Jurídico

Parecer sobre a Emenda Constitucional nº 70 (parte 2) 28/09/2012

• DA PERMANÊNCIA EM VIGOR DO ART. 40 DA CRFB É certo ainda que as regras para aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo estão previstas no artigo 40 da CRFB, inclusive para as aposentadorias por invalidez, artigo este que não foi objeto de alteração pela EC 70, pelo que o artigo 40, § 1º, inciso I, da CRFB, que prevê aposentadoria por invalidez proporcional e, excepcionalmente, integralidade nos casos de acidente de serviço, moléstia profissional e doença grave, continua em vigência e valendo como regra de concessão das aposentadorias por invalidez. O novo artigo 6º-A mencionado apenas garantiu aos servidores – que tenham ingressado no serviço público antes da EC 41 – o cálculo da aposentadoria por invalidez com base na última remuneração, a paridade e a extensão de vantagens. Do mesmo modo que o artigo 6º daquela EC 41 prevê a regra de transição para aposentadoria por tempo de contribuição com garantia do cálculo pela última remuneração e a paridade, o artigo 6º-A criou regra de transição para as aposentadorias por invalidez dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41, prevendo a não aplicação das disposições dos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da CRFB – que prevêem o cálculo das aposentadorias pela média de remuneração e o direito ao reajuste anual – e a aplicação do disposto no art. 7º da EC 41 – que prevê cálculo da aposentadoria pela última remuneração e com direito à paridade. • DA PARIDADE Quanto à PARIDADE garantida pelo texto da EC 70, ou seja, a vinculação permanente entre os proventos de aposentadoria e a remuneração da atividade, com extensão aos inativos de todas as vantagens concedidas aos ativos, extensivo às pensões decorrentes dessas aposentadorias, se ressalta que as aposentadorias por invalidez e as pensões delas decorrentes concedidas antes de 01/01/2004 já foram calculadas tendo como base de cálculo a remuneração do servidor no cargo efetivo e são reajustadas de acordo com as variações ocorridas nessa remuneração, seja ela integral ou proporcional, motivo pelo qual não serão revistas por força da EC 70, a qual se aplica aos benefícios concedidos após 01/01/2004. Também no que se refere às aposentadorias por invalidez de servidores que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004 continua a ser aplicado o cálculo dos benefícios pela média aritmética simples de 80% das maiores remunerações contributivas e o seu reajustamento para garantir o valor real na mesma data do RGPS, pois não houve alteração do disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CRFB, conforme redação dada pela EC 41/2003. • DO PRAZO CONCEDIDO AOS ENTES PÚBLICOS Os entes federados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação da EC 70 – o qual termina em setembro de 2012 – deverão promover a revisão dos proventos de aposentadoria por invalidez e pensões dela decorrentes concedidos a partir de 01/01/2004 aos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, realizando o recálculo do valor inicial e das revisões posteriores na forma determinada pelo art. 2º da EC 70/2012. • DO ASPECTO FINANCEIRO Outro ponto relevante é o aspecto financeiro das aposentadorias e pensões atingidas pela EC 70/2012, sobretudo em razão de seu art. 2º (“com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional”) determinar que os efeitos financeiros decorrentes da alteração na forma de cálculo dos benefícios por ela promovidos somente ocorrerão a partir da data da sua promulgação, não retroagindo à data da concessão da aposentadoria ou pensão, pelo que, apesar do fato de que os benefícios devem ser recalculados, os efeitos financeiros somente deverão ser aplicados a partir de 30/03/2012, não havendo sido garantida, portanto, a possibilidade de pagamentos retroativos. • DA NOTA TÉCNICA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Por sua vez, o MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL expediu a Nota Técnica nº 02/2012/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS1 contendo orientações acerca da aplicação da EC 70/2012 na qual ressaltou que em razão do princípio constitucional da irredutibilidade dos benefícios, após a revisão dos benefícios determinada pela EC nº 70/2012, se houver redução no valor dos proventos atuais em razão das novas regras, a parcela correspondente à diferença entre o valor que estava sendo pago e o novo valor devido ao beneficiário deverá ser mantida em verba apartada do valor do benefício, como vantagem pessoal, que deverá ser paulatinamente reduzida até a extinção com os futuros reajustes do benefício, conforme a majoração da remuneração do cargo correspondente. 