destaque-home, Jurídico, Todas

Decisão do STF sobre o Tema 1462 garante vantagem para cálculo de aposentadoria por invalidez de professores das redes públicas

Plenário virtual aprovou, no dia 10 de junho, aplicação do redutor de cinco anos para cálculo de proventos de aposentadoria proporcional por invalidez de professores em funções de magistério

No dia 10 de junho, o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, por unanimidade, a constitucionalidade do chamado Tema 1462 – Aplicação do redutor de 5 anos, previsto no artigo 40, parágrafo 5º da Constituição Federal, para o cálculo dos proventos de aposentadoria proporcional por invalidez de professor que exerça exclusivamente funções do magistério.  

Com a decisão favorável, o Tribunal reconheceu que a redução constitucional concedida aos professores não deve ser limitada ao momento da aposentadoria voluntária. Ela também deve ser considerada quando o cálculo envolver aposentadoria por invalidez proporcional, desde que o servidor tenha exercido exclusivamente atividades de magistério. Dessa maneira, o STF corrigiu uma distorção histórica e garantiu uma aposentadoria mais justa para os professores das redes públicas, já que outras carreiras do funcionalismo não tem uma proteção constitucional tão específica quanto a do magistério.

A decisão, por unanimidade, reconhece que os docentes vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), quando aposentados por invalidez e após exercerem exclusivamente funções de magistério, têm direito a proventos calculados com base na redução de cinco anos no tempo de contribuição assegurada constitucionalmente à categoria.

Até então, os benefícios eram calculados com base na regra geral aplicável aos demais servidores públicos, utilizando como referência 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres. O entendimento agora firmado pelo STF afasta essa lógica e determina a observância da regra específica prevista no parágrafo 5º do artigo 40 da Constituição Federal.

A Carta Magna conferiu tratamento diferenciado aos professores em razão das peculiaridades da atividade desempenhada ao longo da carreira. Ignorar essa redução justamente na definição dos proventos significaria admitir uma distinção incompatível com a lógica do próprio sistema previdenciário.

Em termos objetivos, a proporcionalidade dos proventos deverá ser apurada a partir da regra especial do magistério, e não da exigência geral aplicável aos demais servidores.

Os efeitos da decisão alcançam professores da rede pública vinculados aos regimes próprios de previdência que exerceram exclusivamente funções de magistério e tiveram aposentadorias por invalidez proporcional concedidas antes da Reforma da Previdência introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Especialistas avaliam que existe a possibilidade de revisão de benefícios concedidos em desconformidade com o entendimento agora consolidado pelo Supremo. Eles explicam que cada situação dependerá da análise das circunstâncias específicas do caso concreto, mas a decisão abre uma importante via para reavaliação de cálculos previdenciários realizados sob critérios distintos dos definidos pela Corte.

Concluído em 10 de junho de 2026, o julgamento recebeu o selo da repercussão geral. Isso significa que a tese fixada passa a orientar obrigatoriamente os demais órgãos do Poder Judiciário, conferindo uniformidade à interpretação da matéria em âmbito nacional.

Fontes: STF; Portal TJMG; O Previdenciarista; Revista eletrônica Sapiências

 

LEIA MAIS: