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Em 06 de agosto de 2020, essas entidades que compõe o GT da Retomada da SME/RJ vem a público indicar a não assinatura/votação do Plano de Retomada pautado para uma reunião hoje, bem como a sua saída do referido GT, por entender que as últimas dinâmicas impostas pela Secretaria Municipal de Educação/RJ e pelo Prefeito Marcelo Crivella têm desrespeitado os princípios republicanos de zelo pelo desenvolvimento de políticas públicas e principalmente de coerência e clareza nas decisões a serem tomadas, estas que foram invariavelmente indicadas e definidas de forma unilateral pela SME, impossibilitando a ampliação dos debates com os diversos setores que representamos (pais, professores, funcionários e educandos/as, estes últimos que nem tiveram participação na composição do GT.

Consideramos assim, que tais decisões, no contexto de pandemia que atravessamos, podem colocar em risco de vida milhares de educandos/as e dos profissionais de Educação que compõe essa rede pública de forma direta, e ainda, indiretamente, milhares de famílias dessa cidade.

Ao longo de pouco mais de um mês de trabalho desse GT, as entidades da sociedade civil tem sido constantemente desrespeitadas e neutralizadas em seus argumentos e cobranças por efetivas políticas necessárias para a retomada, como:

1. Informações sobre as licitações e compras de produtos necessários para esse retorno;

2. A participação de entidades científicas que não sejam somente aquelas de âmbito municipal para uma clareza isenta sobre os dados de contágio e mortes por COVID-19 na cidade, para a determinação das datas de retorno;

3. A viabilização das obras de adaptação das escolas às necessidades sanitárias de uma retomada em contexto pandêmico e nesse caso, principalmente, qual será a fonte dos recursos que serão usados e se a Prefeitura tem esses recursos para tais obras;

4. Por durante o período de duração do GT não terem sido discutidos protocolos (e, aparentemente, não ter sido demonstrado interesse em dar continuidade a essas discussões) para outras etapas da Educação Básica, como as séries iniciais do Ensino Fundamental e a Educação Infantil, por exemplo, que possuem muitas especificidades, uma vez que, inicialmente, foram debatidos protocolos para os anos de terminalidade (9º ano, Carioca II e PEJA II).

5. Pela significativa ausência de debates pedagógicos sobre os impactos e estratégias para sanar danos durante e após a pandemia, pois não foram discutidas, nem respondidas perguntas sobre a carga horária dos professores que retornariam em regime presencial, tendo em vista que esse processo pode gerar um aumento da carga horária do professor, pois vão viabilizar o ensino presencial (para alguns) e o ensino remoto para outros e de forma concomitante; em destaque ainda, o fato de que a SME não tem estabelecido um debate consistente, coletivo e proativo em relação as muitas dificuldades de acesso de docentes e discentes ao modelo de oferta remota atualmente estabelecido.

As sobreditas reuniões suscitaram, ainda, diversos questionamentos sobre o retorno das atividades letivas presenciais e que foram apresentados por nossos pares, tais como: retorno sem testagem dos diretores, coordenadores e merendeiras; retorno sem testagem dos alunos; não há verba municipal destinada à compra de EPI´s para os profissionais de educação. Houve, inclusive, informes de que a compra será efetuada com dinheiro do PDDE (verba federal) sendo que a legislação regulamente que tal verba seja pra uso exclusivo com os discentes; se for dinheiro do SDP, a partir de quando e qual o valor que será depositado conta das escolas; carga horária dos profissionais de educação (presencial e remoto), além de variadas questões funcionais: licenças, contagem de tempo de serviço, estágio probatório, situação das duplas regência dos profissionais que são do grupo de risco e que não retornarão, a auto declaração como grupo de risco, profissionais que convivem com familiares que fazem parte do grupo de risco, dentre outros.

