Recepção: (21) 2195-0450. Agendar atendimento no Depto. Jurídico: (21) 2195-0457 / (21) 2195-0458 (11h às 16h).

Em plenária virtual pela rede Zoom nesta segunda-feira (dia 7 de junho), a rede municipal do Rio de Janeiro decidiu pela continuação da greve em defesa da saúde e da vida, deflagrada desde o início de fevereiro/2021. Veja como foi a votação da categoria nesta assembleia:

1)

Sobre a greve em defesa da saúde e da vida:

159  votos  (65,7%):  A assembleia da Rede Municipal do Rio de Janeiro aprova para a MANUTENÇÃO da GREVE EM DEFESA DA SAÚDE E DA VIDA contra o retorno presencial das atividades escolares, mas com a manutenção das atividades remotas e de home Office.

42 votos (17,4%): A assembleia da Rede Municipal do Rio de Janeiro aprova a SUSPENSÃO da GREVE EM DEFESA DA SAÚDE E DA VIDA.

41 votos (16,9%): Abstenções.


2)

Sobre a participação no dia Nacional de Lutas, 19 de junho, pelo Fora Bolsonaro:

112 votos (46,3%): A Assembleia da Rede Municipal do Rio de Janeiro aprova divulgar a convocação do Ato Nacional do 19/06 #ForaBolsonaro#, com apoio estrutural e transmissão do ato.

94 votos (38,8%): Construir a Jornada de Luta do dia 19/06 na base do Sepe com as seguintes atividades:

08 a 18/06 – visita as escolas com boletins e distribuição de adesivos da campanha “Fora Bolsonaro! Vacina para todas e todos já!”;

Indicação de transporte para as regionais para o ato do dia 19;

Compra e distribuição de máscaras PFF2 para a categoria;

Organizar a coluna dos trabalhadores da educação no ato;

Conformar uma comissão sanitária responsável pela garantia de protocolos

36 votos (14,9%) Abstenções

 

3)

Sobre as assembleias da rede municipal do Rio de Janeiro:

Manter as assembleias virtuais, independentemente da greve, enquanto durar o quadro atual da pandemia.

222 votos (91,7%): Sim 

10 votos (4,1%): Não

10 votos (4,1%): Abstenção



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O Sepe RJ comunica com pesar o falecimento professor Wander dos Santos Carneiro, diretor geral do Colégio Estadual Prefeito Mendes de Moraes, da Ilha do Governador. O profissional faleceu na manhã desta segunda-feira (dia 7 de junho), vítima da covid-19.
O sindicato lamenta a morte do profissional de educação e se solidariza com a comunidade escolar do CE Mendes de Morares, familiares e amigos do diretor.

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A comunidade escolar da Escola Municipal Senador Corrêa, situada no bairro de Laranjeiras onde ocupa um prédio histórico e tombado pelo patrimônio lançou um abaixo assinado virtual pelo site Avaaz para reivindicar da prefeitura investimentos na conservação da infraestrutura do prédio da unidade. Hoje, a Senador Corrêa se encontra com a estrutura gravemente comprometida, com alguns pontos que ameaçam desabar a qualquer momento.

O abaixo assinado pode ser acessado pelo link abaixo:

https://secure.avaaz.org/community_petitions/po/excelentissimo_secretario_da_educacao_da_cidade_do_por_dignidade_na_educacao_e_valorizacao_de_patrimonio_historico/

Veja um vídeo denúncia da situação atual da EM Senador Corrêa pelo link do you tube:

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Na próxima quinta-feira (dia 10 de junho), os profissionais da rede municipal do Rio de Janeiro farão uma paralisação total das atividades por 24 horas. Neste dia, haverá um ato simbólico na porta da prefeitura, a partir das 11h, pela defesa da vida e da saúde. O ato terá transmissão ao vivo nas nossas redes sociais.

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O Sepe infoma aos profissionais de educação que a Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, garante que no dia da vacinação o trabalhador tem o direito à dispensa do trabalho. A determinação está colocada no Artigo 3º, parágrafo 3º, com o seguinte texto: “§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.“ Entre as medidas previstas  pelo artigo citado se encontra a vacinação contra a covid-19.

 

Na quarta-feira (dia 07 de junho) está previsto no calendário da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro que o restante dos profissionais de educação da rede municipal deverão receber a primeira dose da vacina contra a covid-19. O sindicato esclarece para a categoria que, segundo o texto da Lei 13.979, os profissionais que forem imunizados neste dia não são obrigados a comparecer ao trabalho. Veja o teor completo da Lei no pdf abaixo:

lei dispensa dia da vacina

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O Sepe enviou, no dia 06 de maio, o Ofício 076/2021, endereçado ao secretário municipal de Educação do Rio de Janeiro, Renan Ferreirinha, solicitando que a SME esclareça e tome as providência necessárias com relação ao disposto na Circular E/CTI nº 009/2021 (05/05/2021) que versa sobre o fechamento do COC 1, no qual ficou estabelecido que “os alunos conceituados com DF (Deixou de Frequentar) deverão ser excluídos. A circular dá o prazo até o dia 14 de maio para a exclusão, que deverá ser realizada com data de 12 de maio.

 

No ofício enviado para o secretário Ferreirinha, o sindicato protesta de forma veemente contra tal determinação, já que ela reforça o aprofundamento do processo de exclusão de matrículas de alunos no fim do primeiro bimestre, em momento de agravamento da pandemia. Ou seja, a SME, ao invés de realizar um esforço para realizar uma busca ativa desses alunos (crianças, adolescentes, jovens e adultos), promove o lançamento de uma medida de exclusão dos mesmos.

 

Entendemos que o papel da prefeitura do Rio de Janeiro deveria ser o de evitar a exclusão de matrículas dos alunos da rede municipal, já que o processo de rematrícula, de recondução dos estudantes para a escola é sempre mais difícil. Para o sindicato, ao promover tal iniciativa, o governo municipal implementa uma medida de caráter financeiro, com vistas a diminuir os investimentos com o setor educacional por meio do fechamento de turmas e de cancelamentos de duplas regências (horas extras). Para tanto, a SME se utiliza do já conhecido discurso da “otimização” de professores e funcionários.

 

No oficio enviado pela Sepe à SME também questionamos se as turmas com alunos excluídos permanecerão ativas, apesar do número baixo de estudantes que não são “DF”; e, também se as duplas regências de professores e a origem dos mesmos e de funcionários serão respeitadas.

 

O Sepe reivindicou urgência na resposta do secretário Ferreirinha a respeito dessa política de ataque aos direitos educacionais dos alunos da rede municipal, que já foram fortemente prejudicados com a supressão de tempos de aula de Ciências, História, Geografia e Artes nas escolas de turno parcial da rede.


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AÇÕES COLETIVAS DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS

 

Atraso pagamento (calendário): Processo n° 0025833-35.2012.8.19.0021    11/05/2012                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

ANDAMENTO

Apresentado pelo SEPE contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e Recurso Extraordinário apresentados pelo Município de Duque de Caxias contra a decisão que determina o pagamento dos salários e proventos até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

 

Licença Sindical: Processo n° 003938149.2020.8.19.0021 19/10/2020

Último movimento: 14/04/2021 Aguardar prazo por 15 dias, após, renove-se a intimação do Réu para apresentar cumprimento obrigação de Liminar concedida. Informação extrajudicial de que foi concedida licença à direção do núcleo.

