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Governo estadual RJ envia Projeto de Lei à Alerj para o pagamento do abono-Fundeb

O governador enviou nesta terça-feira, dia 12, o Projeto de Lei Complementar nº 21/2023 que concede o pagamento do abono Fundeb aos professores(as) e funcionários de apoio da rede estadual RJ, no exercício 2023.

O artigo 2º do PLC fala sobre o valor do abono: “o pagamento do Abono será estabelecido pelo Poder Executivo levando-se em consideração as verbas remuneratórias percebidas na folha de pessoal da Pasta, competência novembro/2023, não devendo ser consideradas as verbas de natureza indenizatória ou eventual”.

De acordo com Flávio Lopes, presidente do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle do Fundeb-RJ (CACS-RJ), a sobra total do Fundeb, no ano, pode chegar a R$ 460 milhões. Essa sobra comprova, por outro lado, que o governo do Estado RJ não paga bons salários, pois se pagasse pelo menos o piso nacional do magistério, não haveria tanto dinheiro sobrando e não usaria o Fundeb para uma política de abono salarial.

Lembrando que as aposentadas e aposentados não recebem o abono-Fundeb, o que compromete a política de integralidade dos salários.

Além disso, notícias recentes mostram que o governo vem descentralizando a receita do Fundo a outros itens, que não o pagamento de salários dos profissionais da educação, o que causa temor à categoria. O Sepe solicitou audiência à Seeduc para que se posicionasse a respeito do abono, entre outros pontos.

Na semana passada, o deputado estadual Flavio Serafini (PSOL) também apresentou um Projeto de Lei que obriga que toda sobra do Fundeb seja destinada ao pagamento de abono. Esse projeto ainda não está na pauta de votação.

A Alerj poderá votar já nesta quarta-feira, dia 13, a autorização do abono. O Sepe irá acompanhar e convoca a categoria a pressionar a ALERJ pela garantia do abono em caráter emergencial, e uma política de valorização real dos salários e o pagamento do piso nacional dos profissionais de educação.

Todos na Alerj, nesta quarta, dia 13, às 15h, quando será votado a questão do abono.

Leia abaixo a íntegra do PL do abono:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2023
EMENTA:DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO–FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º O Poder Executivo concederá aos profissionais vinculados à Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC/RJ, em caráter excepcional, no exercício de 2023, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 2º O valor global destinado ao pagamento do Abono será estabelecido pelo Poder Executivo levando-se em consideração as verbas remuneratórias percebidas na folha de pessoal da Pasta, competência novembro/2023, não devendo ser consideradas as verbas de natureza indenizatória ou eventual.
Art. 3º Terão direito a receber o Abono estabelecido pelo art. 1º os servidores, a seguir elencados, em efetivo exercício nas unidades escolares e administrativas da Rede Pública Estadual de Ensino:
I – integrantes do quadro do magistério da SEEDUC/RJ, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990;
II – integrantes do Quadro de Apoio da SEEDUC/RJ, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 1.348, 22 de setembro de 1988;
III – titulares de cargos ou funções-atividades previstas no Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro);
IV – servidores oriundos de requisição externa ou interna, desde que se encontrem na folha de pagamento da Pasta;
V – demais servidores de outras carreiras lotados nas unidades escolares e administrativas da Rede Pública Estadual de Ensino.
Parágrafo único. Não farão jus ao Abono:
I – funcionários terceirizados e demais prestadores de serviços em atividade nas unidades escolares e administrativas da Rede Pública Estadual de Ensino;
II – professores sob o regime de Contrato Temporário;
III – Secretário e Subsecretários de Educação.
Art. 4º O valor do Abono será pago aos servidores observados os seguintes critérios:
I – fazer parte dos quadros da SEEDUC/RJ no mês de novembro de 2023;
II – caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a SEEDUC/RJ, fará jus ao recebimento do valor do Abono nos respectivos vínculos e desde que a acumulação esteja entre as hipóteses constitucionalmente previstas.
Art. 5º O valor do Abono não será incorporado à remuneração dos servidores contemplados, para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 6º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos servidores inativos, aos pensionistas e aos servidores cedidos a outros Entes ou Órgãos.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão atendidas exclusivamente através das dotações orçamentárias da SEEDUC/RJ relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB, exercício de 2023.
Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO CASTRO
Governador

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