3 – SITUAÇÕES E DOENÇAS GRAVES QUE PODEM GERAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE AMPARADA PELA EC 70/2012 – LEGISLAÇÃO FEDERAL, DO ESTADO DO RJ E DO MUNICÍPIO DO RJ: Estão amparados os casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. São doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis pela Lei nº 7.713/1988, artigo 6º (lei que altera a legislação do Imposto de Renda): “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)”. No ESTADO DO RIO DE JANEIRO, existe a Lei nº 5.260 de 11 de junho de 2008 determinando que: “Art. 11. Os proventos de inatividade serão fixados em valor correspondente à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nos seguintes casos: I – aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS, neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget e hepatopatia grave, e, ainda, o que constar de ato do Conselho de Administração ou portaria expedida pelo Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, ad referendum do Conselho;” E no MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a Lei nº 94/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro) determina que: “Art. 72 – O funcionário aposentado por invalidez, decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença prevista no artigo 92, terá provento equivalente ao vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens percebidas em caráter permanente. (…) Art. 92 – Será aposentado o funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público municipal, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base na medicina especializada, hepatopatia grave, esclerose múltipla, distrofia muscular progressiva que acarrete a incapacitação para o trabalho e outras que o Chefe do Executivo Municipal indicar em ato privativo, observadas as normas pertinentes, da Organização Municipal de Saúde ou de outra fonte reconhecida por meio de medicina especializada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 81/2006).” Existem divergências doutrinárias no caso de o servidor ser portador de doença que não esteja elencada na legislação aplicável, entendendo parte da doutrina que este rol é taxativo e parte que é apenas exemplificativo, neste sentido entendendo a melhor jurisprudência, considerando que é a ciência médica quem deve qualificar determinado mal como incurável, contagioso ou grave, e não a ciência jurídica, não sendo possível que a norma alcance todas as doenças consideradas como graves, contagiosas e incuráveis pela medicina, valendo ler o seguinte julgado do STJ: “1. Não há como considerar taxativo o rol descrito no art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90, haja vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do art. 40 da Constituição Federal. 2. Excluir a possibilidade de extensão do benefício com proventos integrais a servidor que sofre de um mal de idêntica gravidade àqueles mencionados no 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90, e também insuscetível de cura, mas não contemplado pelo dispositivo de regência, implica em tratamento ofensivo aos princípios insculpidos na Carta Constitucional, dentre os quais está o da isonomia. 3. À ciência médica, e somente a ela, incumbe qualificar determinado mal como incurável, contagioso ou grave, não à jurídica. Ao julgador caberá solucionar a causa atento aos fins a que se dirige a norma aplicável e amparado por prova técnica, diante de cada caso concreto. 4. A melhor exegese da norma em debate, do ponto de vista da interpretação sistemática, é a que extrai a intenção do legislador em amparar de forma mais efetiva o servidor que é aposentado em virtude de grave enfermidade, garantindo-lhe o direito à vida, à saúde e à dignidade humana.” (STJ – Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, REsp 942.530/RS, DJe 29/3/2010 – grifamos). A possibilidade, ou não, de servidor portador de doença grave e incurável, não especificada em lei, receber os proventos de aposentadoria de forma integral também está pendente de análise pelo STF no Recurso Extraordinário nº 656860 (Relator Ministro Ayres Britto), onde é Recorrente o Estado de Mato Grosso. 4- CONCLUSÕES FINAIS A EC 41/2003 previa que, a partir de sua promulgação nos casos de invalidez permanente, o cálculo dos proventos, integrais ou proporcionais, seria feito levando-se em consideração a média das contribuições ao longo dos anos. Com a nova regra de transição introduzida pela EC 70/2012, a base de cálculo não será mais feita pela média contributiva, e sim pela última remuneração no cargo efetivo percebida na atividade, afastando, expressamente, a aplicação do § 3º do art. 40 da CRFB para os benefícios de aposentadoria por invalidez de servidor amparado por regime próprio, que ingressou em cargo de provimento efetivo até 31/12/2003. Além disso, pela paridade restabelecida a este coletivo em especial, estes inativos e pensionistas farão jus aos reajustes concedidos aos servidores na atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º-A