 

Repasse: Processo n° 0036071-40.2017.8.19.0021            23/06/2017               

Decisão liminar determinando que os Município de Duque de Caxias e respectivo Instituto de Previdência restabeleçam, imediatamente, o desconto em folha de pagamento dos servidores comprovadamente filiados ao SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – SEPE/RJ, na proporção de 1% (um por cento) sobre os seus vencimentos, bem como que repassassem os aludidos valores ao demandante, em prazo máximo de 10 dias após os descontos.

Decisão não foi cumprida integralmente.

Último movimento: 01/04/2021 Petições juntadas em Alegações finais pelo SEPE.

Processo segue aguardando decisão do juiz.

Pacote de Maldade: Processo n°0066111-68.2017.8.19.0000                 17/11/2017              

A presente ação direta foi extinta sem apreciação de seu mérito

 

Retorno das atividades presenciais – Processo n 0011766-50.2021.8.19.0021               15/03/2021              

Em 08/04/2021 foi apresentada manifestação do Ministério Público no sentido de que “… considerando-se que já existe decisão judicial determinando a imediata suspensão das atividades presenciais nas escolas situadas em Duque de Caxias, requer o Ministério Público, privilegiando-se o princípio do contraditório, que seja postergada a análise da tutela de urgência para que seja dada oportunidade de manifestação do Município de Duque de Caxias.

Ao ensejo, pugna o Ministério Público:

  1. A juntada dos documentos em anexo;
  2. Análise de eventual conexão entre a Ação Popular n.º 0070264-05.2021.8.19.0001 e a presente Ação Civil Pública;
  3. Que seja o Munícipio de Duque de Caxias intimado a manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo sugerido de 48 (quarenta e oito) horas, bem como para que preste os seguintes esclarecimentos, os quais viabilizarão a análise da tutela de urgência requerida:
  4. a) Apresentar o protocolo de retomada das atividades presenciais;
  5. b) Especificar as melhorias implantadas ao longo do ano de 2020 para adequação dos espaços para a realização das aulas presenciais em sua rede de ensino em meio a pandemia do corona vírus, mormente no que diz respeito a infraestrutura das escolas, condições de higiene dos ambientes e pessoais de alunos e profissionais;
  6. c) Especificar o destino dado aos valores recebidos do Ministério da Saúde para a retomada das atividades presenciais (Portaria MS 1.857, de 28.07.2020);
  7. d) Esclarecimento, se for o caso, do porquê da não adoção critério RECOMENDADO pelo Estado do Rio de Janeiro, no Decreto Estadual n. 47.454/2021 c/c Resolução SEEEDUC/SES n. 1536/2021 e nota técnica n.

04/2021, da SIEVS;

  1. e) Esclarecer e documentar os critérios científicos adotados pelo Município de Duque de Caxias para a manutenção das aulas a distância ou retorno as aulas presenciais;
  2. Intimação do autor a manifestar-se sobre a futura manifestação do Município e documentação apresentada ou sua inércia;
  3. Nova vista para manifestação a respeito do pedido de tutela de urgência.

Processo segue aguardando manifestação do juiz.

 

Interpelação – Comorbidade – covid – retorno das atividades presenciais – 0007278-52.2021.8.19.0021                  18/02/2021   

Aguardando a intimação do Município de Duque de Caxias e IPMDC para apresentar esclarecimentos.

 

MS Corte de ponto – Processo No: 0018434-03.2021.8.19.0000             16/03/2021              

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo SEPE/RJ em face do Prefeito de Duque de Caxias e do Secretário de Educação com vistas a devolução dos

valores descontados dos servidores públicos da educação da referida municipalidade, em razão da adesão a “greve pela vida” na vigência da pandemia Covid-19, requerendo liminarmente, seja o

Município compelido a deixar de aplicar qualquer sansão administrativa aos aludidos servidores em razão do movimento paredista.

DEFIRIDA PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de aplicar faltas e efetuar qualquer desconto na remuneração dos servidores da educação municipal em razão da adesão ao movimento grevista em apreço. A restituição dos valores descontados será apreciada juntamente com o mérito do presente “mandamus”.

O Município juntou informação de que a Secretaria não tem efetuado qualquer desconto na remuneração dos servidores que tiverem aderido à greve após o recebimento da intimação da decisão.

 

13° 2017 Processo nº 0070960-83.2017.8.19.0000            11/12/2017              

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo

SEPE/RJ em face do Prefeito de Duque de Caxias, do Secretário de Educação e presidente do instituto de previdência do município de Duque de Caxias com vistas ao pagamento do décimo terceiro salário, referente ao ano de 2017, dos servidores ativos e inativos desta Municipalidade.

O pagamento do 13º salário dos Servidores Municipais do ano de 2017, objeto da lide, referido pagamento foi quitado em 20/12/2018.

13/05/2021 O SEPE juntou petição requerendo prosseguimento do feito, tendo em vista o descumprimento parcial da decisão de fls. 146-157 no que tange ao pagamento de atualização por correção monetária, desde a data de 20/12/2017 sobre o décimo terceiro salário relativo ao ano de 2017 dos Servidores ora representados.

Fase atual: 20/05/2021 DESPACHO: Traga a parte Impetrante a relação dos associados com os seus valores depositados pelo Impetrado, bem como os valores decorrentes da diferença apontada na petição de fls. 904.

 

13° 2018 Processo nº 0071503-52.2018.8.19.0000            18/12/2018              

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo SEPE/RJ em face do Prefeito de Duque de Caxias, do Secretário de Educação e presidente do instituto de previdência do município de Duque de Caxias com vistas ao pagamento do décimo terceiro salário, referente ao ano de 2018, dos servidores ativos e inativos desta Municipalidade.

O pagamento do 13º salário dos Servidores Municipais do ano de 2018, objeto da lide, referido pagamento foi quitado em 31/12/2019.

O Município recorreu em face da decisão à condenação ao pagamento de vencimentos de servidores públicos com acréscimo de correção monetária, decisão que inadmitiu os recursos especiais e extraordinário, os recorrentes interpuseram agravos, onde não foi alterada decisão, assim, mantendo a decisão agravada. Encaminhe-se ao Superior Tribunal de Justiça e, após, ao Supremo Tribunal Federal com as homenagens de estilo.

 

13° 2019 Processo n° 0337478-97.2019.8.19.0001            18/12/2019   

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo

SEPE/RJ em face do Prefeito de Duque de Caxias, do Secretário de Educação e presidente do instituto de previdência do município de Duque de Caxias com vistas ao pagamento do décimo terceiro salário, referente ao ano de 2019, dos servidores ativos e inativos desta Municipalidade.

O pagamento do 13º salário dos Servidores Municipais do ano de 2019, objeto da lide, referido pagamento foi quitado em 19/02/2020.

 

13° 2020Processo: 0089864-49.2020.8.19.0000                 18/12/2020   

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo

SEPE/RJ em face do Prefeito de Duque de Caxias, do Secretário de Educação, Secretário Municipal da Administração, Secretário Municipal da Fazenda e presidente do instituto de previdência do município de Duque de Caxias com vistas ao pagamento do décimo terceiro salário, referente ao ano de 2020, dos servidores ativos e inativos desta Municipalidade.

