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ANIMADORES CULTURAIS: VEJA COMO ESTÁ A SITUAÇÃO NO STF
23 de fevereiro de 2017
O Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática, ao apreciar Agravo, negou provimento ao Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na ADIN – Processo nº 0020770-58.2013.8.19.0000 interposta pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em face do Governador do Estado do Rio de Janeiro e outros, que julgou procedente o pedido a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual 2162/1993; do Decreto Regulamentar 19803/1994; da Lei Estadual 5608/2009 e da Emenda nº 44 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, por afornta aos artigos 37, V da CRFB e 77,II e VIII, 112 §1º, II, "a" e "b" da CERJ, com efeitos a contar de dois anos após o trânsito em julgado da decisão.
Cabe recurso da decisão acima referida, que não transitou em julgado, sendo certo que o próprio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sua decisão, modulou seus efeitos e ressaltou que "No caso, resta caracterizado o risco extremo à segurança jurídica ou ao interesse social, considerando que há cerca de 576 pessoas no exercício da função ora em exame, revelando-se adequado modular os efeitos desta decisão, nos moldes do art. 27 da Lei 9.868/99, restringindo-se em sua eficácia a partir de dois anos após o trânsito em julgado deste acórdão, para que não sejam prejudicados aqueles que de boa-fé vem exercendo, há aproximadamente 20 anos, a função de maneira inconstitucional.”(g.n.).
Vale ressaltar que, a ADIN em questão foi interposta pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro após decisão unânime da 07ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 0081598-85.2011.8.19.0001), que deu provimento ao recurso do SEPE-RJ e anulou a sentença, que exonerava dos animadores culturais, e determinou que todos aqueles que ocupam o cargo de “animador cultural” sejam incluídos no polo passivo da referida ação e citados para, querendo, apresentar resposta afim de se garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, estabelecidos pela Constituição da República art. 5º, lV.
Despacho proferido pelo Juízo da 13º Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital na ACP acima mencionada, determinou a citação pessoal dos Animadores Culturais do RJ como litisconsortes passivos necessários na ação interposta pelo Ministério Público do Estado do RJ, nos termos seguintes: "Reconsidero a decisão de fls. 520/521 para que a citação dos animadores culturais como litisconsortes passivos necessários seja pessoal na forma determinada pelo acórdão sem prejuízo da mera comunicação pelo Estado e pelo SEPE sobre a existência da demanda aos animadores na forma do documento ora acostado – que não se confunde com o ato citatório."
Diante disso, o SEPE-RJ reafirma que está envidando todos os esforços na defesa dos Animadores Culturais, assim, informa que os Animadores Culturais que não entregaram sua documentação pessoal ao Departamento Jurídico do SEPE-RJ devem traze-la com a máxima urgência possível a fim de se garantir a defesa pessoal e individual de todos os companheiros e conclama todos a materem a mobilização.