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O departamento jurídico do SEPE ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contra a Lei Municipal nº 8.666/2024 (antigo projeto de lei 2548/2023, aprovado em novembro pela Câmara de Vereadores e que permite a renovação dos contratos temporários para até seis anos), sancionada pelo prefeito do Município do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, que trata da contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidades temporárias.

Por que estamos questionando a lei?

Essa lei flexibiliza de forma indevida as regras constitucionais sobre concursos públicos, especialmente em seu artigo 2º.

Permite contratações temporárias para situações que, na prática, não têm caráter emergencial ou excepcional, como a carência de professores e a reposição de pessoal insuficiente na Administração Pública.

Essas hipóteses de contratação, previstas nos incisos III e X do artigo 2º, comprometem a qualidade do serviço público e precarizam a relação de trabalho, em especial na educação.

Quais são os argumentos do SEPE?

A lei municipal viola os artigos 37, II e IX da Constituição Federal, que determinam que cargos públicos permanentes devem ser preenchidos por concurso público.

As contratações temporárias, para serem válidas, devem atender critérios rigorosos de excepcionalidade e transitoriedade, o que não ocorre com as hipóteses genéricas e ordinárias previstas na lei.

A norma compromete os princípios da isonomia, moralidade, eficiência administrativa e interesse público, além de abrir espaço para manobras que enfraquecem os direitos dos servidores efetivos.

O que pedimos na ação?

A suspensão imediata da eficácia da Lei nº 8.666/2024 por meio de medida cautelar urgente.

A declaração definitiva de inconstitucionalidade dos artigos que prejudicam os profissionais de educação.

O que já foi feito?

A ação foi distribuída e apresentada hoje, 04/12, com pedido de urgência para evitar a extensão das contratações temporárias. Estamos confiantes de que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça reconhecerá as violações constitucionais presentes na norma, como já fez em outras ações do SEPE bem parecidas.

Seguiremos acompanhando de perto ação e manteremos a categoria informada sobre os próximos passos.

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Fomos surpreendidos por notícias nos veículos de comunicação de uma suposta decisão judicial que determina o fim da legítima greve dos profissionais de educação da rede municipal do Rio de Janeiro.

O SEPE-RJ tem por tradição respeitar os seus fóruns democráticos, e a assembleia geral da categoria é o espaço em que se decide os rumos da nossa luta. É em assembleia que decidimos entrar em greve, sua manutenção ou o seu fim.

Repudiamos as diferentes táticas do governo e da justiça em criminalizar o movimento e proibir o direito de greve: desde descontos salariais, retirada de licenças sindicais, ameaça de punições e decretação da ilegalidade da greve. A justiça tem lado, e geralmente não é o das trabalhadoras.

Convocamos a categoria a estar em peso na assembleia desta sexta-feira (29/11), às 9h, na quadra da São Clemente (Metrô Cidade Cidade) para discutir os rumos da nossa luta!

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O Departamento Jurídico do Sepe apresenta a seguir um informe sobre as ações envolvendo profissionais da rede estadual. Acompanhe abaixo o texto que trata de ações como o Nova Escola Aposentados (remanescentes que ainda não tiveram o pagamento depositado); Nova Escola Ativos e ação Interníveis.

I – Nova Escola Aposentados (Remanescentes):
O Sepe está buscando desde julho de 2024 uma negociação com a PGE, para viabilizar o pagamento dos remanescentes do caso Nova Escola Aposentados de forma coletiva, dispensando a necessidade de distribuir ações individuais que demandam organização, estrutura, contato com todos, coleta de novos documentos, digitalização e outras etapas. Ainda não tivemos resposta concreta, mas seguimos buscando defender o interesse deste grupo.

II – Execução Individual Interníveis (para quem entregou os documentos em 2023): 
O Sepe vem realizando uma grande triagem de documentos, pois recebemos as documentações de quase três mil professores, cuja maioria tem direito a ingressar na execução individual. Por isso, o Departamento Jurídico precisou criar uma estrutura para dar conta desse grande volume de documentos.

A triagem está na reta final e, até agora, conseguimos chegar a um total de mais 2.400 professores cadastrados que têm direito a essa ação. Desses, 386 possuem mais de 80 anos de idade ou são portadores de doenças graves. Com isso, iniciamos a distribuição dos kits de documentação para estes 386 professores e, por conseguinte, a distribuição das ações. Para os demais estamos organizando a melhor forma de distribuição.