09/04/2021 Foi concedida, parcialmente o MS, como sendo a data para pagamento da última parcela, o dia 20 de dezembro do ano correspondente.

O réu opôs Embargos de declaração informando cumprimento da obrigação do 13º salário dos Servidores Municipais do ano de 2020, quitado em 12/01/2021.

Processo em andamento.

 

 

Processo N° 0076531-69.2017.8.19.0021

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBJETIVO DE QUE O MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS NÃO REALIZASSE DESCONTOS POR FALTA NO PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, ORA REPRESENTADOS, QUE EVENTUALMENTE NÃO COMPAREÇAM AO TRABALHO EM VIRTUDE DE NÃO TEREM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PARA TAL DESLOCAMENTO, POR CONTA DO

ATRASO, IRREGULARIDADE NA DATA E/OU FORMA NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA, ATÉ A INTEGRAL QUITAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS; DETERMINAR A DIVULGAÇÃO DE

CALENDÁRIO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS REFERENTE A REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, ORA REPRESENTADOS; QUE SE ABSTENHA EFETIVAR QUALQUER

FORMA DE PREJUÍZO FUNCIONAL AOS SERVIDORES, ORA REPRESENTADOS, QUE EVENTUALMENTE NÃO COMPAREÇAM AO TRABALHO POR FALTA DE CONDIÇOES FINANCEIRAS PARA CUSTEAR AS DESPESAS NECESSÁRIAS PARA O DESLOCAMENTO,TANTO AOS QUE ESTÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, PARA NÃO CONFIGURAR AUSÊNCIA DE ASSIDUIDADE, QUANTO PARA OS JÁ ESTÁVEIS, PARA NÃO CONFIGURAR ABANDONO DE CARGO, ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES DEVIDAS;CONDENAR O RÉU A INDENIZAR OS SERVIDORES ORA REPRESENTADOS PELOS DANOS ATERIAIS E MORAIS POR ELES INDEVIDAMENTE SUPORTADOS DECORRENTES DAS CONSEQÜÊNCIAS DO ATO ILEGAL, ABUSIVO, EIVADO DE VÍCIO POR ILEGALIDADE, ABUSO, ERRO E CULPA EXCLUSIVA AQUI EXPOSTOS.                 22/12/2017    

Trata-se de Ação Civil Pública impetrado pelo SEPE/RJ em face do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, tendo o escopo de obter provimento jurisdicional que determine à Administração Pública Municipal a não descontar do ponto dos servidores que eventualmente vierem a faltar ao trabalho por falta de condições financeiras para arcar tal despesa, assim como que seja vedado qualquer forma de prejuízo funcional aos Profissionais da Educação, até a integral quitação e regularização, com a devida fixação e cumprimento do calendário de pagamento das respectivas remunerações.

  1. a) Ministério Público se manifestou parecer requerendo o deferimento da liminar (hoje denominada tutela de urgência).
  2. b) Decisão: Concedida parcialmente tutela de urgência determinando-se ao réu, no prazo de cinco dias, que realize a divulgação de calendário para pagamento das parcelas vencidas e vincendas referente a remuneração dos profissionais da educação, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (um mil reais).
  3. c) Réu opôs agravo de instrumento em face da decisão agravada de tutela antecipada.
  4. d) Decisão: Negado Provimento ao Recurso.
  5. e) Decisão: Rejeitado os Embargos de declaração opostos, às fls. 44/48, em face do Acórdão de fls. 62/73, em que o embargante reafirma os termos do seu recurso, no sentido de que a decisão viola o princípio da separação dos poderes, e alega que pretende o prequestionamento da matéria para a interposição de recurso nas instâncias superiores.

Processo em andamento, aguardando juntada de informações do Recurso interposto pelo Município de Duque de Caxias.

 

Processo n° 0055561-48.2017.8.19.0021 – MINISTÉRIO PÚBLICO – SEPE (assistência litisconsorcial) X MDC – Chamada de concurso para o cargo de assistente administrativo                  19/09/2017   

Trata-se de Ação civil pública impetrado pelo Ministério Público/RJ em face do Município de Duque de Caxias decorrente de ilegalidades apuradas nas convocações temporárias sucessivas e reiteradas oriundas do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2014, após a data de 29/10/2015, quando os candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2015, deveriam ser investidos nos respectivos cargos.

  1. a) Foi DEFERIDO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA requerida para suspender os efeitos das portarias ou atos administrativos que promoveram a contratação temporária ou direta de profissionais provenientes dos Processos Seletivos Simplificados realizados no ano de 2014 a partir de 29 de outubro de 2015, bem como de todos as portarias e atos administrativos que promoveram a contratação temporária ou direta de profissionais provenientes dos Processos Seletivos Simplificados realizados no ano de 2017. Outrossim, determino ao Município Réu que promova a posse e assunção nos cargos vagos por força da suspensão das portarias e ato administrativos acima mencionados, pelos concursados aprovados no Concurso Público de 2015, no prazo de 05 dias úteis a contar da presente, visto que a validade do concurso expira em 29/10/2017, sob pena de multa diária de R$1.000,00 para o descumprimento.

Sentença:  Julgado PROCEDENTE os pedidos autorais e, em consequência, julgado extinto o processo com resolução de mérito.

 

Processo n° 0034342-08.2018.8.19.0000 – Recurso contra decisão de deferiu a Liminar no processo de chamada de concurso para o cargo de assistente administrativo.                   26/06/2018              

Conhecido o Recurso e Não-Provido – Arquivamento – Definitivo 28/07/2020

 

 Processo n° 0063224-48.2017.8.19.0021 – MINISTÉRIO PÚBLICO – SEPE (assistência litisconsorcial) X MDC –   Chamada de concurso para o cargo de estimulador materno infantil.                   25/10/2017              

Trata-se de Ação civil pública impetrado pelo Ministério Público/RJ em face do Município de Duque de Caxias, aduzindo, que, nos autos do Inquérito Civil nº. 2013.3769.02, MPRJ nº. 2013.00439546, ficou constatado que o Município Réu realizou procedimento administrativo de seleção simplificada para a contratação de mão de obra típica de servidor efetivo, bem como renovou antigos contratos temporários em detrimento a candidatos regularmente aprovados e constantes do cadastro de reserva de concurso para cargo de provimento efetivo.

Sentença:  Julgado PROCEDENTE os pedidos autorais e, em consequência, julgado extinto o processo com resolução de mérito. 

 

Processo n° 0061716-67.2017.8.19.0021 – MINISTÉRIO PÚBLICO – SEPE (assistência litisconsorcial) X MDC – Chamada de concurso para os cargos de Professor I e Professor II.               18/10/2017              

Trata-se de Ação civil pública impetrado pelo Ministério Público/RJ em face do Município de Duque de Caxias, requerendo a convocação, nomeação e posse de candidatos aprovados no concurso n. 01/2015.

  1. a) Decisão onde foi deferido parcialmente o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o Município de Duque de Caxias, no prazo máximo de 15 dias, realize a convocação, nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso público decorrente do edital n. 01/2015
  2. b) Manifestação do SEPE, requerendo o julgamento antecipado da lide. Sentença: Julgado PROCEDENTE os pedidos autorais e, em consequência, julgado extinto o processo com resolução de mérito.

