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Informe do Jurídico do Sepe sobre minutagem e violação ao direito dos educadores à garantia do 1/3 da carga horária

Informe da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sepe:

O Departamento Jurídico do Sepe informa à categoria que segue acompanhando o andamento da representação do sindicato ao Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), apresentada em outubro de 2024, data da aprovação da Lei Complementar 276, seguida da Portaria Conjunta E/LSUBE – E/CTRH nº 01, de 03 de janeiro de 2025 e da Resolução SME nº 500, de 09 de janeiro de 2025, as quais, em conjunto, violam o direito dos educadores a terem a garantia de um terço da carga horária fora da interação com os educandos, como determina a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso nacional do magistério.

A primeira reunião ocorreu em 11/03/26 com a Assessoria de Atribuição Originária Cível e Institucional (AAOCI) da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (PGJ-RJ) para tratar do tema. Em abril/26 fomos informados que o Município, por meio de diálogos interinstitucionais, se manifestou conforme solicitado pela PGJ (“manifestação expressa sobre o interesse no exercício do controle político de constitucionalidade, de forma a sanar os vícios de inconstitucionalidade apontados”), já que a PGJ entende que:

“A valorização insculpida no artigo 206, V, da Constituição da República não se refere apenas à remuneração, mas também às “condições adequadas de trabalho” (Art. 67, VI, LDB), condições estas que foram restringidas pela lei municipal. Assim, o Parecer n.o 001/2025 é claro ao afirmar que a alteração normativa “compromete substancialmente a função pedagógica essencial da docência”, configurando uma “forma transversal de desvalorização” da profissão.

“Nessa esteira, não há como assegurar a qualidade do ensino ao passo que são precarizadas as condições de trabalho de seu principal agente, o professor. Um docente sobrecarregado, compelido a ministrar seis aulas a mais por semana (no caso das 40h) e com seu tempo de planejamento materialmente suprimido, não dispõe das condições objetivas para efetivamente se dedicar ao “período reservado a estudos, planejamento e avaliação”, conforme exige o artigo 67, V, da LDB, o que se traduz em aulas menos preparadas, avaliações menos criteriosas e, fundamentalmente, na redução da capacidade de atendimento individualizado ao aluno.

“O Parecer do CAO é preciso ao notar que a Lei Complementar Municipal, ao sobrecarregar o docente, “comprime sobremaneira o tempo dos integrantes da comunidade educativa para o convívio social e a atenção individualizada, ambos essenciais no processo de ensino-aprendizagem”. Verifica-se, assim, uma violação “ao núcleo essencial do direito à educação de qualidade, violando o princípio da vedação ao retrocesso social”.

Como o Sepe não teve acesso à manifestação do MRJ, em maio de 2026 indagamos sobre o andamento na PGJ, que informou que “o procedimento está sob análise e estudo internamente por essa Assessoria, em conjunto com CAO Educação, para conclusão acerca da estratégia mais adequada à solução da questão”.

Neste sentido, o SEPE/RJ informa à categoria que segue acompanhando o procedimento e que, havendo novidades, divulgará, como de costume, à categoria, sendo certo que, em paralelo, o recurso apresentado em março/26 na ação judicial vitoriosa do 1/3 da Carga Horária (em curso desde 2012) está igualmente em andamento, aguardando remessa ao STJ.

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