Paralelamente, estamos buscando junto à Câmara Administrativa de Soluções de Controvérsias (CASC) da PGE-RJ garantir o pagamento por meio de um acordo, que garanta o pagamento coletivamente sem a necessidade de distribuir mais de 2.400 ações individuais.

III – Execução Individual Interníveis (para quem entregou os documentos até 2020):
Já distribuímos mais de 1.000 ações individuais, que estão sendo concluídas. É importante seguir acompanhando os e-mails e comunicados formais do Sepe. Em caso de dúvidas, temos um atendimento todas as terças-feiras, de 11h às 15h, presencial, na sede do Sepe (Rua Evaristo da Veiga, 55, 8 andar), online (enquadramento98.2003@gmail.com) ou telefone 2195.0457/0458.

IV – Nova Escola 2002 (Nova Escola Ativo):
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), com isso podemos prosseguir com a avaliação do ano de 2001, conforme iniciamos a execução. Assim, o Sepe vai encaminhar para execução os valores atualizados, conforme determinado pela última decisão judicial do TJ RJ, retirando os servidores que se manifestaram pela execução individual, assim como pela renúncia ao feito coletivo. Portanto, com o objetivo de fechamento da nossa listagem solicitamos, no processo judicial, que o governo forneça o CPF de todos os profissionais que têm direito a receber a ação, pois de posse deles teremos como cruzar os dados com nosso banco de filiados e, assim, fecharmos a listagem final de representados pelo na execução.

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A juíza titular da 3ª Vara de Fazenda Pública da capital, Mirela Erbisti, julgou procedente a Ação Civil Pública do Sepe que pede que a prefeitura do Rio de Janeiro faça o pagamento da gratificação de desempenho aos secretários escolares da SMERJ aprovados no curso de capacitação realizado em 2020, sob pena de multa.

A ação ajuizada pelo Sepe visa o imediato e efetivo cumprimento da Lei Municipal nº 5335/2011 e do Decreto Municipal nº 44.679/2018, no sentido da realização de cursos de capacitação aos secretários escolares não contemplados em cursos anteriores, bem como o pagamento da gratificação de desempenho aos secretários escolares aprovados nos referidos cursos de capacitação inicial e intermediário.

A presente decisão, datada de 28/06, é uma vitória da luta do sindicato e da categoria na defesa dos direitos dos secretários escolares.

Em síntese, eis a decisão da juíza:

– Condenar o réu a implementar no contracheque dos servidores aprovados nos cursos de capacitação em dezembro de 2020, a gratificação de desempenho no prazo de trinta dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada contracheque em desacordo;

– Condenar o réu a pagar aos servidores aprovados no curso de capacitação de 2020 os valores retroativos a 1º de janeiro de 2021, com os devidos acréscimos legais em 30 dias, sob pena de multa mensal total de R$ 100.000,00 (mil reais);

– Condenar o réu a oferecer e finalizar os cursos de capacitação aos servidores por ventura ainda não contemplados, no prazo de seis meses e a consequente implementação dos pagamentos a partir do dia 1º do mês subsequente à aprovação no curso sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada servidor não contemplado.

A decisão pode ser lida neste link.

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O Jurídico do Sepe protocolou, nesta quinta-feira (09/03), no Tribunal de Justiça RJ, pedido de tutela antecipada pelo cumprimento da lei do piso nacional do magistério (lei º 11.738/2008) para os Professores Adjuntos de Educação Infantil (PAEIs), que atuam na rede pública municipal de educação do Rio de Janeiro.


Na petição, o Sepe informa ao Tribunal que a prefeitura “não realizou a devida atualização da remuneração dos PAEIs para atingimento do Piso Nacional do Magistério para o exercício de 2023”.


Ainda segundo a petição, “O município-réu, além de se encontrar em ‘situação de efetiva mora’, em relação ao período de Janeiro de 2020 até dezembro de 2022 e seus reflexos, agora, também se encontra em mora em relação ao ano de 2023”. Abaixo, os documentos da ação:

Ação Civil Pública do Sepe

Protocolo eletrônico do Sepe ao tribunal .