 

 Processo n° 0037111-57.2017.8.19.0021 – Greve 2017                28/06/2017              

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SEPE/RJ em face do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS para determinar ao réu se abstenha de efetuar descontos nos vencimentos dos professores desta municipalidade, a título de faltas por greve.

Homologado por sentença acordo celebrado em reunião.

  1. a) O pagamento dos dias já descontados em razão a greve, se dará em 2 veze, em folha suplementares, meses setembro e outubro.
  2. b) A reposição dos dias parados a título de greve se dará até novembro.

 Processo extinto, com resolução de mérito. remetido à Central de Arquivamento.       

 

Processo n° 0023438-36.2013.8.19.0021 – Ação contra contratos/processo seletivo simplificado para cargos da educação e visando a abertura de concurso público.                      19/12/2019   

 Processo julgado extinto em razão da perda superveniente do objeto. Arquivado em definitivo          

 

Processo n ° 0048891-57.2017.8.19.0000 – Representação por Inconstitucionalidade da Lei nº 2.855, de 14 de agosto de 2017, do Município de Duque de Caxias, que alterou os incisos I a III do art. 9º da Lei nº. 1.556, de 28 de dezembro de 2000, para majorar de 11 para 14% o percentual da contribuição previdenciária incidente sobre os vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Município e de seus pensionistas.             29/08/2017              

Feito suspenso – aguarda o resultado do ARE 875958, situação que se mantém até a presente data.   

 

Processo n° 0100617-24.2016.5.01.0205 – Imposto sindical – 5° vara do Trabalho de Duque de Caxias – MDC X SEPE e outros…                   19/04/2016   

Houve reconhecimento do SEPE como legitimado para receber parcela do imposto sindical eventualmente descontado dos profissionais da educação. Aguardando fase processual para iniciar análise de possibilidade de execução.

 

Processo n° 0100363-43.2019.5.01.0206 – Imposto sindical – 5° vara do Trabalho de Duque de Caxias – MDC X SEPE e outros…                   29/03/2019              

Julgado extinto sem resolução do mérito, com arquivamento definitivo em 22/02/2021 por ausência de depósito de preparo por parte do Município de Duque de Caxias, ora Autor da Ação.   

 

 

AÇÕES COLETIVAS DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU  

           

Processo n° 0092432-94.2015.8.19.0038 – Implantação da Lei Federal nº 11.738/08 que impõe a reserva de 1/3 da carga horária dos profissionais do magistério para atividades “extraclasse”.                    14/12/2015              

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SEPE/RJ em face do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, objetivando, em síntese, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e a condenação do réu à obrigação de implantar a Lei Federal nº 11.738/08 que impõe a reserva de 1/3 da carga horária dos profissionais do magistério para atividades “extraclasse”

  1. a) Audiência conciliação às partes se comprometeram a deliberar acerca da minuta apresentada pelo Município de Nova Iguaçu, dispondo sobre o cumprimento da carga horária do Professor P-II, que atua na Educação Infantil e anos iniciais do ensino fundamental, exceto aquele que atuam na educação de jovens e adultos.
  2. b) Despacho para se manifestar as partes, SEPE-RJ e Município de Nova Iguaçu, sobre eventual acordo extrajudicial celebrado.
  3. c) Petição SEPE informando que não houve avanço na tratativa extrajudicial informada nos autos, manifestando interesse em conciliação.

Processo em aguardando manifestação do Município ou despacho judicial.

 

            Processo n° 0009144-79.2000.8.19.0038- Atualização do valor do auxílio transporte pago aos professores e técnicos.                    22/05/2000               

Trata-se de ação na qual foi proferida sentença em que foi julgado procedente o pedido para condenar o Município de Nova Iguaçu a atualizar o auxílio transporte pago aos professores e técnicos administrativos da rede municipal de ensino, representados pelo SEPE/RJ

Despacho 07/03/2018: Intime-se o Município para que junte aos autos a listagem dos servidores conforme requerido pelo autor às fls. 302, bem como para que informe acerca do devido cumprimento do determinado na decisão.

Último movimento: Juiz determinou busca e apreensão dos autos, os quais estavam com o Município desde 21/03/2019, constando como remetido e não devolvido.

 

 

Processo n° 0016390-48.2008.8.19.0038 – Ação de Revisão de proventos de aposentadoria.                        11/04/2008              

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SEPE/RJ em face do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, objetivando correção de proventos de aposentadoria dos servidores substituídos pelo demandante.

Decisão: JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.

  1. a) para condenar o Município réu a estender aos inativos as verbas pagas aos servidores ativos integrantes da carreira do magistério e instituídas pelas Leis nºs 3.795/2006 alterada pela 3.895/2007 e 4007/2009
  2. b) a pagar as verbas atrasadas desde a sua instituição (corrigidas).

O réu opôs Embargos de declaração em face da decisão.

Aguardando intimação para apresentação de manifestação do SEPE contra os referidos recursos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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A Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sepe disponibilizou o relatório com todas as ações coletivas do Sepe na Justiça que foram ajuizadas referentes às redes municipais. A seguir, o texto, na íntegra:

SÃO JOÃO DE MERITI
                                    

Objeto:

 Mandado de Segurança – Atraso no Pagamento dos Aposentados – objetivando: Ser reconhecida e declarada a OMISSÃO dos Impetrados no pagamento, bem como que seja declarada a obrigação de pagar o décimo terceiro salário dos servidores ativos e inativos, até o dia 20 de dezembro de cada ano, nos termos da Lei 4.090/62 e pela Lei 4.749/65, e do Decreto 57.155/65

Andamento atual:

06/04/2021 – processo com o Des. José Acir Lessa Giordani para análise do pedido liminar. (Sem liminar – AINDA NÃO APRECIADA)

 

Objeto:

DECLARAR a ilegalidade e a nulidade do ato de supressão do pagamento da rubrica 824 (Prêmio) e 842 (Regime Integral de Trabalho)

Andamento atual:

08/04/2021: apresentada defesa pelo Município de São João de Meriti. (Sem liminar – AINDA NÃO APRECIADA)

 

Objeto:

SUSPENSÃO DAS AULAS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em razão da PANDEMIA DO COVID-19

Andamento atual:

 23/03/2021: Cassada a liminar que assegurava o não retorno presencial, pela Juíza Cláudia Maria de Olivera Motta. Marcada nova audiência para o dia 27/04/2021.

 

Objeto:

DECLARAR a ilegalidade e a nulidade do ato de supressão do pagamento da JET – Jornada Especial de Trabalho.

Andamento atual:

 27/08/2020 – apresentada contestação pelo município de São João de Meriti. 04/12/2021 – petição do SEPE pedindo o julgamento da ação. 16/03/2021 – petição do SEPE informando sobre a Resolução 05-21 da SEME. (Sem liminar – INDEFIRIDA)

 

Objeto:

 Ação de Cobrança de R$ 10.441.022,82 (dez milhões quatrocentos e quarenta e um mil e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos) referentes apenas às folhas salariais dos servidores inativos e pensionistas da Secretaria Municipal de Educação dos meses de abril, maio, outubro, novembro e dezembro de 2018

Andamento atual:

14/12/2020 – apresentada réplica do SEPE. 02/02/2021 – despacho: ao MP. 15/03/2021 – manifestação do MP opinando pela Ilegitimidade do SEPE para promover a execução.