Um outro aspecto que nos causou preocupação são as definições dos protocolos escolares de isolamento, pois em caso de identificação de alunos e professores com sintomas, não ocorrerá um protocolo rigoroso de quarentena e de isolamento de todos os alunos daquela turma e somente, o afastamento do aluno ou professor com sintomas, o que consideramos temerário, pois novos contágios podem ser desencadeados a partir desse primeiro, em escala escolar e até comunitária.

Essa semana, fomos novamente desrespeitados pela SME, que em reunião nos informou que não haveria data de retorno para os profissionais da educação e educandos e no dia seguinte, em reunião com o segmento diretores, a SME informa datas e escalonamento de retorno de profissionais e consequentemente, a curto prazo, de educandos, como foi publicamente e confusamente divulgados por profissionais da educação e pela imprensa. Nesse caso nos preocupa muito essa dispersão, já que nos parece que as decisões foram ‘terceirizadas’ para as Coordenações de CRE´s e para as direções, e que estão sozinhas e de forma aleatória, indicando posições e estratégias de retorno próprias, o que tem causado uma profunda confusão e tensionamento na rede, para os seus profissionais e para as famílias dos estudantes.

Por último, gostaríamos de destacar que segundo, os dados disponibilizados pela UFRJ no site https://dadoscovid19.cos.ufrj.br/ a curva de contágio no Rio de Janeiro não se estabilizou e nos últimos dias, de forma específica, tem tido um aumento e nessa direção, cabe questionar aos gestores dessa cidade: se nossos índices de contágio não se estabilizaram, porque vamos indicar retorno para os profissionais da educação para as escolas, e após, dos educandos? Seria uma decisão única no mundo: a abertura de escolas com perigosos índices de contágio mantidos. Em todos os países, que retornaram as aulas, o fizeram porque os seus índices de contágio se estabilizaram e a proposta na cidade do Rio de Janeiro, nos parece um contrassenso, ou seja, retornar uma atividade onde a interação de milhares de pessoas é uma constante – como uma escola – num cenário de aumento de contágio. O que espera com essa atitude a Secretária de Educação e o Prefeito do Rio de Janeiro?

Por ter total clareza que essa decisão será uma tragédia de proporções inimagináveis em nossa cidade, algumas entidades que aqui assinam essa carta, se desligam desse GT como forma de protesto a esses encaminhamentos e por acreditar que mais do que tudo, a defesa da vida se impõe como o fundamental e central nesse momento. Vamos seguir como entidades do campo educacional denunciando e em resistência a esses desmandos perversos e que colocam a vida dos profissionais da educação, seus educandos e suas famílias em risco iminente.

Leia o documento em PDF.

Assinam esse documento:

Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação – SEPE/RJ

Fórum Permanente de Educação Infantil do Estado do Rio de Janeiro – FPEI-RJ;

Fórum de Educação de Jovens e Adultos do Estado do Rio de Janeiro – FEJA/RJ

Conselho Municipal de Professores (CEC – SME)

Conselho Municipal de Funcionários (CEC – SME)

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Rumores vêm sendo veiculados em agosto de 2020 no sentido de que o Município do Rio de Janeiro teria preparado uma AUTO DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO RETORNO AO TRABALHO, para que o assine o servidor que se considere apto ao retorno.

Em primeiro lugar, trata-se de tentativa do Município de se esquivar da responsabilidade que lhe compete de assumir o ônus de abertura de unidades escolares que pode ocasionar propagação do contágio do Covid-19 e, inclusive, aumento de óbitos, haja visto que a PANDEMIA está fora de controle no Rio de Janeiro.

Em que pese o Governo Federal haver editado a MP 966/2020 que relativiza a responsabilização dos agentes públicos durante a pandemia da Covid-19, certo é que o STF, em julgamento de ADINs relativas ao tema, reformou trecho da MP para definir que os atos de agentes públicos relacionados à pandemia da Covid-19 devem observar critérios técnicos e científicos de entidades médicas e sanitárias.

