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INFORME SOBRE A ADI 4782 (“TRIÊNIOS”) Vimos fornecer em 12.11.12 por escrito o informe já fornecido verbalmente ao corpo diretivo do SEPE/RJ em 08.11.12 sobre o andamento da ADI 4782, pela qual o Governador Sérgio Cabral questiona no STF o art. 83, inc. IX, da Constituição Estadual, sustentando vício de iniciativa, sob o argumento de haver invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual (Governador) e por ofensa ao princípio da Separação dos Poderes, alegando que as “disposições acerca de adicionais remuneratórios somente podem ser veiculadas através de Projetos de Lei de iniciativa do Chefe do Executivo” competente para realizar a “organização e o funcionamento da administração estadual”, sendo certo que a situação merece toda seriedade, já que ataca o benefício da ‘gratificação adicional por tempo de serviço’, conquista histórica dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro. O processo fora distribuído em 24.05.12, tendo como Relator o Ministro Gilmar Mendes que, em decisão de 31.10.12 publicada em 07.11.12, assim entendeu: “Considerando a relevância da matéria, adoto o rito do art. 12 da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, e determino: 1) requisitem-se as informações definitivas, a serem prestadas no prazo de 10 dias; 2) após, remetam-se os autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que se manifestem no prazo de 5 dias. Publique-se.” A decisão, portanto, atribuiu ao feito o rito abreviado, reduzindo os prazos no processo para que ande com maior rapidez, além de determinar a expedição de ofício para que a ALERJ preste informações em 10 dias, sendo o momento oportuno para que o SEPE ingresse no feito como amicus curiae (amigo da causa) e se manifeste em defesa do direito da categoria. O Departamento Jurídico do SEPE está concentrando toda sua atenção ao caso, sendo certo que o pedido de ingresso no feito como amicus curiae poderá ser deferido ou não pelo STF. Nos próximos dias o Departamento Jurídico vai preparar referido pedido e tentar despachar diretamente com o Ministro Relator em Brasília, mantendo a categoria, como de costume, devidamente informada.
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No dia 07.11.12 tivemos acesso à sentença proferida pelo juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública que reconheceu o direito defendido e condenou o Município a pagar indenização de 20 mil reais à Autora, assim seguindo resumida: “(…) Na hipótese, discute-se a responsabilidade do ente público municipal pela sua conduta omissiva, ou seja, pela sua responsabilidade por culpa no evento. No caso, o evento é induvidoso, eis que não negado. A controvérsia reside sobre a responsabilidade do Município pelo evento, já que o dano não foi causado por agente público. Na hipótese, entendemos que o Município, ao ser obrigado pela Constituição Federal a cumprir de alguma forma o mandamento constitucional que determina a prestação de ensino fundamental aos cidadãos, evidentemente se compromete com a segurança física dos alunos, pais, professores e funcionários que se encontrem nas dependências do prédio público. (…) Assim, verificamos que no caso concreto o Município facultava que os cidadãos matriculassem seus filhos na escola municipal, não tendo tomado qualquer providência para que os alunos ingressassem no seu interior com artefato explosivo, fato esse aliás corriqueiro, e, portanto, altamente previsível.(…) No que diz respeito ao dano material, está provado o trauma auditivo sofrido pela autora pelo documento de fls. 26, com comprovação do nexo de causalidade. Com relação ao dano moral, este é inquestionável, traduzido pela dor da lesão experimentada pela autora, que importou em incapacidade para a função que exercia habitualmente, e ainda lhe causa transtornos, como foi dito na inicial e não foi refutado na resposta. Não há critério legal para a fixação do quantum compensatório do dano moral. Devem, então, ser observados os critérios doutrinários e jurisprudenciais norteadores dessa fixação para a hipótese de responsabilidade civil, quais sejam, a razoabilidade e proporcionalidade do valor compensatório em relação ao dano, a fim de que não se torne a indenização por dano moral fonte de enriquecimento sem causa para o autor da ação, mas seja a mais justa medida da compensação da dor. A indenização deve ser sempre proporcional ao dano causado, sob pena do cometimento de graves injustiças. Observe-se, em primeiro lugar, o caráter dúplice da indenização por dano moral: um, de “cunho punitivo”, para sancionar-se o indivíduo ou a pessoa jurídica responsável objetivamente pelo ato ilícito que praticou, para que, assim, não cometa mais tão grave ilícito com outras pessoas e, outro, de “cunho compensatório”, destinado à vítima ou seus herdeiros, para que recebam uma soma que lhes proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, “Responsabilidade Civil”, Forense, pg. 55, 5a ed.,1994).(…) ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR o réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), averbando o motivo do acidente de trabalho, tal como requerido às fls. 15, segunda parte, valores acrescidos de correção monetária na forma da lei 6.899/81, e ainda de juros legais moratórios de 0,5% ao mês desde a data do fato, nos termos da súmula 54 do STJ, declarando, conseqüentemente, extinto o processo com análise do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil.”
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