 

Objeto:

Ação Civil Pública – implementação de 1/3 de Planejamento e pagamento do Piso Nacional

Andamento atual:

 20/01/2021 – apresentadas alegações finais pelo SEPE; 04/02/2021 – apresentada manifestação do Município de SJM; 02/03/2021 – despacho: ao Ministério Público.

 

Objeto:

Ação Civil Pública objetivando seja declarada nula de pleno direito a decisão unilateral do Município de São João de Meriti que decretou o cancelamento dos contratos de empréstimo consignado.

Andamento atual:

 25/01/2021 – petição do SEPE pedindo a citação do Município de SJM. 02/03/2021. processo enviado à Juíza Claudia Maria de Oliveira Motta

 

Objeto:

Ação Civil Pública objetivando indenização por danos coletivos, pleiteando que o Município de São João de Meriti seja condenado a pagar indenização aos servidores inativos, em virtude dos reiterados atrasos no pagamento dos proventos de aposentadoria.

Andamento atual:

 25/01/2021 – protocolizada petição do SEPE pedindo que seja proferida sentença. 08/02/2021 – despacho: intime-se a Promotoria de Tutela Coletiva. 11/03/2021 – manifestação do MP opinando pela procedência dos pedidos.


Objeto:

 Ação Civil Pública objetivando o aproveitamento de todos os aprovados no concurso de 2011.

Andamento atual:

 16/03/2021 – protocolizada petição pelo SEPE informando sobre a existência de contratações temporárias ocorridas em 2021.

 

Objeto:

MANDADO DE SEGURANÇA MS pagamento no 10º dia útil – APOSENTADOS:

OBS.: O Município de São João de Meriti não tem efetuado os repasses legais, nos quantitativos e prazos estabelecidos, frustrando assim o pagamento tempestivo dos proventos.

Andamento Atual:

14/01/2021 – processo devolvido pelo Ministério Público. 26/02/2021: despacho: ao Impetrante.

 

Objeto:

 Ação Civil Comum objetivando a reajustar a remuneração dos servidores ocupantes dos cargos de apoio administrativo, contratados por meio do concurso público regido pelo Edital n° 02/ NUSEG/98, em 4,17%, bem como a pagar-lhes tal diferença remuneratória desde a equiparação ao salário mínimo no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais).

Andamento Atual:

17/03/2021 – petição do SEPE requerendo o envio dos autos enviados à D. Contadoria Judicial, apenas para a apuração dos juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos (fls. 365-630 – 17/09/2018) e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV)

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SÃO GONÇALO

Objeto:

DECLARAR a ilegalidade do Decreto 126/2021, que determina o retorno das AULAS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NO SISTEMA HÍBRIDO a partir de 12/04/2021

Andamento atual:

11/04/2021 – impetrado Mandado de Segurança durante o plantão judicial – liminar indeferida pelo Des. MAURO PEREIRA MARTINS.

 

Objeto:

 DECLARAR a ilegalidade do art. 1º do Decreto 012/2021, e a nulidade dos atos administrativos deles decorrentes que, diante da SUSPENSÃO DAS AULAS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em razão da PANDEMIA DO COVID-19,

Andamento atual:

 25/01/2021 – ação distribuída. 29/01/2021 – indeferida, por ora, a tutela de urgência; 12/03/2021 – petição do SEPE informando o agrtavamento da situação epidemiológica em São Gonçalo; 09/04/2021 – petição do SEPE informando fato novo – Decreto 126/2021 determinando o retorno das aulas no sistema híbrido a partir de 12/04/2021

 

Objeto:

indenização aos servidores inativos do Município de São João de Meriti, cuja individualização deverá ser apurado em liquidação de sentença, em decorrência ao reconhecimento dos danos extrapatrimoniais coletivos decorrentes dos atos reprováveis, ilegais, imorais, desproporcionais e desarrazoados

Andamento atual:

 04/02/2021 – despacho indeferindo a tutela de urgência. 08/04/2021- processo aguardando envio ao Ministério Público


Objeto:

DECLARAR a ilegalidade e a nulidade do ato de supressão do pagamento da Dupla Regência.

Andamento atual:

 08/01/2021 – Despacho determinado o encerramento da instrução e a apresentação de memoriais.

 

Objeto:

 DECLARAR a ilegalidade do art. 10 do Decreto 061/2020 e a nulidade dos atos administrativos dele decorrente que, diante da SUSPENSÃO DAS AULAS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em razão da PANDEMIA DO COVID-19

Andamento atual:

 17/03/2020 – ação distribuída. Indeferida a tutela de urgência. 18/03/2020 – 19/03/2021 – protocolizada pedido de desistência pelo SEPE em virtude da perda de objeto em decorrência de novo Decreto, objeto da distribuição de nova ação, considerando que o Município de São Gonçalo, passado mais de um ano, ainda não havia sequer sido citado.

 

Objeto:

Representação de Inconstitucionalidade contra o artigo 71 e Lei Orgânica do Município de São Gonçalo, bem como no artigo 138 da Lei 50/90 – Licença Sindical

Andamento Atual:

19/11/2020 – parecer da Procuradoria Geral do Estado opinando pela improcedência da ação; 22/02/2021 – parecer do Ministério Público opinando pela improcedência da ação. 

 

Objeto:

 Ação Civil Pública; concurso público de 2016 – Doc. II e Apoio Especializado.

Andamento atual:

 09/10/2020 – protocolizada contestação pelo Município. 25/01/2021 – apresentada réplica pelo SEPE; 09/04/2021 – manifestação do MP pelo indeferimento da tutela e pela improcedência da ação.

 

Objeto:

Ação Civil Pública – Piso Nacional

Andamento atual:

15/10/2018 – celebrado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – entre o MPE, o Município de São Gonçalo e o SEPE, estabelecendo um calendário para a implementação do Piso Nacional dos Professores.13/12/2018 – homologado o acordo firmado no TAC, tornando-se título executivo judicial. 23/07/2020 – protocolizada petição pelo SEPE informando o descumprimento do acordo homologado. 01/09/2020 – protocolizado parecer pelo MP opinando pelo deferimento da execução do acordo. 05/11/2020 – protocolizada petição pelo SEPE requerendo o prosseguimento da ação.

 

MAGÉ

Objeto:

MANDADO DE SEGURANÇA-MS 13º SALÁRIO/2020

Andamento atual:

 22/12/2020 – Impetrada Segurança. 22/12/2020 – indeferida a tutela de urgência. 29/12/2020 – protocolizada petição do SEPE juntando documentos novos (matérias de jornais). 21/01/2021 – mantido indeferimento de tutela; 01/02/2021 – protocolizada manifestação pelo Município de Magé.

 

Objeto:

 AÇÃO CIVIL PÚBLICA- ACP COVID-19

Andamento atual:

18/03/2021 – ação distribuída; 31/03/2021 – tutela de urgência INDEFIRIDA; 24/07/2021 – protocolizada  petição pelo SEPE apresentando FATOS NOVOS; 06/10/2021 – decisão mantendo a decisão; 12/11/2021 – protocolizada  petição pelo SEPE apresentando FATOS NOVOS – retomada das aulas presenciais; 02/12/2021 – apresentada contestação pelo Município de Magé

 

 

Objeto:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA-ACP – 1/3. Distribuição da jornada de trabalho de todos os professores do quadro da educação básica no ensino público para o exercício de no máximo 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com educandos, sendo resguardado o mínimo de 1/3 para as atividades complementares de planejamento, estudo e avaliação. Pagamento de indenização correspondente a 1/3 da jornada de trabalho, que deveria ter sido utilizada para a dedicação de atividades extraclasse, de forma proporcional sobre os vencimentos de cada professor, a partir de 27/04/2011.

