Com relação à dúvidas dos profissionais de educação da rede municipal do Rio de Janeiro sobre as questões do pós-greve da categoria, o Departamento Jurídico do Sepe RJ elaborou um pequeno questionário com as perguntas mais frequentes que são enviadas para o sindicato e apresenta as respostas, que procuram esclarecer ponto a ponto questões como tramitação na Justiça da legalidade do movimento, ações jurídicas sobre a minutagem, limites nos descontos salariais dos grevistas, entre outras. Veja as respostas do nosso Jurídico abaixo:
Perguntas da categoria ao Departamento Jurídico do Sepe Central (respostas em 03/02/2025)
1- Após a audiência de conciliação do dia 22/01, qual o próximo passo na tramitação jurídica do processo sobre a legalidade do movimento grevista e a pauta de reivindicações?
Resposta: Já apresentamos em janeiro o recurso contra a liminar que permitiu o corte de ponto e também a defesa de mérito. Aguardamos o julgamento.
2- Quais ações jurídicas podem ser tomadas para questionar a legalidade da minutagem? O jurídico já iniciou com alguma medida nesse tema?
Resposta: O Sepe entende que a nova minutagem estabelecida pelo PL 186/24 viola a sentença transitada em julgado resultado da ação judicial do 1/3 do Sepe, que tramita desde 2012 de forma vitoriosa. Apresentamos o argumento ao juiz do processo judicial do 1/3 da Prefeitura que deixou de considerá-lo, o que nos fez apresentar recurso ainda em 2024, cujo julgamento aguardamos.
Ademais, a ação do Sepe na qual a questão da minutagem é tratada, através de suas decisões, inspirou a recente decisão do STJ a favor dos educadores do Paraná, cuja decisão cita o precedente do nosso sindicato.
3- Como está a tramitação jurídica da ação do SEPE que foi vitoriosa sobre a questão do 1/3 extraclasse? Ainda há algo para incidir neste processo?
Resposta: Nesta ação estamos discutindo o descumprimento do 1/3 através do PL 186/24 da Prefeitura e aguardamos julgamento de nosso recurso, conforme informado no item 2.
4- Existe alguma decisão judicial sobre limite percentual de descontos no salário do mês de trabalhadores por terem aderido à greve?
Resposta: O Sepe já apresentou um pedido de limitação dos descontos, em até no máximo 30% da remuneração, uma vez que o município vem descontando percentuais que colocam em risco a subsistência dos trabalhadores.
As decisões judiciais em relação ao desconto no salário por adesão à greve costumam se limitar ao número de dias de greve. A possibilidade de descontos nos vencimentos de servidores que fizeram a greve foi determinada diretamente na liminar concedida pela Presidência do TJ/RJ no processo do dissídio coletivo de greve do Município do Rio de Janeiro de 2024. Ademais, a possibilidade de descontos em tais situações é permitida pelo STF desde 2017, conforme RE 693456, que gerou o Tema 531 (“Tese: A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.”). Dentre outros elementos, apresentamos nosso entendimento de que a greve foi motivada justamente pela conduta ilícita da Prefeitura de descumprir o 1/3 da carga horária e aguardamos julgamento.
5- Há alguma medida jurídica coletiva para impedir os descontos da greve? É sugerido que individualmente tentemos na justiça reaver nossos descontos?
Resposta: Os descontos da greve municipal de 2024 foram determinados pela decisão liminar proferida pela Presidência do TJ/RJ, conforme informado no item 4. A medida jurídica é o recurso, que já foi apresentado. A possibilidade de restituição dos valores é condicionada à reposição resultado de eventual acordo judicial que, até o momento, não ocorreu, eis que a Prefeitura na audiência do dia 22 de janeiro afirmou não ser necessária tal reposição. De qualquer forma, como dito acima, foi pedido a limitação dos descontos, a um percentual máximo de 30% da remuneração.
6- Porque a lei aprovada sobre contratos temporários em até 6 anos é inconstitucional? Como está a ação do Sepe neste tema até o momento?
Resposta: O Departamento Jurídico do Sepe ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contra a Lei Municipal nº 8.666/2024. Essa lei flexibiliza de forma indevida as regras constitucionais sobre concursos públicos, especialmente em seu artigo 2º, quando autoriza contratações temporárias para situações que, na prática, não têm caráter emergencial ou excepcional, como a carência de professores e a reposição de pessoal insuficiente na Administração Pública, comprometendo a qualidade do serviço público e precarizando as relações de trabalho , em especial na educação. As contratações temporárias, para serem válidas, devem atender critérios rigorosos de excepcionalidade e transitoriedade, o que não ocorre com as hipóteses genéricas e ordinárias previstas na lei.
7- Quais as normas jurídicas que fundamentam o direito de greve de servidores públicos em diferença com trabalhadores CLT?
Resposta: O direito de greve dos servidores públicos é reconhecido pela Constituição Federal de 1988 (art. 37, VII), com restrições e regulamentações específicas. A regulamentação desse direito segue prevista em leis e em decisões do STF. A Lei nº 7.783/1989 regula o direito de greve para os trabalhadores em geral e se aplica parcialmente aos servidores públicos como resultado de decisão do STF nos autos do Mandado de Injunção nº 708, impetrado por servidores públicos federais que visava a falta de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos, conforme o art. 37, VII da Constituição, que exige uma lei específica para regular o exercício do direito de greve no serviço público.
A decisão do STF reconheceu que, enquanto não houver uma legislação específica que regule o direito de greve dos servidores públicos, é possível que exerçam o direito de greve com base na Constituição, desde que atendam aos princípios constitucionais e aos direitos fundamentais, mas devem seguir o que já está estabelecido pela Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve).
8- A audiência com o Ministério Público já teve alguma consequência? Quais são as ações que o órgão pode contribuir com a luta da categoria da rede municipal?
Resposta: A audiência com o MP do dia 23/janeiro foi positiva, trouxe boas perspectivas e estamos aguardando os próximos passos a serem adotados pelo órgão.
9- Como podemos acionar a Defensoria Pública sobre os temas relativos à pauta da greve e seus desdobramentos?
Resposta: A Defensoria Pública não possui legitimidade para tutelar direitos próprios da classe, valendo destacar que a greve já se encontra judicializada pelo dissídio apresentado pelo MRJ em 2024, onde o Sepe já apresentou as manifestações cabíveis e aguarda julgamento, conforme informado nos itens anteriores.
10- Essas faltas que tomei pela adesão à greve são faltas injustificadas? Como isso pode interferir na minha vida funcional, principalmente para os profissionais que estão em estágio probatório?
Resposta: Caso, ao final do processo, a greve siga sendo considerada ilegal e não venha a ser concedido abono pelo órgão municipal, as faltas da greve poderão ser consideradas injustificadas, interrompendo, por exemplo, prazos para contagem de licença especial. Entendemos que as consequências são as mesmas para o profissional estável e para aquele que se encontre em estágio probatório.
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