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SEPE OFICIA GOV ESTADUAL SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA GREVE PELA VIDA

O Sepe oficiou a Seeduc a respeito dos descontos feitos aos profissionais de educação da rede estadual nesta “Greve pela Vida”, informando que a greve é um direito constitucional e relembrando a validade da liminar ganha pelo sindicato no TJRJ, em novembro de 2019, garantindo a aplicação do código de greve (61), sem o desconto nos salários. Cabem lembrar, também, que os profissionais em “greve pela vida” não deixaram de trabalhar, já que exerceram seu trabalho de modo on-line.

Segue a análise da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sepe sobre o desconto nos salários dos profissionais de educação do estado:

A “Greve pela Vida” aprovada pelos Profissionais de Educação da Rede Estadual de Educação do Rio de Janeiro contra o retorno das atividades presenciais nas escolas em plena pandemia da COVID-19 e a manutenção do trabalho remoto é um último recurso da categoria contra medida intransigente e alheia às orientações contrárias da comunidade científica, assim como, dos Profissionais de Educação e de todas as solicitações de negociação do SEPE-RJ. A reabertura e retorno do trabalho presencial acarreta uma circulação e aglomeração maior de pessoas, neste caso, alunos, profissionais de educação e membros da comunidade escolar que correrão o risco de contágio, adoecimento e morte.

A greve é movimento reivindicatório amparado pela Constituição da República, nos termos do inciso VII, do artigo 37, da Lei Federal 7.783/89 e das decisões do Supremo Tribunal Federal – STF, prolatadas nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712. Dessa forma, greve não se confunde com a mera “falta” ao trabalho por parte do Servidor/a e nem os seus efeitos pois se trata de movimento coletivo reivindicatório, neste caso, em defesa da vida e da saúde sendo que a “Greve pela Vida” da Rede de Educação do Rio de Janeiro representa tão somente uma paralisação parcial das atividades presenciais garantindo-se a manutenção dos serviços educacionais através do trabalho remoto pelo profissionais de educação que se mantiveram em efetivo exercício, à disposição da administração.

Isto posto, cumpre ressaltar que o lançamento das faltas decorrentes do Greve deve ser com o Código 61 (Código de Greve) e não o Código 30 (Código de Falta). Vale destacar que eventual desconto dos dias parados decorrentes da não prestação de serviço não se aplica também à Greve pela Vida visto que, primeiramente, não houve paralisação total das atividades laborativas eis que a suspensão se limitou unicamente a realização de atividades presenciais além do que a insegurança sanitária decorrente da pandemia em curso não é de responsabilidade dos profissionais de educação e sim dos governos que são responsáveis por garantir a segurança da população e não fazem a contento.

Neste sentido, vale lembrar que o Juízo da 02a. Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital julgou procedente a Ação Civil Pública interposta pelo SEPE-RJ contra a aplicação do Código 30 (falta ao trabalho) nos dias de paralisação/greve da Rede Estadual de Educação contra a aprovação do Pacote de Pezão e determinou a alteração para o Código 61 (Código de Greve) e o pagamento em folha suplementar dos valores indevidamente descontados em relação aos dias de paralisação com juros e correção monetária.

Vale destacar que, o Ministério Público se manifestou também no sentido de acolher o pedido do SEPE-RJ por entender que “o servidor que se encontra em greve não está cometendo “falta ao serviço injustificadamente”, mas exercendo um direito constitucional que lhe é assegurado decorrente da relação de trabalho…”. Dessa forma, GREVE ou PARALISAÇÃO, movimentos reivindicatórios, não se confundem com a FALTA AO TRABALHO do servidor.

Outrossim, vale ressaltar que o Juízo reafirmou regra geral assentada pelo STF que entende que “tendo o Poder Público “contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse”, exsurge “incabível” o desconto na remuneração dos grevistas.”.  Neste sentido, a sentença reconhece que “afigura-se impossível dissociar o movimento paredista do lamentável quadro de descontrole das finanças públicas – cujas causas são, em sua grande maioria imputáveis à própria Administração Pública estadual …”, que “o desconto da remuneração dos grevistas, (…) viola frontalmente a boa-fé objetiva.” e “a admissão dos descontos significaria a chancela de uma postura desleal da Administração, mediante a premiação do faltoso, que se locupletaria da própria falta, em flagrante violação da boa-fé objetiva…”.

Diante disso, anexamos a íntegra da Sentença (clique aqui para ler),  que necessariamente passa por reexame necessário, mas que, sem dúvida alguma, representa mais uma vitória do SEPE-RJ que fortalece a luta dos profissionais de educação da Rede Estadual do RJ.

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