Andamento atual:

 01/12/2020 – apresentado parecer final pelo MP opinando pela procedência total dos pedidos. 09/04/2021 – sentença julgando procedente o pedido para CONDENAR o réu a promover a redistribuição da jornada de trabalho de todos os professores do quadro da educação básica no ensino público para o exercício de no máximo 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com educandos, sendo resguardado o mínimo de 1/3 para as atividades complementares de planejamento, estudo e avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça ao agente público recalcitrante, a ser fixada pelo juízo; 12/04/2021 – interposto recurso de Embargos de Declaração pelo SEPE.


GUAPIMIRIM

Objeto:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA ACP – 1/3. Distribuição da jornada de trabalho e Pagamento de indenização correspondente a 1/3 da jornada de trabalho.

Andamento atual:

 31/07/2019 – julgados os recursos do SEPE e do Município, sendo mantida a sentença que reconhece o direito à observância a 1/3 da jornada aos professores, porém manteve a parte da sentença que negou o dever de indenizar as horas trabalhadas além de 2/3. 03/02/2020 – protocolizado Recurso Especial pelo SEPE pelo pagamento das horas laboradas além de 2/3 da jornada. 26/10/2020 – determinado o sobrestamento do processo até o julgamento do tema 958 pelo STF. 08/11/2020 – protocolizada petição pelo SEPE requerendo a aplicação do Tema 958 do STF. 06/04/2021 – decisão da 3ª Vice-Presidência do TJRJ negando seguimento aos recursos do SEPE quanto aos pedidos indenizatórios pela jornada de 1/3 já laborada.

 

Objeto:

 declarar nulo de pleno direito artigos 1º e 2º do Decreto 1.153/2016 referentes à prestação de dupla regência pelos servidores da Rede Municipal de Guapimirim, condenação do Município-Réu, em obrigação de pagar as dobras realizadas pelos servidores públicos, devendo ser observada a regra estabelecida no art. 95 da Lei Complementar Municipal nº 03/04, que estabeleceu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Guapimirim, c/c art. 7º, XVI e 39, § 3º, da CRFB/88.

Andamento atual:

17/10/2019 – protocolizada manifestação pelo MP solicitando informações ao Município sobre: quadro de professores; relação de dobras; relação de aprovados em concurso de 2016 e relação de carências. 01/08/2020 – protocolizada manifestação pelo Município juntando documentos. 20/09/2020 – protocolizado parecer pelo MP favorável à procedência do pedido do SEPE, ressaltando, porém, a necessidade de estudo do Município quanto ao impacto orçamentário. 21/01/2021 – protocolizada petição pelo SEPE apresentando manifestação sobre os documentos e pedindo o julgamento da ação pelo Juízo.

 

Objeto:

 Declarar nulo de pleno direito artigos 1º e 2º do Decreto 1.153/2016 referentes à prestação de dupla regência pelos servidores da Rede Municipal de Guapimirim, condenação do Município-Réu, em obrigação de pagar as dobras realizadas pelos servidores públicos, devendo ser observada a regra estabelecida no art. 95 da Lei Complementar Municipal nº 03/04, que estabeleceu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Guapimirim, c/c art. 7º, XVI e 39, § 3º, da CRFB/88.

Andamento atual:

17/10/2019 – protocolizada manifestação pelo MP solicitando informações ao Município sobre: quadro de professores; relação de dobras; relação de aprovados em concurso de 2016 e relação de carências. 01/08/2020 – protocolizada manifestação pelo Município juntando documentos. 20/09/2020 – protocolizado parecer pelo MP favorável à procedência do pedido do SEPE, ressaltando, porém, a necessidade de estudo do Município quanto ao impacto orçamentário. 21/01/2021 – protocolizada petição pelo SEPE apresentando manifestação sobre os documentos e pedindo o julgamento da ação pelo Juízo. 22/01/2021 – processo enviado para sentença


QUEIMADOS

Objeto:

MANDADO DE SEGURANÇAMS PAGAMENTO ABONO DE FÉRIAS – 1/3

Andamento Atual:

11/01/2021 – Ação distribuída. 14/01/2021 – despacho: “ao MP”. 19/01/2021 – manifestação do MP requerendo o envio à Promotoria de Tutela Coletiva

 

Objeto:

Ação Civil Pública para o restabelecimento do pagamento da gratificação RET

Andamento Atual:

06/04/2020 – ação distribuída. 22/06/2020 – despacho determinando a citação e após, ao MP. 05/10/2020 – protocolizada contestação pelo Município. 23/12/2020 – protocolizada manifestação do MP pela intimação do SEPE para se manifestar sobre a contestação. 12/03/2021 – protocolizada manifestação pelo SEPE pedindo o julgamento antecipado da ação.

 

Objeto:

Ação Civil Pública sobre a pandemia de COVID-19

Andamento Atual:

24/06/2020 – ação distribuída. 03/07/2020 – protocolizada petição pelo SEPE. 08/07/2020 – protocolizada manifestação do MP contrária à concessão de liminar. 13/07/2020 – decisão postergando a análise da liminar para após a resposta do Município. 17/07/2020 – protocolizada petição pelo Município prestando informações. 28/07/2020 – protocolizada contestação pelo município. 09/03/2021 – decisão INDEFIRINDO o pedido de tutela de urgência uma vez que “a presença escalonada dos profissionais da educação devidamente equipados com EPIs nas unidades de ensino, antes do retorno dos alunos às aulas presenciais, por si só, não representa violação a norma federal, estadual ou municipal vigente.”; 06/04/2021 – protocolizado recurso pelo SEPE (Embargos de Declaração).

 

Objeto:

Ação Civil Pública para a implantação de 1/3 para planejamento

Andamento Atual:

 05/09/2019 – protocolizado parecer pelo MP reconhecendo o direito e opinando pela realização de audiência de conciliação entre as partes.27/01/2020 – protocolizada petição pelo SEPE concordando com a realização de audiência de conciliação. 25/03/2021 – protocolizada petição pelo SEPE informando o julgamento do Tema 958 pelo STF sobre o tema e requerendo o julgamento do mérito pelo Juízo.

 

Objeto:

Ação Civil Pública sobre Contribuição Sindical SEPE

Andamento Atual:

31/10/2019 – despacho determinando a juntado do processo 0000479- 98.2011.8.19.0067 – ação proposta pelo SIND-SEEPERJ. 17/09/2020 – juntado o processo da ação proposta pelo SIND-SEEPERJ. 30/09/2020 – protocolizada manifestação do MP para vista do processo pelo Promotoria de Tutela Coletiva de Nova Iguaçu.

