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Vitória na Justiça em favor da convocação de aprovados do concurso de São Pedro da Aldeia
7 de outubro de 2024
O Sepe-RJ conseguiu mais uma vitória em relação aos aprovados no Concurso nº 04 de 2014 para a área da educação no município de São Pedro da Aldeia: os embargos de declaração, recurso proposto pelo réu, não teve provimento. Desta forma, foi mantida a sentença que determina que a prefeitura convoque todos os aprovados dentro do número de vagas; determinou também a convocação de tantos mais quantos forem necessários enquanto houver contratados temporários exercendo funções permanentes, que deveriam ser exercidas pelos aprovados.
Vale lembrar que o Sepe-RJ propôs uma ação contra o município de São Pedro da Aldeia, em razão da proteção dos interesses coletivos dos profissionais de educação da rede municipal. Relembrando: o município realizou o concurso público em 2014 destinado ao preenchimento de vagas de cargos públicos dos quadros da Secretaria Municipal de Educação. Todavia, após a realização do concurso com seu devido resultado e homologação, a prefeitura não realizou as convocações dos aprovados no concurso estipuladas no Edital e ainda fez, ao longo dos anos, inúmeras contratações temporárias.
Ao longo do processo, frisamos que as contratações temporárias destinadas às funções permanentes, realizadas pela prefeitura de São Pedro da Aldeia, consistem em uma prática irregular, pois ferem os princípios do concurso público, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Ademais, essa medida não confere estabilidade aos servidores, tendo em vista que o vínculo temporário é mais precário e instável em comparação com o vínculo estatutário. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal já conferiu o seu entendimento a respeito das contratações temporárias para o exercício de funções permanentes: é inconstitucional. A Constituição Federal regulamenta claramente sobre os casos específicos em que as contratações temporárias são permitidas, inseridos em seu artigo 37, inciso IX.
Essa inconstitucionalidade é exatamente o norteador da vitoriosa sentença de primeira instância a qual vencemos e agora, novamente, o colegiado da 7ª Câmara De Direito Público do TJRJ, em decisão unânime, manteve o mesmo posicionamento favorável aos concursados de 2014.
Na decisão, a relatora foi enfática ao afirmar que: “Via de regra, o ato de investidura (nomeação e posse) é discricionário da Administração Pública. Contudo, uma vez determinado o número de vagas no edital ou havendo contratação de pessoal com vínculo precário para o exercício de atribuições próprias do cargo efetivo, durante a vigência de concurso público, a investidura se torna ato vinculado, gerando direito subjetivo para os candidatos aprovados”, e conclui “Destaca-se, também, que a alegação de realização de novo concurso não influi no julgamento desta demanda, tendo em vista que o objeto destes autos é o concurso anterior e isso não afasta o direito subjetivo dos candidatos anteriormente aprovados”.
Como a nova vitória ainda cabe recurso, acompanharemos o desenrolar do processo. Porém, após mais uma sólida decisão proferida, com base em decisões do STF, acreditamos no êxito no final e na vitória de nossa categoria pela posse no certame de 2014, que está cada vez mais perto.