo do Município do Rio de Janeiro (MRJ) a implementação da Lei 11.738/2008 no sentido de que a jornada de trabalho dos professores seja estabelecida de forma que 2/3, no máximo, sejam destinadas à interação com os educandos. Sentença favorável ao SEPE com antecipação de tutela publicada em 01/10/2014 (“CONCEDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em sentença, porém FIXO O MÊS DE JANEIRO DE 2016 como TERMO FINAL do prazo para que se dê o devido cumprimento desta sentença”), sob pena de adoção das punições legais.
Resgatando o contexto, o Município insistiu em afirmar que cumpre o 1/3, o que o Sepe refutou em todas as oportunidades e instâncias, eis que a sentença transitou em julgado, cabendo ser cumprida. Após três decisões do juízo de primeira instância entendendo que os atos normativos apresentados como vigentes pelo réu seriam suficientes para dar cumprimento à obrigação de fazer e arquivando o processo, o Sepe ganhou recurso que impediu o arquivamento do processo em 2023, que voltou a tramitar na primeira instância em 2024. Houve muita dificuldade da direção em reunir material comprovando o descumprimento do 1/3, vez que a categoria manifestou receio de se identificar e sofrer represálias.
Em 2024 o MRJ juntou documentos alegando que cumpria o 1/3 para 88,2% de toda a base municipal, relatando “cumprimento substancial da obrigação de fazer”. No final de 2024, fora do processo, tramitou o PLC 186 (que foi convertido na Lei Complementar 276/2024), que alterou vários dispositivos do plano de cargos e carreira dos servidores municipais. A atuação do SEPE contra a violação ao 1/3 iniciou e segue da seguinte forma:
- a) peticionamos ainda no final de 2024 no processo judicial denunciando que o Projeto de Lei Complementar (PLC) (convertido depois em Lei Complementar) violou a sentença e a jurisprudência sobre o 1/3, que há indícios da prática de improbidade administrativa e crime de desobediência vez que foi descumprida a sentença pela qual foi determinada a “obrigação de regularizar a distribuição de jornada de trabalho de todos os professores do quadro de educação básica do ensino público municipal do Rio de Janeiro, nos moldes da Lei Federal n. 11.738/2008, observando o critério de “hora-aula” sem realizar multiplicações pelos minutos de sua duração (dito “hora-relógio”), sendo inadmissível pretender computar intervalos entre aulas (10 minutos) ou de recreio dos alunos no cômputo da fração legal de atividades extraclasse”. Como o juiz desconsiderou nossa manifestação, apresentamos novo recurso que igualmente foi desprovido. Recorremos à segunda instância em 2025 e aguardamos julgamento.
- b) apresentamos Representação ao Ministério Público da Educação no dia 31/10/24, o que gerou reunião com o SEPE no dia 22/01/25 e encaminhamento pelo MP de Parecer ao Procurador Geral de Justiça (PGJ) em março/25, solicitando “análise acerca da (in)constitucionalidade e/ou (i)legalidade da Lei complementar municipal nº 276/2024, que alterou dispositivos das Leis nº 94/1979 e nº 5.623/2013 nº 276/2024, por supostamente ocorrer, na prática, a diminuição do tempo dedicado ao planejamento na jornada de trabalho docente bem como diminuição do salário do professor público municipal e, ainda, suposta violação à coisa julgada pelas razões acima ventiladas“, sendo que a íntegra de tal Parecer foi enviada à direção. Aguardamos o desenvolvimento de tal análise pelo PGJ.
É importante esclarecer que a ação do 1/3 do MRJ tramita desde 2012 (de modo sempre favorável), motivo pelo qual avaliamos que não caberia ingressar neste momento com uma nova ação judicial discutindo o mesmo tema do “zero”, eis que já há uma sentença com coisa julgada favorável à categoria, sendo certo que seguiremos questionando a parte da Lei Complementar 276 que altera a “minutagem” e viola a sentença.