 

VALENÇA

Objeto:

Piso nacional do magistério (proc nº 0010981-66.2015.8.19.0064)

Andamento Atual:

– celebrado acordo, fase de adequação das partes aos termos (20/03/21)

 

Objeto:

1/3 de planejamento (proc nº 0003330-17.2014.8.19.0064)

Andamento Atual:

 – Sentença favorável, prefeitura recorreu, aguardando julgamento desde 09/03/21

 

Objeto:

Reabertura de escolas na pandemia (proc nº 0014866-15.2020.8.19.0064)

Andamento Atual:

 – Prefeitura recuou, aguardando resposta desde 04/03/21

 

Objeto:

Pagamento de dupla regência (proc nº 0000483-95.2021.8.19.0064)

Andamento Atual:

 – aguardando resposta da prefeitura desde 24/03/21

 

 Objeto:

Municipalização de escola estadual (proc nº 0006443-71.2017.8.19.0064)

Andamento Atual:

 – Com juiz para p/ julgamento desde 13/04/21

 

Objeto:

Revisão dos vencimentos dos servidores (proc nº 0000674-43.2021.8.19.0064)

Andamento Atual:

 – aguardando resposta da prefeitura desde 08/03/2021

 

Objeto:

Reajuste do magistério (proc nº 0007347-62.2015.8.19.0064)

Andamento Atual:

 – prefeitura cumpriu, processo extinto em 08/04/21

 

 MENDES/ PAULO DE FRONTIN

Objeto:

Restabelecimento de vale transporte (proc nº 0000079-78.2018.8.19.0022)

Andamento Atual:

Sentença desfavorável, recurso em (01/04/21)

 

Objeto:

1/3 de planejamento (proc nº 0000554-39.2015.8.19.0022)

Andamento Atual:

 Sentença favorável e estamos executando (05/04/21)

 

Objeto:

Enquadramento de servidores (proc nº 0000854-29.2019.8.19.0032)

Andamento Atual:

 – Processo com a juíza para julgamento desde em 12/04/21

 

Objeto:

Retorno presencial e greve pela vida (proc nº 0000074-51.2021.8.19.0022)

Andamento Atual:

 – aguardando análise do pedido de liminar desde 17/04/2021

 

Objeto:

Revisão de remuneração dos servidores (proc nº 0000238-88.2018.8.19.0032)

Andamento Atual:

– Julgamento do nosso recurso marcado p/ 22/04/21

 

Objeto:

Horas extras (proc nº 0000802-63.2019.8.19.0022)

Andamento Atual:

 – Processo com juíza para decisão desde 12/04/2021

 

Objeto:

Repasse da contribuição dos filiados (proc nº 0000498-74.2013.8.19.0022)

Andamento Atual:

– Sentença favorável proferida em 05/06/2017, já não cabe recurso

 

VASSOURAS

Objeto:

1/3 de planejamento (proc nº 0003175-74.2015.8.19.0065)

Andamento Atual:

 – Acórdão favorável a nós, peticionamos cobrando cumprimento em 09/04/21


BARRA DO PIRAÍ

Objeto:

Pagamento do adicional de férias (proc nº 0002163-66.2019.8.19.0006)

Andamento Atual:

– Aguardando parecer do MP desde 27/02/2021

 

Objeto:

1/3 de planejamento (proc nº 0006702-75.2019.8.19.0006)

Andamento Atual:

– Aguardando julgamento, último andamento em 09/04/21

 

Objeto:

Pagamento de vale transporte(proc nº 0006703-60.2019.8.19.0006)

Andamento Atual:

-último movimento em 09/04/21

 

Objeto:

Retorno presencial (proc nº 0003812-95.2021.8.19.0006)

Andamento Atual:

 – aguardando pronunciamento do MP desde 06/04/21

 

Objeto:

Diferença entre níveis (proc nº 0003702-96.2021.8.19.0006)

Andamento Atual:

– Aguardando resposta do Município desde 09/04/21

 

Objeto:

Retorno presencial em 2020 (proc nº 0008160-93.2020.8.19.0006)

Andamento Atual:

– Prefeitura recuou, processo arquivado em 10/02/21

 

Objeto:

Representação do SEPE no Conselho Municipal do FUNDEB (proc nº 0003542-13.2017.8.19.0006)

Andamento Atual:

– Sentença favorável e Prefeitura já cumpriu – arquivado em 16/12/2020

 

MIGUEL PEREIRA

Objeto:

Repasse da contribuição dos filiados (proc nº 0001249-46.2013.8.19.0033)

Andamento Atual:

– Sentença favorável proferida em 18/09/2014, já não cabe recurso

 

Objeto:

1/3 de planejamento (proc. nº 0000039-72.2016.8.19.0033)

Andamento Atual:

– Sentença favorável já transitada em julgado

 

Objeto:

Pagamento de horas extras (proc nº 0002562-14.2019.8.19.0033)

Andamento Atual:

– Aguardando designação de audiência desde 25/03/2021

 

RIO DAS FLORES

Objeto:

1/3 de planejamento (proc nº 0000475-79.2015.8.19.0048)

Andamento Atual:

 – Sentença favorável com trânsito em julgado em 27/08/20

 

PATY DO ALFERES

Objeto:

1/3 de planejamento (proc nº 0001053-67.2015.8.19.0072)

Andamento Atual:

 – Sentença favorável mas município recorreu, aguardando julgamento

 

Objeto:

Reabertura de escolas na pandemia (proc nº 0000598-28.2020.8.19.0040)

Andamento Atual:

– Liminar concedida em 19/03/2020 ainda em vigor

 

Objeto:

Lotação de servidores na pandemia (proc nº 0001394-20.2020.8.19.0072)

Andamento Atual:

 – Aguardando análise do nosso pedido de liminar desde 05/10/20


Objeto:

Pagamento de RET (proc nº 0000467-54.2020.8.19.0072)

Andamento Atual:

– Prefeitura recuou e pagou, sentença extinguindo em 10/02/21


PETRÓPOLIS

Objeto:

Adicional por tempo de serviço (proc nº 0010905-06.2018.8.19.0042

Andamento Atual:

 – Concluso para julgamento (27/04/20)

 

Objeto:

Revisão do vencimento dos servidores (proc nº 0009849-35.2018.8.19.0042)

Andamento Atual:

 – remetidos para apreciação do Órgão Especial em 12/09/19

 

Objeto:

Convocação de concursados (proc nº 0009867-22.2019.8.19.0042)

Andamento Atual:

 – último andamento em 31/03/21

 

Objeto:

Vale transporte (proc nº 0006670-93.2018.8.19.0042)

Andamento Atual:

– Sentença favorável em 23/02/21, ver se vão recorrer

 

Objeto:

Pagamento retroativos enquadramento (proc nº 0014055-24.2020.8.19.0042)

Andamento Atual:

– Ação distribuída em 23/09/20

 

Objeto:

1/3 de planejamento (proc nº 0063591-14.2014.8.19.0042)

Andamento Atual:

– Sentença favorável mas município recorreu

 

MESQUITA

Objeto: 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Subsídios / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil; ACP sobre atraso de pagamento de salário e 13o salário referentes a 2016

Andamento atual:

15/03/2021: Atenda-se ao Ministério Público. (não foi publicado ainda)

 

Objeto:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Vigilância Sanitária e Epidemiológica C/C Anulação/nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos; ACP sobre a COVID-19

Andamento atual:

 15/04/2021 – Especifiquem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, as partes se há interesse na audiência de conciliação.