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O Sepe oficiou a Seeduc a respeito dos descontos feitos aos profissionais de educação da rede estadual nesta “Greve pela Vida”, informando que a greve é um direito constitucional e relembrando a validade da liminar ganha pelo sindicato no TJRJ, em novembro de 2019, garantindo a aplicação do código de greve (61), sem o desconto nos salários. Cabem lembrar, também, que os profissionais em “greve pela vida” não deixaram de trabalhar, já que exerceram seu trabalho de modo on-line.

Segue a análise da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sepe sobre o desconto nos salários dos profissionais de educação do estado:

A “Greve pela Vida” aprovada pelos Profissionais de Educação da Rede Estadual de Educação do Rio de Janeiro contra o retorno das atividades presenciais nas escolas em plena pandemia da COVID-19 e a manutenção do trabalho remoto é um último recurso da categoria contra medida intransigente e alheia às orientações contrárias da comunidade científica, assim como, dos Profissionais de Educação e de todas as solicitações de negociação do SEPE-RJ. A reabertura e retorno do trabalho presencial acarreta uma circulação e aglomeração maior de pessoas, neste caso, alunos, profissionais de educação e membros da comunidade escolar que correrão o risco de contágio, adoecimento e morte.

A greve é movimento reivindicatório amparado pela Constituição da República, nos termos do inciso VII, do artigo 37, da Lei Federal 7.783/89 e das decisões do Supremo Tribunal Federal – STF, prolatadas nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712. Dessa forma, greve não se confunde com a mera “falta” ao trabalho por parte do Servidor/a e nem os seus efeitos pois se trata de movimento coletivo reivindicatório, neste caso, em defesa da vida e da saúde sendo que a “Greve pela Vida” da Rede de Educação do Rio de Janeiro representa tão somente uma paralisação parcial das atividades presenciais garantindo-se a manutenção dos serviços educacionais através do trabalho remoto pelo profissionais de educação que se mantiveram em efetivo exercício, à disposição da administração.

Isto posto, cumpre ressaltar que o lançamento das faltas decorrentes do Greve deve ser com o Código 61 (Código de Greve) e não o Código 30 (Código de Falta). Vale destacar que eventual desconto dos dias parados decorrentes da não prestação de serviço não se aplica também à Greve pela Vida visto que, primeiramente, não houve paralisação total das atividades laborativas eis que a suspensão se limitou unicamente a realização de atividades presenciais além do que a insegurança sanitária decorrente da pandemia em curso não é de responsabilidade dos profissionais de educação e sim dos governos que são responsáveis por garantir a segurança da população e não fazem a contento.

Neste sentido, vale lembrar que o Juízo da 02a. Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital julgou procedente a Ação Civil Pública interposta pelo SEPE-RJ contra a aplicação do Código 30 (falta ao trabalho) nos dias de paralisação/greve da Rede Estadual de Educação contra a aprovação do Pacote de Pezão e determinou a alteração para o Código 61 (Código de Greve) e o pagamento em folha suplementar dos valores indevidamente descontados em relação aos dias de paralisação com juros e correção monetária.

Vale destacar que, o Ministério Público se manifestou também no sentido de acolher o pedido do SEPE-RJ por entender que “o servidor que se encontra em greve não está cometendo “falta ao serviço injustificadamente”, mas exercendo um direito constitucional que lhe é assegurado decorrente da relação de trabalho…”. Dessa forma, GREVE ou PARALISAÇÃO, movimentos reivindicatórios, não se confundem com a FALTA AO TRABALHO do servidor.

Outrossim, vale ressaltar que o Juízo reafirmou regra geral assentada pelo STF que entende que “tendo o Poder Público “contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse”, exsurge “incabível” o desconto na remuneração dos grevistas.”.  Neste sentido, a sentença reconhece que “afigura-se impossível dissociar o movimento paredista do lamentável quadro de descontrole das finanças públicas – cujas causas são, em sua grande maioria imputáveis à própria Administração Pública estadual …”, que “o desconto da remuneração dos grevistas, (…) viola frontalmente a boa-fé objetiva.” e “a admissão dos descontos significaria a chancela de uma postura desleal da Administração, mediante a premiação do faltoso, que se locupletaria da própria falta, em flagrante violação da boa-fé objetiva…”.

Diante disso, anexamos a íntegra da Sentença (clique aqui para ler),  que necessariamente passa por reexame necessário, mas que, sem dúvida alguma, representa mais uma vitória do SEPE-RJ que fortalece a luta dos profissionais de educação da Rede Estadual do RJ.

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