Para o STF, é preciso, ademais, considerar como erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação do direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado em razão da inobservância de normas e critérios científicos e técnicos.

O retorno das atividades escolares, seja convocando apenas os profissionais de educação, seja convocando também os alunos, consiste em verdadeiro erro grosseiro, haja vista que viola o direito à vida de todos os envolvidos, com o que o Sindicato não pode concordar.

Em segundo lugar, não é possível considerar-se tal AUTO DECLARAÇÃO válida, sendo cláusula em verdade abusiva e passível de nulidade de pleno direito, haja vista que a aptidão para o trabalho não pode ser objeto de auto declaração, bastando recordar que, por ocasião de sua admissão, o trabalhador ou servidor deve se submeter à devida Perícia Médica, o mesmo ocorrendo em casos de afastamentos por motivo de licença para tratamento de saúde, eis que somente Profissionais Médicos detêm competência para atestar a aptidão ou não ao exercício das funções laborais.

Desta maneira, transferir o atestado de que aquele servidor se encontra ou não em condições de trabalhar ao próprio servidor consiste em ato abusivo, inválido e nulo de pleno direito com o qual o Sindicato não pode concordar.

Diante das consequências desastrosas verificadas, que expõe a população à morte constante, não há como conferir legalidade e legitimidade alguma a esta declaração, uma vez que persistem ainda incertezas até mesmo junto aos órgãos de saúde do próprio município e contestação uníssona da comunidade científica sobre a reabertura das escolas.

DIRETORIA SEPE RJ

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O Departamento Jurídico do Sepe Central vem agindo junto à Justiça para garantir a vida e saúde dos profissionais de educação das redes estadual e municipal RJ, tendo em vista a pandemia do Coronavirus.Vejam a seguir, as ações iniciatovas nesse sentido:

1 – Da Ação Civil Pública 14ª. Vara de Fazenda Pública em face do Município do RJ:

Encontra-se em vigor a liminar obtida pelo SEPE/RJ para impedir a abertura dos refeitórios para oferecimento de merendas, considerando o risco de propagação do coronavírus na comunidade escolar. Em 29 de julho informamos o descumprimento da liminar pelo município que se manifestou nos autos e recuou quanto à abertura das unidades escolares municipais a partir de 3 de agosto. A Juíza entendeu não haver “descumprimento de liminar”, encaminhou o processo para o Ministério Público do RJ se manifestar e após retornar concluso para Sentença. O DJ do SEPE-RJ peticionará novamente a fim de juntar novos documentos que dão conta da insegurança sanitária e aconselham a não reabertura das escolas tais como: Decisão do Governo do Estado do RJ, Posicionamento da Secretaria Municipal de Saúde do RJ, etc.

2 – Da Ação Civil Pública 01ª. Vara da Infância e Juventude em face do Estado e Município do RJ:

O DJ do SEPE-RJ também peticionou na Ação Civil Pública interposta pela Defensoria Pública e o Ministério Público do RJ, em que fomos admitidos como amicus curiae, denunciando as medidas de reabertura das escolas estabelecidas pelo estado e município do RJ. Assim sendo provocado o Poder Judiciário quanto a manifestação dos entes públicos (Estado e Município) sobre a exposição dos alunos, funcionários, enfim, toda a comunidade escolar e familiares, ao contágio do vírus por ocorrência da abertura das escolas para providenciar merenda. A liminar foi deferida no sentido da iniciativa, contra a aglomeração, sendo novamente provocada diante dos últimos atos normativos expedidos, para que seja obstada nova tentativa de reabertura das escolas, do qual o processo se encontra concluso, cuja remessa foi feita na data de 05/08/2020.

3 – Da Representação Criminal contra o Prefeito Marcelo Crivella:

Protocolada a devida Representação Criminal encaminhada ao Procurador Geral contra o Prefeito Marcelo Crivella em razão das medidas de reabertura das escolas que expõe a categoria e a comunidade escolar ao perigo iminente e direto de contágio. 