 

Objeto:

MANDADO DE SEGURANÇA – Dirigente Sindical / Licenças / Afastamentos / Servidor Público Civil, Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar C/C Dirigente Sindical / Licenças / Afastamentos / Servidor Público Civil; MS -limitação do Mandato Sindical

Andamento atual: 

11/02/21 – Juíza indeferiu a tutela de retorno. 

19/03/21 – Ingressamos com agravo de instrumento.

13/04/2021 – 1 – Mantenho o decisum, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se pedido de informação. 2 – Certifique-se quanto à tempestividade da impugnação apresentada. À parte autora.

 

Objeto: 

Ação Civil Pública – Auxílio-transporte / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil 

Andamento atual:

23/04/2021 – Manifestação favorável do MP “manifesta-se o Ministério Público favoravelmente ao pleito liminar para suspender as alterações dos incisos III e IV do artigo 2°, do artigo 4º e o parágrafo 2º do artigo 3-A do Decreto 2862 de 07 de dezembro de 2020, bem como para reconstituir dos vencimentos àqueles valores anteriores ao decreto, até a decisão final de mérito.”

 

BELFORD ROXO

Objeto: 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar C/C Subsídios / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil – Tutela Antecipada dos pagamentos dos servidores que não se recadastraram com base no decreto 5023 de janeiro de 2021.

Andamento atual: 

09/03/2021 – juíza ainda não apreciou a tutela. Encaminhou os autos para o MP

15/04/21 – MP declinou a atribuição de manifestar-se nos autos, indicando a 3a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Duque de Caxias para tal.


Objeto:

 AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SUSPENSÃO DO DECRETO 5023 DE 11 DE JANEIRO DE 2021 E O ATO CONVOCATÓRIO 002/2021 (Legislação sobre convocação de servidores para recadastramento).

Andamento atual:

07/04/2021 – “diante acúmulo de atribuições desta vara cível e da terceira vara cível, da qual sou titular, só foi possível a análise do pedido após a conclusão do processo de recadastramento.”

 

Objeto:

 AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECLARAR sem efeitos a orientação para comparecimento dos servidores às unidades escolares em contexto de pandemia de Covid-19.

Andamento atual:

25/03/2021 – MP juntou petição requerendo audiência de conciliação a fim de salvaguardar o direito à saúde dos servidores.

 

Objeto:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA –   Pedido de tutela de evidência, determinando ao réu que efetue o pagamento dos profissionais de educação do Município de Belford Roxo referentes ao 13ª salário de 2016.

Andamento atual:

18/02/2021 – Réu peticionou por dilação do prazo em função de verificar a listagem de associados

20/04/2021 – Conclusão ao Juiz

 

Objeto:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA –   Pedido de tutela de evidência, pagamento do adicional de ⅓ de férias referente ao ano de 2016.

Andamento atual:

Município não contestou a ação.

Fl. 321 – a documentação anexada pelo município réu não comprova o pagamento das férias

18/03/2021 – Manifeste-se o réu quanto ao alegado no petitório de fl. 321. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.

 

Objeto:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DETERMINAR ao réu que disponibilize os contracheques dos profissionais de educação do município de Belford Roxo mensalmente, assim como os dos meses de janeiro a junho de 2017.

Andamento atual:

11/02/2021 – Município interpôs Apelação 

22/03/2021 – Intimação 

 

Objeto: 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Medida liminar, no sentido de determinar ao Réu que-regularize a distribuição da jornada de trabalho dos servidores para o exercício de no máximo 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com educandos, sendo resguardado o mínimo de – 1/3 para as atividades complementares de planejamento, estudo e avaliação; 

Andamento atual:

19/04/2021 – Juntamos petição de resultado do julgamento de Recurso Extraordinário RE936790 pelo Supremo Tribunal Federal que definiu que o referido recurso seria submetido ao Tema 958, cujo julgamento ocorreu com trânsito em julgado na data de 18/12/2020, conferindo que: “É constitucional a norma geral federal que reserva a fração mínima de um terço da carga horário da Educação Básica para atividades extraclasse”.


Objeto: 

AÇÃO ORDINÁRIA – Pedido para que o Réu restabeleça o desconto em folha dos filiados na proporção de 1% (um por cento); Ação da suspensão do repasse da contribuição social.

Andamento atual:

25/02/2021 – Expediu-se mandado de busca e apreensão em função de obter acesso ao valor total que deveria ser descontado em folha de pagamento.

Em diligência para verificar se o município já recebeu o mandado.


NILÓPOLIS

Objeto: 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ação dos descontos da greve foi distribuída em 18/09/2014.

Andamento atual:

04/11/2020 – Autos encontram-se na Secretaria de Fazenda Pública Municipal. 

 22/03/2021 – Encontra-se no PROGER da comarca de Nilópolis.

 

NOVA IGUAÇU

Objeto:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Ação do Vale-Transporte 

Andamento atual:

 09/03/2020 – Autos remetidos à Fazenda Pública Municipal

 

JAPERI

Objeto: 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Abono do FUNDEB, referente ao ano de 2014 

Andamento Atual: 

22/03/2021 – Decisão: 1. Fl. 54: Recebo a emenda à inicial. Anote-se onde couber.2. Notifiquem-se os requeridos para oferecerem manifestação por escrito, dentro do prazo de quinze dias, nos termos do art. 17, §7º da Lei 8429/92. Notifique-se, ainda, o Município de Japeri, na forma do art. 17, §3º da Lei 8429/92 c/c 6º, §3º da Lei 4717/65. 3. Após, voltem conclusos no local virtual GABN2.


Objeto: 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ⅓ do Planejamento

Andamento Atual: 

03/03/2021 – MP manifestou-se em desfavor da liminar, pugna pela defesa do Réu

 18/03/2021 – Atenda-se ao Ministério Público


Objeto: 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Pedindo que sejam convocados todos os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas para o cargo de Professor Educação Básica II, professor Educação Básica II — Educação infantil e para o cargo de Professor educação Básica II — Educação Especial, para que ocorra o preenchimento integral das vagas.  

Andamento Atual: 

14/04/2021 – Certifico que os autos foram virtualizados pelo NUJAC e recebidos nesta data. Ao processamento.

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O Sepe informa aos profissionais de educação da rede municipal do Rio de Janeiro que estão abertas as inscrições para a ASSEMBLEIA VIRTUAL DA REDE MUNICIPAL RJ, que será realizada no dia 14/04 (quarta-feira), a partir das 16h. Sua participação é muito importante! Sua participação é muito importante! 

PERÍODO DE INSCRIÇÃO: as inscrições já estão abertas e o término será às 22h do dia 13/04

a) A INSCRIÇÃO será feita por meio do seguinte LINK: https://rio.seperj.info/av/

Ou clique aqui para se inscrever.

b) Caso não esteja ainda cadastrado o profissional será encaminhado para preencher o formulário de cadastramento (será solicitado envio de contracheque digitalizado da rede em questão);

c) No prazo de até 24 horas será informada a aprovação (ou não) de seu cadastro;

d) Após a aprovação do cadastro o profissional receberá uma mensagem de e-mail com a confirmação da inscrição e link para ativação de sua senha (confira nas Caixas de Spam ou de Promoções);

e) No dia da assembleia o profissional devidamente cadastrado e com a senha ativada receberá por e-mail links de acesso a plataforma Zoom e para votação de propostas. 

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