da EC 41/2003, introduzido pela EC 70/2012. A EC 70, portanto, trouxe melhoras quanto à paridade e recálculo das aposentadorias por invalidez permanente, no entanto, não garantiu a integralidade dos proventos, como se vem comentando, pelo que permanecem existindo dois tipos de aposentadoria por invalidez permanente, a integral e a proporcional, sendo que o servidor fará jus a uma ou a outra dependendo da doença de que seja portador. É importante lembrar que os servidores que ingressaram antes de 31/12/2003 no serviço público, mas cuja invalidez não decorreu de doença especificada em lei ou acidente de trabalho continuarão a receber aposentadoria com proventos proporcionais. A diferença é que a proporcionalidade não incidirá mais sobre o valor médio e sim sobre o valor da última remuneração do cargo efetivo que ocupavam em atividade. Ademais, mesmo que calculada a aposentadoria nos termos da EC 70/2012, não se incorporam aos proventos por invalidez as vantagens transitórias não inerentes ao cargo efetivo, como é o caso de gratificações de função ou gratificações de atividades especiais ou por desempenho. 5 – ALGUMAS PERGUNTAS E RESPOSTAS RÁPIDAS: Quais são os beneficiados pela EC 70? Servidores federais, estaduais e municipais e do Distrito Federal, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003 e que tenham se aposentado ou venham a se aposentar por invalidez permanente a partir de 01/01/2004, com fundamento do art. 40, inciso I, da CRFB, bem como as pensões em que tais servidores sejam instituidores. Com a EC 70 todas as aposentadorias por invalidez para quem entrou no serviço público até 31/12/2003 serão integrais? Não. Serão integrais apenas as aposentadorias decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença especificada em lei. Fora destes casos, a aposentadoria será proporcional. Todos serão beneficiados, porém, com a paridade. Os servidores aposentados beneficiados pela EC 70 necessitam pedir a revisão de seus proventos? Na verdade a revisão deve ser automática, mas há servidores solicitando a revisão administrativamente, para pressionar o poder público a agir, principalmente naqueles municípios onde ainda não haja sido divulgada a regulamentação do modo pelo qual o ente público cumprirá a Emenda. Quando a EC 70 se refere a “proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria” o que significa remuneração do cargo efetivo? Remuneração do cargo efetivo é o vencimento somado às vantagens permanentes incorporadas ao cargo. Gratificação pelo exercício de cargo em comissão, ou gratificação por desempenho, por exemplo, não fazem parte da remuneração do cargo efetivo. Como se calcula a aposentadoria por invalidez do servidor que ingressou no serviço público a partir de 01/01/2004? Esta aposentadoria se fundamenta na EC 41/2003, pelo que o cálculo será com base na média das remunerações contributivas. Também terão direito à revisão da aposentadoria pela EC 70 aqueles aposentados antes de 2004? Quem se aposentou até 31/12/2003 já teve os proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo (com paridade), de modo que referidas aposentadorias não serão revistas. Também terão direito à revisão da aposentadoria pela EC 70 aqueles aposentados após 31/12/2003, porém com paridade? Nestes casos, onde possivelmente se garantiu a paridade em razão de o servidor já ser inválido antes da mudança constitucional, não haverá revisão. Se o valor dos proventos recalculados em cumprimento à EC 70 resultar inferior ao cálculo pela média o que ocorrerá? O correto neste caso é que o servidor receba essa diferença como vantagem pessoal, diante do princípio constitucional da irredutibilidade dos benefícios. No próximo reajuste, sendo o aumento igual ou maior que o valor dessa vantagem pessoal ela desaparece e, sendo o aumento menor, ela será diminuída do valor do aumento, assim, só haverá reajuste real para quem se enquadrar nessa situação se ele for maior que a vantagem pessoal. A partir de quando serão pagos os novos valores dos proventos? Os governos terão 180 dias para fazer a revisão, mas terão de pagar a diferença desde 29/03/2012, já que a EC 70 determina que surtirá efeitos financeiros a partir da data de sua promulgação, de modo que, se a revisão ocorrer só em setembro, terá de ser paga a diferença retroativa a partir da Emenda. O tema inerente à EC 70/2012 é recente e certamente gerará controvérsias na doutrina e nos tribunais, divergências estas que o Sindicato acompanhará, sempre atento e mobilizado, para manter a categoria devidamente informada. No momento, salvo melhor juízo, era o que nos cumpria informar, esperando haver contribuído para o esclarecimento inicial sobre a matéria e disponibilizando-nos, como de costume, para eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários.

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