4 – Da Representação Criminal contra o Governador Wilson Witzel:

Protocolada a devida Representação Criminal encaminhada ao Procurador Geral contra o contra Governador Wilson Witzel em razão das medidas de reabertura das escolas que expõe a categoria e a comunidade escolar ao perigo iminente e direto de contágio. 

5 – Da inaptidão para o trabalho em razão da insegurança sanitária:

O quadro de insegurança sanitária em razão da pandemia, de um alto grau de contágio e morte no município, no estado do Rio de Janeiro e no país, impõem a manutenção do fechamento das escolas e o não comparecimento dos Profissionais da Educação sob pena de risco de contágio, adoecimento e morte, sendo razão suficiente para esses profissionais se absterem do comparecimento às unidades escolares. Porém, ressaltamos que, nos termos da decisão da Assembleia da categoria de Greve pela Vida, a “Falta por Greve” ampara mais o Servidor/a do que a mera declaração da “Falta ao trabalho” visto que têm impactos distintos na vida funcional.

6 – Do Direito de Greve, da Greve pela Vida, dos dias parados e do Estágio Probatório:

A Greve é um direito social estabelecido na Constituição da República em seu art. 9º que dispõe: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender” e estendido aos Servidores Públicos na forma do art. 37, inciso VII: “VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (…). Diante disto, temos nominalmente, nas circunstâncias atuais, uma greve ambiental, onde as condições de saúde se verificam ameaçadas e os profissionais envolvidos correm risco diante da insegurança vivenciada pelo descontrole da pandemia que não aponta uma melhora ou afastamento dos riscos iminentes por meio de procedimentos efetivos ao combate e à sua propagação, razão pela qual o trabalho remoto seria mais aconselhável, garantidas as condições mínimas para seu desenvolvimento.

A Greve pela Vida aprovada pelo SEPE-RJ já encontra reconhecimento na Justiça do Trabalho nos termos seguintes expostos em determinado julgamento: “De tal sorte, sob qualquer angulação, a greve ambiental deve ser considerada como um direito fundamental do trabalhador, passível de ser exercido, sem maiores exigências, desde que haja grave ou iminente risco laboral nos fatos em questão, insista-se (Processo TST-RO-0010178-77.2015.5.03.0000, rel. min. Dora Maria da Costa Ministra Relatora, 14/12/2015).”. Pelo que diante destas circunstâncias, buscaremos equiparar o direito à vida ao direito ao salário, cujas greves justificadas o Supremo Tribunal Federal – STF reconhece em tese não apenas a sua legalidade, como também o recebimento dos dias parados.

Noutro giro, ressalta-se que os detentores de Cargos Públicos obtidos através do devido Concurso Público de Provas e Títulos, mesmo que em estágio probatório, têm as mesmas garantias da ampla defesa e contraditório no devido processo legal, inclusive, o STF já decidiu que a simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas [RE 226.966, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 11-11-2008, 1ª T, DJE de 21-8-2009.]. O direito à greve tem sido admitido de modo equivalente entre os trabalhadores, tenha ele estabilidade ou não.

7 – Do Cargo Público e da Função de Confiança das Direções de Escolas:

Função de Confiança não se confunde com Cargo Público. Cargo Público obtido através do devido Concurso Público de Provas e Títulos, mesmo em estágio probatório, têm as mesmas garantias da ampla defesa e contraditório no devido processo legal. Porém, as Funções de Confiança de Direção de Escola são de livre nomeação e exoneração nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal que entendeu ser prerrogativa do Executivo a nomeação e posse das Direções de Escolas. Evidentemente, os administradores que delegaram a ocupação dessas funções a partir de consultas/eleição pela Comunidade Escolar ficam em certo sentido vinculados politicamente a essas escolhas, valendo a campanha em defesa dessas direções por ocasião de eventual retaliação por parte do executivo.

O documento pode ser lido, na íntegra, aqui.


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